DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 13, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Outorga 
credenciamento 
sub 
judice 
a 
perito
credenciado por esta Alfândega no período de 10 de
agosto de 2023 a 31 de março de 2025.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução
Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, e em obediência à r. decisão liminar de
08/08/2023
proferida
nos
autos
do Mandado
de
Segurança
Cível
nº
5003890-
52.2023.4.03.6104 da 2ª Vara Federal de Santos, declara:
Art. 1º Credenciado, sub judice, para atuar na especialidade de Mecânica, o
Profissional a seguir indicado:
. Nome
CPF
Vaga
Processo
. Maurício Uehara
856.162.908-82
29-B
13032.924506/2022-02
Art. 2º O credenciamento outorgado possui caráter precário e sem vínculo
empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III da IN RFB nº
2.086, de 2022.
Art. 3º O perito credenciado deverá apresentar os respectivos ARTs a cada
designação desta Alfândega, nos termos previstos no art. 38, parágrafo único, I da IN RFB
nº 2.086, de 2022, bem como a respectiva certidão de objeto e pé do processo judicial em
que consta a decisão liminar.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO AUGUSTO ANGELINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 14, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Outorga credenciamento
sub judice
a perito
credenciado por esta Alfândega no período de 10
de agosto de 2023 a 31 de março de 2025.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12
da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, e em obediência à r.
decisão liminar de 08/08/2023 proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº
5004492-43.2023.4.03.6104 da 2ª Vara Federal de Santos, declara:
Art. 1º Credenciado, sub judice, para atuar na especialidade de Eletrônica,
o Profissional a seguir indicado:
. Nome
CPF
Vaga
Processo
. Dib Karam Junior
052.348.808-42
1-A
13032.930784/2022-91
Art. 2º O credenciamento outorgado possui caráter precário e sem vínculo
empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III da IN RFB
nº 2.086, de 2022.
Art. 3º O perito credenciado deverá apresentar os respectivos ARTs a cada
designação desta Alfândega, nos termos previstos no art. 38, parágrafo único, I da IN
RFB nº 2.086, de 2022, bem como a respectiva certidão de objeto e pé do processo
judicial em que consta a decisão liminar.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO AUGUSTO ANGELINI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 483, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Habilitada
a pessoa
jurídica
que menciona
ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07
de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13032.257854/2023-35, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica identificada abaixo, aplicável a todos os seus
estabelecimentos:
. NOME EMPRESARIAL:
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
P AU L I S T A
. CNPJ DA MATRIZ:
02.998.611/0001-04
Art. 2º A referida habilitação é específica e vinculada ao seguinte projeto de
infra-estrutura:
. NOME DO PROJETO:
Reforços na Linha de Transmissão 88 kV Mairiporã - Jaguari - C1
e C2 (Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.192, de 22 de novembro
de 2022)
. PORTARIA DE APROVAÇÃO
DO PROJETO:
Portaria nº 2.037/SPTE/MME, de 16 de março de 2023
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
. MATRÍCULA 
CEI 
ou
NÚMERO DO CNO:
90.014.31217/71
. PRAZO 
ESTIMADO 
DE
EXECUÇÃO DAS OBRAS:
de 01/12/2022 a 22/01/2026
Art. 3º O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no
REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contados da data desta
habilitação.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 484, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial Tributário
para a Indústria de Defesa (Retid)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013,
na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (e alterações), na
Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no DOU de 15/09/2020, e pela
Portaria DRF/SOR nº 38, de 07/10/2020, publicada no DOU de 13/10/2020, e o que consta
do processo nº 13032.497248/2023-51, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid)
a pessoa jurídica: PW TECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PURIFICADORES LTDA, CNPJ nº
26.227.826/0001-81, conforme a Portaria nº 3.212/GM-MD, de 12 de junho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União no dia 20 de junho de 2020, edição 115, seção 1, página 40.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou
equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal a
expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato Declaratório,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a
expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sendo válido até 22 de março de 2032.
EDMAR BATISTA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 223, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação
e da
Cofins-Importação à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I
do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457,
de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.157331/2023-75, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, para a empresa
ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº 04.031.245/0001-37, e todos os
seus estabelecimentos, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
observado o disposto no § 1º do art. 606 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 2º Enquanto habilitada ao regime, a beneficiária deve cumprir o disposto
nos §§ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 225, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação
e da
Cofins-Importação à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I
do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457,
de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.202689/2023-60, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, para a empresa
MOTTA - COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº
36.953.858/0001-18, e todos os seus estabelecimentos, na condição de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, observado o disposto no § 1º do art. 606 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 2º Enquanto habilitada ao regime, a beneficiária deve cumprir o disposto
nos §§ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 226, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras
- Recap
à
pessoa jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.193917/2023-01, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de

                            

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