DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-029.798/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Pires Ferreira Clementino (373.072.667-68);
Lucio Murilo de Carvalho (393.505.507-25); Luiz Carlos Brandao (383.083.127-72);
Mariano Graça Filho (381.201.867-53).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7840/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP cumpra as determinações constantes do subitem
1.7.1 do Acórdão 3.641/2023 - 2ª Câmara:
1. Processo TC-030.998/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Bernadete de Oliveira (961.674.918-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7841/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.467/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Betania de Almeida Macedo Pedreira (018.518.115-59).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Andre Rogerio Graça (189181/OAB-SP), Juliana
Lima Falcão Ribeiro (222058/OAB-MG) e outros, representando Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7842/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.883/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson Moreira Lima (792.834.705-91); Marina Alvares
Cortes Salvador (103.484.877-11); Paulo Sergio de Abreu Junior (109.770.307-09);
Silvana Cristina da Silva (297.419.768-01); Zoia Ribeiro Prestes (852.225.937-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7843/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram
a irregularidade caracterizada pela percepção concomitante das vantagens de "quintos"
e de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos" era
expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator:
Ministro
Vital
do
Rêgo),
2.988/2018 -
Plenário
(relatora:
Ministra
Ana
Arraes),
7.693/2022 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - 2ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para
a incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção", além de não poder
ser paga concomitantemente com os "quintos", proporcionou acréscimo aos proventos
em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que está em desacordo
com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação
conferida pela EC 20/1998;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin
Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª
Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto
Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora:
Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e
7.965/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), entre
outros;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão civil em favor da Sra. Zelia Maria dos Santos Martins,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência
desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.308/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zelia Maria dos Santos Martins (504.945.117-53).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de pensão civil em favor da Sra. Zelia Maria dos
Santos Martins, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos
junto
ao TCU
não
a
exime
da
devolução dos
valores
percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7844/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pelo
Ministério Público Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal constatou a percepção concomitante das vantagens de "quintos/décimos" e
de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas
as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator
Ministro Vital
do Rêgo),
2.988/2018 -
Plenário (relatora
Ministra Ana
Arraes),
7.693/2022 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 -
Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - Segunda Câmara (de
minha relatoria), dentre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para
a incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção", além de não poder
ser paga concomitantemente com os "quintos/décimos", proporcionou acréscimo aos
proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que está em
desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a
redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor
e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato
de pensão civil;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin
Zymler), 8.311/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 -
Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - Primeira Câmara
(relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - Segunda Câmara (relator
Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo
Cedraz),
8.082/2021
-
Segunda Câmara
(relator
Ministro
Raimundo
Carreiro),
12.983/2020 - Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - Segunda
Câmara (relator Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - Segunda Câmara (de minha
relatoria), dentre outros;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de pensão civil em favor da Sra. Creusa Dantas Fortunato, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação
ao Ministério Público Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.350/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Creusa Dantas Fortunato (610.859.101-30).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Ministério Público Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
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