DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas
após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que
admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para integralização
de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de
publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a
vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, adicionalmente, que a unidade técnica identificou o cômputo de
períodos não contínuos, no tempo calculado para fins de anuênio - a interessada ingressou
na administração pública federal, sob o regime estatutário, em 29/10/1998, ou seja, após
a Lei 8.112/1990 e com rompimento de vínculo com a administração pública, tendo sido
averbado os seguintes tempos para fins de anuênios: 24/8/1987 a 20/2/1997: Justiça
Federal de 1ª Instância; 29/10/1998 a 7/2/1999: TRT da 2ª Região; e 8/2/1999 a 8/3/1999:
TRT da 1ª Região - 1º vínculo;
Considerando que, havendo intervalo entre o desligamento de um cargo
público federal e a admissão num outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo
não pode
ser computado
para a
concessão de
anuênios no
segundo, segundo
jurisprudência desta Casa (a exemplo do Acórdãos do Plenário 1.424/2020, relator Ministro
Raimundo Carreiro, e 2.100/2022, relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Elizabeth Bezerra Fraga da
Silva; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-030.938/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elizabeth Bezerra Fraga da Silva (667.742.507-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, caso a parcela de quintos incorporada em razão do exercício de funções
comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme
em parcela compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros,
consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.2. caso comprovado ser a interessada beneficiária de decisão judicial com
trânsito em julgado, que lhe assegure a incorporação de quintos no período entre
8/4/1998 e 4/9/2001, observe a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 638.115, de
modo a manter a incorporação imune a absorção por reajustes futuros;
1.7.3. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, do valor relativo à rubrica "anuênio", paga com manifesta
ilegalidade;
1.7.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora;
1.7.6. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento; e
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 7582/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
instituída por Geraldo de Oliveira e Silva em benefício de Leopecina Berquo e Silva, emitido
pelo Tribunal de Contas da União, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais
compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e
distorcendo o valor do benefício da interessada;
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único,
da Lei 9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei
8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes),
ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo
Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min.
Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que se amolda ao ato ora
apreciado;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação, são
atos complexos independentes, de
tal sorte que
uma eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em benefício de
Leopecina Berquo e Silva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os
comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-009.309/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Leopecina Berquo e Silva (348.534.051-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal de Contas da União que:
1.7.1. faça cessar, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; e
1.8. dar ciência ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 7583/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.218/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Lucia Regina Nunes Valeriano de Oliveira (669.600.707-59);
Maria Jose de Lemos Brito (994.059.034-20); Maria Miracy Melo da Gama (047.855.502-
44); Maria do Carmo Gomes da Silva Lima (129.107.228-48); Maura da Silva Braga
(030.201.567-18).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7584/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.058/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carmen Vanda Soares Romano de Mendonca (565.992.694-
00); Francisca Rodrigues dos Santos Sabino (059.113.004-19); Francisco Tenorio da Silva
(275.813.064-53); Maria Elisa Cruz Ribeiro Dantas (085.586.034-05); Maria da Guia Cruz
Ribeiro Dantas (300.252.574-04); Maria de Fatima Rodrigues Campos (201.804.114-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7585/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.269/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Eliane Jordao da Hora (496.964.164-15); Regina Rodarte de
Souza Brasil (014.481.146-40); Tania Maria Bastos Roig Soares (009.108.077-01); Vivian
Otoni Scaramello (259.698.031-20).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7586/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.467/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Inauro da Silva (365.639.276-53); Joao Paulo Lima
Oliveira (126.004.616-80); Maria de Lourdes dos Santos (033.290.166-12); Neire Mara
Barros Pinto (560.757.406-78); Solani Silva Santa Cecilia (041.908.006-60); Valdir Rodrigues
de Oliveira (571.023.686-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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