DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Melina Silva Gomes Brasil de Castro (OAB-PA 17067) e João Luís Brasil
Batista Rolim de Castro (OAB-PA 14045), representando o Município de São Sebastião da
Boa Vista/PA;
8.2. Alexandre Rocha do Carmo (OAB-PA 30762), representando Getúlio Brabo
de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da inexecução parcial do objeto, sem
funcionalidade e sem aproveitamento útil da parcela executada, utilizando-se dos recursos
do Contrato de Repasse 260.229-30/2008/MT/CAIXA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, José Hilton Pinheiro de Lima,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da presente relação processual o Município de São Sebastião da
Boa Vista-PA;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Getúlio Brabo de Souza e José Hilton Pinheiro de Lima, condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/4/2012
21.283,01
. 17/9/2012
73.125,09
. 27/12/2012
108.664,90
9.4. aplicar a Getúlio Brabo de Souza e José Hilton Pinheiro de Lima,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis,
além da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da
Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas cabíveis.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7546-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7547/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.852/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria do Amparo (187.216.646-68); Raimunda Paes de
Andrade (099.499.502-44).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar
instituída por Luiz Gonzaga Sobrinho em favor das Sras. Maria do Amparo e Raimunda
Paes de Andrade, e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas
da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no âmbito
do Comando do Exército - 12ª Região Militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71,
inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, e do art. 260
do Regimento Interno, e do art. 7º da Instrução Normativa nº 78, de 21 de março de
2018:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão militar
instituída por Luiz Gonzaga Sobrinho;
9.2. determinar ao Comando do Exército - 12ª Região Militar, com fundamento
no inciso I do art. 4º da Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do
acórdão, dê ciência às interessadas do inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório
e voto que a fundamentaram;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento do
acórdão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante das
datas em que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão, na forma do item
9.2.1, conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que:
9.3.1. dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de
concessão da pensão militar instituída por Luiz Gonzaga Sobrinho em favor das Sras.
Maria do Amparo e Raimunda Paes de Andrade, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão
122/2021-Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
9.3.2.
monitore 
o
cumprimento
das
determinações 
ora
expedidas,
representando ao Tribunal, em caso de irregularidades; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando do Exército - 12ª Região Militar,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7547-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7548/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.890/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Alexsandro Menezes de Freitas (012.859.855-75); José Luiz
Mendes Brito (220.275.305-25).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acajutiba - BA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jayme de Souza Vieira Lima Filho (20838/OAB-BA) e
Jaislla Aguiar de Andrade (53348/OAB-BA), representando Alexsandro Menezes de
Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município
de Acajutiba/BA, no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar,
exercício de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa de Alexsandro Menezes de Freitas
Arruda;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas de Alexsandro Menezes de
Freitas Arruda, dando-lhe quitação;
9.3. considerar revel José Luiz Mendes de Brito, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
202, §8º, do RITCU;
9.4. julgar irregulares as contas de José Luiz Mendes de Brito, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", e "c", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210, caput e § 2º, e 214,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos
valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
. Data
Valor (R$)
. 29/07/2014
125.423,26
9.5. aplicar a José Luiz Mendes de Brito a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. enviar cópia deste Acórdão ao FNDE e aos responsáveis, para ciência,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa
9.9. enviar cópia de inteiro teor deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7548-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7549/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.336/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lucy Sampaio Rocha (576.578.745-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por
João de Souza Rocha, em favor de Lucy Sampaio Rocha, emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e
262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Lucy Sampaio Rocha
(peça 3), negando-lhe registro, em face da acumulação das vantagens de quintos
incorporados com a rubrica "Opção FC", vedada pelo §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990,
vigente à época da aposentadoria do instituidor;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
franqueando à interessada o direito de opção entre uma das vantagens indicadas no item
9.1 deste Acórdão;
9.3.2. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

                            

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