DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.706/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dorgival de Oliveira Bomfim (191.937.264-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7824/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.730/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Raimunda de Oliveira Pantoja (112.355.942-20);
Onides Maria Silveira Borges (476.354.959-68); Tarso de Souza Cruz (361.458.747-
91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7825/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.760/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marlene da
Silva Medeiros (042.248.412-15); Telma
Medrado Cunha (243.237.642-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7826/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, tendo em vista que
a rubrica judicial impugnada foi excluída do contracheque do interessado, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.495/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Lins (163.989.124-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7827/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, tendo em vista que
a rubrica judicial impugnada foi excluída do contracheque da interessada, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.535/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Arlete Alves Xavier (309.894.181-20).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7828/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal
Superior do
Trabalho
-
TST, submetido
a
este
Tribunal para
fins
de
registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal constatou a percepção da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei
8.911/1994, com acréscimo aos proventos da aposentadoria em relação à última
remuneração da atividade, bem como sem a correspondente incidência de contribuição
previdenciária sobre essa parcela;
Considerando
que o
recebimento
da
vantagem "opção"
proporcionou
acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que está em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - Primeira
Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro
Jorge Oliveira), 8.694/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman), 1.746/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 -
Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - Segunda Câmara (relator
Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - Segunda Câmara (relatora Ministra Ana
Arraes), 8.111/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 -
Segunda Câmara (de minha relatoria), dentre outros;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Jose Barbosa de Macedo, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.639/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Barbosa de Macedo (057.167.991-91).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto ao TCU não o
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7829/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Katia Silva Machado, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Amazonas e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento
posterior à data limite de
8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998
a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos
de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado
ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que, conforme informado pela entidade de origem, a parcela
de "quintos/décimos" foi deferida com base em decisão judicial não transitada em
julgado ("Sentença nº 258-CVD-2012-B-3ª Vara da Justiça Federal no Amazonas");
Considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU -
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria da Sra. Katia Silva Machado e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-015.708/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Katia Silva Machado (337.847.792-04).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1.
promova
o
destaque
das
parcelas
de
"quintos/décimos"
incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e
04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em
julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência.
ACÓRDÃO Nº 7830/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram
a irregularidade caracterizada pela percepção concomitante das vantagens de "quintos"
e de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, um vez que, apesar de a parcela
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