DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7801/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de Eraldo
Sorge Sebastião Pimenta (Prefeito na gestão 2005-2012), Everton Vitoria Moreira (Prefeito
na gestão 2013- 2016) e da Construtora Lorenzoni Ltda., em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de
compromisso TC/PAC 1047/08, firmado com o Município de Uruará (PA), o qual tinha por
objeto o instrumento descrito como "Sistema de Esgotamento Sanitário, para atender o
Município de Uruará (PA), no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2008";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 139-141) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 142), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos
entre a notificação de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (peças 74-75), em 16/8/2016, e o
evento interruptivo seguinte, consistente na emissão do Relatório de TCE (peça 81), em
27/12/2019;
Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Pará e aos responsáveis.
1. Processo TC-040.794/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Lorenzoni Ltda (02.600.407/0001-85); Eraldo
Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68); Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Pará.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Delciana Novaes da Silva, Diego Celso Correa Lima
(23753/OAB-PA) e outros, representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7802/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor da Fundação
Primeira de São Vicente para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de
Serviços, de Eli Cielici Dias, Zildomar Divino Ribeiro e Regina Cazarin Pequito, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 150/2005, firmado entre
a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e aquela Fundação, o qual tinha por objeto
a "transferência de tecnologia do cultivo de camarão em tanque rede e capacitação de
pescadores artesanais do complexo estuarino-lagunar da Cananéia, Iguape e Ilha Comprida
Litoral sul de São Paulo";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 113-115) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 116), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão do
Parecer Técnico CAMER/DAER/SEPOA/MPA 151/2010, de 27/7/2010 (peça 82), ressaltando
a ocorrência de falhas, e a Nota Técnica 10/2016-GT/SE-MAPA, de 19/5/2016 (peça 89),
conclusiva pela não aprovação da prestação de contas e pela notificação dos responsáveis
para corrigir a prestação de contas e cumprir recomendações;
Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória
no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e
Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-044.269/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eli Cielici Dias (510.800.108-82); Fundação Primeira de São
Vicente
para o
Desenvolvimento
Cultural, Científico
e
de
Prestação de
Serviços
(05.239.394/0001-59); Regina Cazarin Pequito (623.747.619-91); Zildomar Divino Ribeiro
(021.661.278-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7803/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal
de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Município de Coronel Fabriciano (MG), relativamente à utilização de livros didáticos
fornecidos pelo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) no período de 2017 a
2020;
Considerando que consta da representação que o referido Município teria
contratado apostilas da Editora Positivo Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, para
uso como principal material didático na rede de ensino, ocultando os livros fornecidos
pelo Ministério da Educação dentro de pufes, resultando em malversação de recursos
públicos federais;
Considerando que os fatos objeto da representação, no que tocam à
competência deste Tribunal de Contas da União, foram objeto do TC 029.364/2020-5,
apreciado em deliberação consubstanciada no Acórdão 164/2020-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Augusto Nardes, mediante o qual o Colegiado considerou improcedente a
representação formulada por vereadores do Município de Coronel Fabriciano a respeito
dos mesmos indícios de irregularidades que permeiam o presente processo;
Considerando que o mesmo Acórdão 164/2020-TCU-2ª Câmara veiculou, mediante
o item 1.7.1, ciência preventiva ao Município de Coronel Fabriciano (MG) e ao Conselho
Municipal de Educação do ente municipal no sentido de que, "como participante do Programa
Nacional do Livro e do Material Didático, a não adoção dos livros e materiais do PNLD, como
principais, pelo município, privilegiando material complementar, afronta o disposto no art. 3º,
inciso XII, e no art. 4, inciso IX, do Anexo da Resolução 15, de 26/7/2018, do FNDE, que dispõe
sobre as normas de conduta no âmbito da execução do PNLD", exaurindo, portanto, até o
momento, a atuação da Corte sobre os fatos apontados na inicial; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 20-21);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do RI/TCU, em:
a)
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-
la prejudicada;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais; e
c) apensar definitivamente estes autos ao TC 029.364/2020-5 (arquivado), nos
termos dos arts. 169, inciso I, do RI/TCU, 2º, inciso I, 36 e 37 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-019.158/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Coronel Fabriciano (MG).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante:
Tribunal de
Contas do Estado
de Minas
Gerais -
TCE/MG
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7804/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Gizelda da Conceição Gomes, emitido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Gizelda da Conceição Gomes e, ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-001.761/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gizelda da Conceição Gomes (169.826.904-82).
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7805/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Cesar
Correia, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
Considerando que, embora o ato em referência tenha sido encaminhado a
esta Corte em 19/06/2019, seu envio se deu em substituição a ato originalmente
disponibilizado ao TCU em 23/4/2015, o qual havia sido devolvido ao órgão de origem;
Considerando
que
a
referida substituição
atendeu
à
determinação
do
Memorando-Circular Sefip 001/2020 e que, de acordo com a comunicação da Presidência
desta Casa, de 11/03/2020, anexada ao citado memorando, deve ser mantida a data
original de entrada do ato no TCU, e não aquela referente ao ato enviado em substituição
ao primeiro;
Considerando que, mediante o Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o prazo de 5 (cinco) anos para que
o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, após o qual serão considerados definitivamente registrados;
Considerando que o ingresso do ato original nesta Corte se deu há mais de 5
(cinco) anos, devendo o ato em tela ser registrado tacitamente a partir de 23/4/2020;
Considerando o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, bem como o entendimento constante do Acórdão 122/2021 -
Plenário, segundo o qual, "a partir do registro tácito do ato de concessão, é possível a sua
revisão, no prazo de 5 anos, com base no aludido artigo da lei de processo
administrativo";
Considerando os indícios de ilegalidade na concessão em exame apontados
pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU (incorporação de "quintos"), bem
como o fato de não ter transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do
registro tácito do ato em tela;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260º do Regimento Interno/TCU, em conceder o registro
tácito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de
autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução/TCU 353/2023,
as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício da concessão em tela:

                            

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