DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7684/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-013.289/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Odilon Jose de Castro Theodoro (368.034.058-34).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Ministério 
da
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações 
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 4.399, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Altera a redação do artigo 3º da Portaria GP. TRT4 nº
3.858/2022, publicada no Diário Oficial da União de
25-08-2022, Seção 1, página 298, que tratou da
criação da Secretaria de Segurança Institucional, no
âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PROAD nº
4907/2023, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 3º da Portaria GP.TRT4 nº 3.858/2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Criar a SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, vinculando-a à
Presidência."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
PAUTA DE JULGAMENTO DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo
para julgamento na sessão plenária do dia 23 de agosto de 2023, ou em sessões ulteriores,
de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS QI 15 Lote
"L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos
autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante o
procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20:
Processo Administrativo Ético Disciplina Nº CFF: 01344/2023. Recorrente: Victor
de Sá Araújo. Advogado: Leonardo Henrique Ribeiro de Carvalho - OAB/RJ nº 237.706.
Recorrido: CRF/RJ. Relator: Conselheira Isabela de Oliveira Sobrinho.
Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 01346/2023. Recorrente:
Estela Mara Costa Pereira. Advogadas: Priscila Moreira Rezeck - OAB/GO nº 43.209. Lais
Ferreira Coelho - OAB/GO nº 45.384. Recorrido: CRF/GO. Relator: Adônis Motta
Cavalcante.
Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 01348/2023. Recorrente:
Débora de Oliveira. Advogado: Darlon Carmelito de Oliveira - OAB/PR nº 17884. Recorrido:
CRF/PR. Relator: Jardel Araújo da Silva Inácio.
Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 01351/2023. Recorrente:
Rafael Emílio Batistelli Baronceli. Advogado: Paula Cristina Dias de Souza - OAB/MS nº
21.586. Recorrido: CRF/MS. Relator: Maria de Fátima Cardoso Aragão.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 633, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Resolução nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e
pela Resolução nº 519, de 13 de março de 2020,
ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Relator e com base
nos seus fundamentos, por unanimidade, em conhecer do Recurso da Chapa 02 - TEC E R ,
no âmbito do incidente de campanha irregular nº 0038/2022, para no mérito negar-lhe
provimento.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da Sessão; Dr. Marcelo
Renato Massahud Junior, Conselheiro Relator; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Ana Rita Costa
de Souza Lobo Braga; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Bruno Metre Fernandes; e,
Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Relator
ACÓRDÃO Nº 634, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, Resolução nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e pela Resolução nº 519, de 13
de março de 2020 e, em especial após análise dos autos do processo administrativo eleitoral do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região,
ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Relator e com base nos
seus fundamentos, por unanimidade, em conhecer do Recurso da Chapa 02 - TECER, para no
mérito negar-lhe provimento.
ACORDAM os Conselheiros Federais, considerando os termos do processo eleitoral
e de todo o trabalho da Comissão Eleitoral, do resultado do incidente de campanha nº
0034/2022, bem como das disposições do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.316/75, em HOMOLOGAR o
processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região,
nos termos e com base nos fundamentos do voto do Relator.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da Sessão; Dr. Marcelo
Renato Massahud Junior, Conselheiro Relator; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Ana Rita Costa de
Souza Lobo Braga; Dr. Bruno Metre Fernandes; e, Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Relator
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