DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900108
108
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-018.969/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alex Sandro Brito de Andrade (041.721.697-16); Fabio
Rocha Goncalves (664.352.504-72); Jose Caetano de Oliveira Filho (434.221.797-04);
Paulo Ricardo de Lima Rodrigues (903.997.304-00); Ulisses Goncalves do Amaral
(081.854.797-98).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7796/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor de Gilson
Cavalcante de Oliveira (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
termo de compromisso TC/PAC 1335/08, firmado com o Município de Bom Sucesso
(PB), o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "melhoria habitacional para
o controle da Doença de Chagas para atender o Município de Bom Sucesso/PB no
Programa de Aceleração do Crescimento PAC/2008";
Considerando que a então denominada Secretaria de Controle Externo de
Tomada de Contas Especial (SecexTCE), em instrução preliminar do feito (peça 115),
consignou que o "dano ao erário decorreu, a despeito da edificação de todas as 27
habitações previstas, em razão de não terem sido demolidas 5 casas de taipa
anteriormente ocupadas" (grifos acrescidos);
Considerando que, antes de ter havido a citação do ente municipal e do
gestor, foi realizada diligência ao Município de Bom Sucesso (PB) para que informasse
se as casas de taipa então remanescentes haviam sido demolidas ou não;
Considerando que, em cumprimento à medida preliminar adotada na TCE, o
atual Prefeito municipal, Pedro Caetano Sobrinho, mediante o Ofício 12/2023 (peça
120), declarou que, em diligência realizada in loco, constatou-se que as 5 casas de
taipa referidas encontram-se demolidas;
Considerando os indícios de que o débito inicialmente apontado na tomada de
contas especial não mais subsiste, bem como a ausência de outras irregularidades; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 122-124) e pelo Ministério Público
junto ao TCU (peça 125);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art.
212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado da Paraíba, ao Município de Bom Sucesso (PB) e ao responsável.
1. Processo TC-002.420/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Sucesso (PB).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7797/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.7 do
Acórdão
5630/2020-2ª
Câmara,
com redação
dada
pelo
Acórdão
11336/2020-2ª
Câmara, ambos de relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho, a respeito de
procedimentos atinentes à autocomposição de conflitos não judicializados no âmbito da
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
Considerando o Memorando 501/2023,
da Consultoria Jurídica deste
Tribunal (Conjur), mediante o qual noticia o recebimento de cópia da Portaria
Normativa CGU/AGU nº 11, de 09/02/2023, que dispõe sobre "os procedimentos para
anuência expressa de Ministro-Relator do Tribunal de Contas da União para a
autocomposição de conflitos não judicializados, no âmbito da Câmara de Mediação e
de Conciliação da Administração Pública Federal, entre órgãos ou entidades de direito
público que integram a Administração Pública Federal, quando sobre a matéria objeto
do litígio haja decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União";
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 141-142) e pelo Ministério Público
(peça
144), nos
quais,
diante da
documentação
informada
pela Conjur,
resta
evidenciado o cumprimento da deliberação ora em monitoramento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação alvitrada no item 1.7 do Acórdão
5630/2020-TCU-2ª
Câmara (com
a
redação
da pelo
Acórdão
11336/2020-TCU-2ª
Câmara);
b) informar a prolação deste Acórdão à Advocacia-Geral da União e à
Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União; e
c) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-006.342/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Acir Marcos Gurgacz (444.356.309-15); Leonirto Rodrigues
dos Santos (239.090.132-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ji-Paraná - RO.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marco Aurelio de Siqueira Cesar (59.655/OAB-DF),
representando Acir Marcos Gurgacz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7798/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Antônio
Santana Junior (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso Siafi 661972
(peça 5), firmado com o Município de Teolândia (BA), o qual tinha por objeto a
"recuperação de estradas vicinais";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 63-65) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 66), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a
expedição do Ofício PMT/GAB 192/2013 (19/9/2013, peça 29), que comunicou ao então
denominado Ministério da Integração Nacional a impossibilidade de apresentação de
parte dos documentos afetos à prestação de contas; e a emissão do Parecer
179/2019/COA (MDR)/CGEA (MDR)/DOP (MDR)/SEDEC (MDR) (18/12/2019, peça 30),
que certificou o cumprimento parcial do objeto da avença;
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha
havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da
Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos
competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU
344/2022), condições presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-014.693/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Santana Junior (445.256.055-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7799/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art.
494 do Código de Processo Civil;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 194-195) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 196); e
Considerando as inexatidões materiais constantes do Acórdão 3410/2022 -
TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia,
ACORDAM em apostilar o item 9.1 do Acórdão 3410/2022 - TCU - 2ª
Câmara de modo que:
Onde se lê: "9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992,
conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, para excluir Alexo Martins
Moreira (408.924.763-20) da presente relação processual e dar a seguinte redação aos
subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4.582/2021-Segunda Câmara:
'9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva, Caroline Marques Soares Ferreira, Natalia
Cavalcante Azevedo e Luciano Soares da Silva, condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados exclusivamente ao responsável Dhiego Wallace Louzeiro Silva:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 02/12/2016
1.000,00
. 02/12/2016
500,00
. 23/12/2016
1.000,00
. 23/12/2016
1.000,00
. 28/12/2016
500,00
. 29/12/2016
1.000,00
. 29/12/2016
1.000,00
. 30/12/2016
1.000,00
. 16/01/2017
1.000,00
. 16/01/2017
1.000,00
. 19/01/2017
1.000,00
. 19/01/2017
1.000,00
. 19/01/2017
1.000,00
. 23/01/2017
1.000,00
. 23/01/2017
1.000,00
. 23/01/2017
1.000,00
. 27/01/2017
1.000,00
. 31/01/2017
1.000,00
. 31/01/2017
1.000,00
. 01/02/2017
1.000,00
. 02/02/2017
1.000,00
. 03/02/2017
1.000,00
. 03/02/2017
1.000,00
. 08/02/2017
1.000,00
. 08/02/2017
1.000,00
. 10/02/2017
1.000,00
. 10/02/2017
1.000,00
. 14/02/2017
1.000,00
. 14/02/2017
1.000,00
. 14/02/2017
1.000,00
. 16/02/2017
1.000,00
. 16/02/2017
1.000,00
. 16/02/2017
1.000,00
. 17/02/2017
1.000,00
. 17/02/2017
1.000,00
. 21/02/2017
1.000,00
. 21/02/2017
1.000,00
. 22/02/2017
1.000,00
. 22/02/2017
1.000,00
. 22/02/2017
1.000,00
. 24/02/2017
1.000,00
. 24/02/2017
1.000,00
. 01/03/2017
1.000,00
. 01/03/2017
1.000,00
. 03/03/2017
1.000,00
. 03/03/2017
1.000,00
. 06/03/2017
1.000,00
. 06/03/2017
1.000,00
. 13/03/2017
1.000,00
. 13/03/2017
1.000,00
. 13/03/2017
1.000,00
. 29/03/2017
1.000,00
. 29/03/2017
1.000,00
. 29/03/2017
1.000,00
. 10/04/2017
1.000,00
. 10/04/2017
1.000,00
. 10/5/2017
199.374,04
. 10/5/2017
6.625,98
Fechar