DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7716/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessões de Pensões Civis em
favor de beneficiários de ex-servidores de órgão vinculado ao Ministério dos Transportes,
cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para
apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), e do e-Pessoal; há verificação humana
adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como
esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em:
a)
Considerar prejudicada
a apreciação
de
mérito dos
atos a
seguir
discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários,
conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução
237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.129/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luci Maria Wardowiski Salazar (720.845.619-49); Marco
Andre Mazzarotto (159.041.729-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7717/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.407/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marricky Renato Pinheiro de Moraes (033.653.122-26).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7718/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato pensão civil emitido pelo Superior
Tribunal Militar, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão na base de cálculo dos proventos da vantagem
"opção" decorrente do art. 193 da Lei 8.112/1990 (1072 - OPCAO CARGO EFETIVO
FUNCAO COMISSIONADA - Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de
função - R$ 2.232,38"), cumulativamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI) de décimos/quintos de FC, oriunda do art. 62-A da Lei 8.112/1990.
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-
Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022-2ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 4.549/2023-2ª Câmara (de minha
relatoria); 4.529/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 3.593/2023-2ª Câmara
(relator: Ministro Augusto Nardes), 11.575/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Bruno
Dantas), 4.673/2023-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Weder
de Oliveira),
4.166/2023-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler),
4.010/2023-1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira), entre outros.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de
função", mas apenas sobre seu pagamento cumulado com a VPNI de "décimos/quintos",
o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, em acolhimento a proposta do
Ministro Raimundo Carreiro, fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor de Lianir de
Carvalho (Ato n° 72872/2019), em face do pagamento cumulativo da vantagem "opção"
com a VPNI de "décimos/quintos", e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-022.225/2022-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lianir de Carvalho (009.823.691-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo à pensionista sobre seu direito de optar entre a VPNI de "décimos/quintos"
e a vantagem "opção de função";
1.7.2.2. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7719/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.441/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Maria de Jesus Leao Brasil (661.774.135-87); Rosemary
Soares Silva Santos (918.883.365-87); Terezinha Leite Satiro (653.557.095-91); Virginia
Jesuina Carneiro Brito (606.760.435-34); Vitoria Santos Caldas (866.748.625-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7720/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.459/2023-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Carlinda Cavalcante da Costa (436.001.824-04); Veronica
Maria da Cruz Nobrega (013.925.214-24).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7721/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.469/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1.
Interessados: Dalva
Gomes
(682.996.137-87);
Jacira Dias
Teixeira
(897.025.577-04); Maria Antonia da Silva (000.668.597-86); Nair Gil de Maynart Correa
(552.083.637-04); Suzana Maria da Cruz Souza (120.301.121-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7722/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.488/2023-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ana Basegio Morona (862.580.879-49); Glacy Tanner
Pontarolli (016.140.029-91); Honoria Magalhaes de Sa (023.979.507-58); Ivanira da Costa
Soares (823.481.469-91); Joao Ricardo Morona (007.859.199-61); Nair Vivan Roder
(020.556.419-48).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7723/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação
de cabo, e teve computado o tempo de guarnição especial de 7 anos, 5 meses e 5 dias
para passagem para a reserva (inciso VI do art. 137 da Lei 6.880/1980), está sendo paga
irregularmente com base no soldo de 3º sargento, em desacordo com a legislação;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 8.218/2021-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e
631/2020-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego, cuja ementa bem elucida a dicção
desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, in verbis:
REFORMA. PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU
GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM,
EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO
ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO
REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 30/11/2020, portanto há
menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das
interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir
Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por
Moises de Freitas Barros e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
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