DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.112/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria das Neves Lopes Pereira (763.969.167-20).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7873/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.124/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cleusa Rosa Ribeiro (119.194.328-33).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Ciência,
Tecnologia, Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7874/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.214/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria dos Anjos Seiffert Barreto (105.143.937-00).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7875/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil em favor da Sra.
Egle Malheiros Miguel, emitido pelo então Ministério da Justiça e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal constatou a percepção concomitante das vantagens de "quintos/décimos" e
de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas
as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator
Ministro Vital
do Rêgo),
2.988/2018 -
Plenário (relatora
Ministra Ana
Arraes),
7.693/2022 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 -
Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - Segunda Câmara (de
minha relatoria), dentre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para
a incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção", além de não poder
ser paga concomitantemente com os "quintos/décimos", proporcionou acréscimo aos
proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que está em
desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a
redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor
e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato
de pensão civil;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin
Zymler), 8.311/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 -
Primeira Câmara (relator Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - Primeira Câmara
(relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - Segunda Câmara (relator
Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo
Cedraz),
8.082/2021
-
Segunda Câmara
(relator
Ministro
Raimundo
Carreiro),
12.983/2020 - Segunda Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - Segunda
Câmara (relator Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - Segunda Câmara (de minha
relatoria), dentre outros;
Considerando 
os
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão pivil em favor da Sra. Egle Malheiros Miguel, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as
seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.025/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Egle Malheiros Miguel (037.797.697-00).
1.2. Órgão: extinto Ministério da Justiça, atual Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos
junto
ao TCU
não
a
exime
da
devolução dos
valores
percebidos
indevidamente, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7876/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.296/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sandra Marcia Hilgenberg Teixeira (017.072.229-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7877/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.313/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Flora Leonor de Souza Godinho (054.167.906-60).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7878/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.332/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Armando da Silva Junior (416.285.353-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7879/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em
vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.103/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Hilda Barbosa da Silva (170.473.904-72); Lucinete Maria de
Melo Silva (402.222.844-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7880/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato
de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista
o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.120/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Maria Carneiro da Cunha Costa (783.339.464-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7881/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato
de concessão de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista
o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.135/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Euradina de Oliveira Peixoto (053.625.954-23).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

                            

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