DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
Processo Administrativo nº 25351.920222/2020-43
Interessado: LUMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FAMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 49.228.695/0001-52)
Extrato da Decisão nº 165, de 19 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 2.375,14 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), em
decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao
permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº
02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.900976/2021-68
Interessado: IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº
09.102.813/0001-67)
Extrato da Decisão nº 166, de 19 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 845,89 (oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em
decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao
permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº
02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.900211/2023-90
Interessado: NOROESTE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 06.974.929/0001-06)
Extrato da Decisão nº 167, de 21 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 7.894,97 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete
centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço
superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento
ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d",
e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.941401/2018-08
Interessado: PRO HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELLI-ME (CNPJ nº
19.805.789/0001-86)
Extrato da Decisão nº 168, de 26 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 78.631,12 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e doze centavos), em
decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao
permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº
02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.915561/2023-51
Interessado: CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº
40.274.237/0001-85)
Extrato da Decisão nº 169, de 26 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 141.024,83 (cento e quarenta e um mil vinte e quatro reais e oitenta e três
centavos), em decorrência da prática da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.910582/2023-80
Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA (CNPJ nº 08.676.370/0001-55)
Extrato da Decisão nº 170, de 26 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 97.557,68 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e
oito centavos), em decorrência da prática da prática da infração de oferta de medicamento por
preço superior ao permitido para ofertas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso II, alíneas "a", "d" e "e"
da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.920957/2019-33
Interessado: DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 02.520.829/0001-40)
Extrato da Decisão nº 171, de 28 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 97.712,58 (noventa e sete mil, setecentos e doze reais e cinquenta e oito
centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço
superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento
ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d",
e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
R E T I F I C AÇÕ ES
No anexo da Decisão 159, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 125, de 04 de julho de 2023, Seção 1, página 3.
Onde se lê:
Processo Administrativo nº 25351.936589/2022-41
Interessado: MEDCOM
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA
(CNPJ nº
06.886.136/0001-27)
Extrato da Decisão nº 159, de 15 de junho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 775.185,65 (setecentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e
sessenta e cinco centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de
medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos
2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº
1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Leia-se:
Processo Administrativo nº 25351.936589/2022-41
Interessado: MEDCOM
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA
(CNPJ nº
06.886.136/0001-27)
Extrato da Decisão nº 159, de 18 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 812.330,58 (oitocentos e doze mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e oito
centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por
preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº
2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
No anexo da Decisão 162, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 125 de 04 de julho de 2023, Seção: 1, página 3
Onde se lê:
Processo Administrativo nº 25351.930392/2022-06
Interessado: FARMA
VISION DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
(CNPJ nº
14.310.834/0001-08)
Extrato da Decisão nº 162, de 16 de junho de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.201,72 (mil, duzentos e um reais e setenta e dois
centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento
por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº
1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Leia-se:
Processo Administrativo nº 25351.930392/2022-06
Interessado: FARMA
VISION DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
(CNPJ nº
14.310.834/0001-08)
Extrato da Decisão nº 162, de 18 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.259,07 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), em
decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao
permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução
CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 604, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, a Comissão COP 28, de Preparação para
participação deste Ministério nas Conferências da
Convenção-Quadro
das
Nações
Unidas
sobre
Mudança do Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do
Processo nº 21000.036853/2023-54, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a
Comissão COP 28, de Preparação para participação deste Ministério nas Conferências da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), bem como nas
sessões de seus órgãos subsidiários e reuniões paralelas:
I - 28ª Conferência das Partes da Convenção (COP 28);
II - 18ª Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do
Protocolo de Quioto (CMP 18);
III - 5ª Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo
de Paris (CMA 5);
IV - 59ª Sessão do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico (SBSTA 59); e
V - 59ª Sessão do Órgão Subsidiário de Implementação (SBI 59).
Art. 2º À Comissão COP 28 compete:
I - apoiar a organização para a participação do Ministério da Agricultura e
Pecuária nas Conferências e reuniões paralelas da Convenção sobre Mudança do Clima,
por meio do desenvolvimento de abordagens, contribuição para posicionamentos de
governo sobre os temas prioritários no âmbito da Convenção e seus instrumentos
(Protocolo de Quioto e Acordo de Paris), identificação de oportunidades de divulgação de
políticas públicas, articulação junto a especialistas nacionais e internacionais para subsidiar
a construção de competências em preparação para a comitiva que atenderá às
Conferências e reuniões paralelas às Conferências e fortalecimento da imagem do setor
em níveis nacional e internacional; e
II - coordenar os Grupos de Trabalho Especializados (GEs), os quais deverão
atuar nas seguintes atividades e entregas com vistas à construção de posicionamento
governamental para o setor agropecuário, incluindo avaliação sobre o estado da arte do
tema, indicação objetiva de contribuições para a formação de posições nacionais e
sugestões de melhorias e ações:
a) GE-1 - Balanço Global sobre a implementação do Acordo de Paris (Global
Stocktake - GST), tendo em conta as áreas de adaptação, meios de implementação e
apoio, mitigação, perdas e danos e medidas de resposta, incluindo análise e utilização de
relatórios resultantes dos Diálogos Técnicos do GST, consideração do setor agropecuário
nos resultados e sua utilização para fortalecer e atualizar ações e apoio, de maneira
nacionalmente determinada, bem como cooperação internacional, temas científicos e de
pesquisa, incluindo
pesquisa e observação
sistemática (Research
and Systematic
Observation - RSO), temas relacionados ao Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima (IPCC), Dia da Informação da Terra (Earth Information Day), métrica para estimar o
efeito agregado das emissões e remoções de gases de efeito estufa, emissões brutas e
líquidas de gases de efeito estufa, tecnologias de remoção de dióxido de carbono da
atmosfera (CDR), sistemas produtivos sustentáveis;
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