DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA, CNPJ
nº 83.684.191/0001-85.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do
Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 224, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com
redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria
SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de
abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
os artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o
disposto nos artigos 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.166240/2023-21, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), à pessoa
jurídica CAVERNOSO III ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 30.037.511/0001-49, relativa à
execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia
elétrica PCH Cavernoso III, de sua titularidade, com enquadramento ao REIDI aprovado
pela Portaria nº 277, de 20 de julho de 2020, do Ministério de Minas e Energia (DOU
de 24/07/2020, seção 1, p. 45), com período de execução previsto de 01/03/2021 a
01/09/2023.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº
238, de 15 de outubro de 2020, publicado no DOU de 16/10/2020, seção 1, p. 42,
através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital
nº 13933.720042/2020-33. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao
projeto correspondente à habilitação ora cancelada, aplicando-se referidos efeitos a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente
coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 227, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 656 a 658 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.207504/2023-
11, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), à pessoa jurídica PCH
FARTURA ENERGÉTICA LTDA, CNPJ nº 10.405.377/0001-84, relativa à execução de obras de
infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica CGH Fartura, de
titularidade do interessado, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 819,
de 27 de julho de 2021, do Ministério de Minas e Energia (DOU de 30/07/2021, seção 1,
p. 67), com período de execução previsto de 01/03/2021 a 01/09/2023.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 187, de 26
de outubro de 2021, publicado no DOU de 27/10/2021, seção 1, p. 59, através do qual fora
concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13033.632921/2021-33.
A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao
amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação
ora cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 33, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
A DELEGADA ADJUNTA, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10,
lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso
III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e
considerando os pedidos formulados nas folhas 6289/6298 e 6307 do processo
11516.720668/2020-35 pela empresa COLUMBIA TRADING SA, CNPJ 46.548.574/0005-23,
portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/054,
estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88302-201,
declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 50.988 (cinquenta mil, novecentos e
oitenta e oito) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para
produto estrangeiro a ser selado no exterior, relativos às ordens de compra, Proformas
Invoice, especificações e quantidades abaixo indicadas:
. OC
Invoice
Unidades
Caixas
Marca
Comercial
Características do produto
. 110
7730193
4.620
385
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL,
idade até 8 anos, em caixas
de 12 garrafas de 1000 ml
cada.
. 111
7730521
46.368
1.932
Jack 
Daniel´s
Black LB Square
Uísque americano, 40% GL,
idade até 8 anos, em caixas
de 24 garrafas de 200 ml
cada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE FIAMONCINI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Nº 21.118 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THAIS OLIVEIRA ALMEIDA, CPF nº 475.010.698-40, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.119 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VALORAMA CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
nº 50.960.658, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.120 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FABIO CASTELLO COSTA GIRARDI, CPF nº 223.210.358-70, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.121 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARCEL GUETTA, CPF nº 118.739.927-26, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.122 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOSEPH JOHN LAHTI, CPF nº 718.345.231-09, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 21.123 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCAS GIUSTI KOLBE, CPF nº 422.426.278-99, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 21.124 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VICTOR AUGUSTO DE ALMEIDA OLIVEIRA, CPF nº 410.276.338-46,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.125 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CAPITAL WEALTH E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 51.118.670, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.126 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAGX CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 43.765.033, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.127 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DIEGO GATTO CONDADO, CPF
nº 369.263.648-26, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos
na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.128 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MANOEL LUIZ JUNIOR, CPF nº
047.658.888-00, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.129 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a JOSE FERRAZ DE CA M A R G O,
CPF nº 284.159.718-00, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.130 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO
LIGEIRO, CPF nº 147.637.257-85, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.131 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a MARCELO PRZEDZMIRSKI,
CPF nº 031.477.589-74, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

                            

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