DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b.3) em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 75 dias e em destaque na página
principal do referido sítio;
c) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, nos termos do art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº.
8.666, de 1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar até que
passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o
escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratarem com a administração
pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados
ao erário (caso exista) e a superação dos motivos determinantes da punição;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 265, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 00190.106443/2022-37
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a
colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica ALMATIS DO BRASIL LTDA.,
CNPJ Nº 14.458.172/0001-18, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto
como
fundamento
desta
decisão a
Nota
Técnica
nº.
2080/2023/CGIST-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº. 00270/2023/CONJUR-CGU/CGU/ AG U ,
aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00206/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de
julgamento antecipado do PAR nº. 00190.106443/2022-37, fixando a multa do art. 6º, inc.
I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 524.926,97 (quinhentos e vinte e quatro mil,
novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em decorrência de sua
responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 266, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 00190.103948/2021-69
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pelo Decreto nº.
7.724, de 16 de maio de 2012, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº.
00276/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº.
00204/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica desta Controladoria-Geral da
União, para conhecer do pedido de reconsideração da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA
BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, CNPJ nº 60.765.823/0001-30, e DEFERI - LO
PARCIALMENTE apenas para atenuar a pena de multa de R$ 210.000,00 para R$ 180.000,00.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 267, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 00190.106445/2022-26
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a
colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica BRASCERAS S.A. INDÚSTRIA
E COMÉRCIO, CNPJ 04.535.453/0001-73, nos termos da Portaria Normativa CGU nº.
19/2022, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00271/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho de
Aprovação
nº.
00205/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para
DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.106445/2022-26, fixando a
multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 312.297,86 (trezentos e doze
mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), em decorrência de sua
responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 268, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 00190.112506/2022-94
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a
colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica SMART FILTERS COMÉRCIO
E INDÚSTRIA ELEMENTOS FILTRANTES EIRELLI LTDA., CNPJ nº. 00190.112506/2022-94, nos
termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a
Nota Técnica nº. 157/2023/COREP2 - ACESSO RESTRITO/DIREP/SPRIV, bem como o Parecer
nº. 
00238/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado 
pelo 
Despacho 
nº.
00289/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº.
00214/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº.
031.01823/2022, originário da Petrobras, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº
12.846/2013 no valor de R$ 765.745,14 (setecentos e sessenta e cinco mil setecentos e
quarenta e cinco reais e quatorze centavos), em decorrência de sua responsabilidade
objetiva; e aplicando, pelo prazo de 216 (duzentos e dezesseis) dias, a sanção impeditiva
de licitar e contratar com a Petrobras, prevista no Regulamento de Licitações e Contratos
da Petrobras.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 2.760, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria CGU nº 423, de 20 de fevereiro de
2015, resolve:
Subdelegar, ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado
de Mato Grosso do Sul, competência para firmar, nos termos propostos no processo
administrativo nº 00211.100046/2023-47, Acordo de Cooperação Técnica entre a União,
por intermédio da Controladoria-Geral da União, e o Estado do Mato Grosso do Sul, por
intermédio da Controladoria-Geral do Estado.
VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA
DECISÃO Nº 189, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 00190.104883/2020-98
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e tendo em vista o
quanto disposto nas Decisões 183 (2835058) e 148 (2805293), adoto integralmente, como
fundamento deste ato, o Parecer nº. 00404/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 13 de
dezembro de 2022, complementado pelo Parecer nº. 00026/2023/CONJUR-CGU/CG U / AG U ,
de 18 de maio de 2023, aprovados pelo Despacho de Aprovação nº. 126/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para
CONHECER e, no mérito, INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado pela empresa
VALE S.A., CNPJ nº. 33.592.510/0001-54, consignando também a ressalva constante da
conclusão do referido Parecer nº. 00026/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 18 de maio de
2023, que reconhece a possibilidade de eventual compensação da pena administrativa da
multa pecuniária aplicada no âmbito desta CGU com outras penas administrativas, de mesma
natureza, que eventualmente venham a ser aplicadas à empresa no âmbito administrativo.
CLÁUDIO TORQUATO DA SILVA
Secretário-Executivo
Adjunto
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 258, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
suas atribuições previstas no art. 130-A, I, da Constituição Federal e no art. 12 do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando o que
consta do Processo 19.00.4006.0003937/2023-74, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Portaria CNMP-PRESI nº 64, de 29 de maio de
2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 1º de junho de 2018, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir, o Comitê Nacional do SINALID, no âmbito da Comissão de
Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF-CNMP), com o objetivo de direcionar as ações
relacionadas à implantação do Sistema nas unidades e nos ramos do Ministério Público
brasileiro, por meio de deliberações que promovam as diretrizes e propostas de execução
e integração dos Programas de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID).
Art. 2º O Comitê, dirigido pelo(a) Presidente do Comissão de Defesa dos
Direitos Fundamentais do Nacional do Ministério Público, será integrado pelos membros
indicados nas respectivas unidades de ramos do Ministério Público para gerir os Programas
de Localização e Identificação de Desaparecidos ou, na ausência de indicação, por membro
cadastrado com perfil apto a gerir o controle de acesso ao Sinalid, em cada instituição.
Parágrafo único. Para a realização dos objetivos do Sistema, poderão ser criados
grupos de discussão, regionais e temporários, organizados e sob coordenação dos membros
indicados na forma do caput, com a comunicação da instalação destes, bem como
apresentação de relatórios conclusivos ao seu término, à Presidência deste Comitê." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 601, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a criação de ofícios de administração
vinculados à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão,
para atuação no Projeto Ministério Público pela
Educação (MPEduc), distribui os respectivos ofícios e
dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU
nº 1, de 26 de setembro de 2014, e tendo em vista o constante do Procedimento
Administrativo de Acompanhamento de Instituições nº 1.00.000.008231/2023-19, resolve:
Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal, 20
(vinte) ofícios de administração, vinculados à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (1ª
CCR), sendo:
I - 5 (cinco) ofícios de administração, para Coordenação Nacional do Projeto
Ministério Público pela Educação (MPEduc); e
II - 15 (quinze) ofícios de administração, para Coordenação Regional do Projeto
MPEduc, assim distribuídos:
a) 1º Ofício: Amapá e Ceará;
b) 2º Ofício: Pará;
c) 3º Ofício: Amazonas e Sergipe;
d) 4º Ofício: Rio Grande do Norte;
e) 5º Ofício: Maranhão;
f) 6º Ofício: Bahia;
g) 7º Ofício: Roraima e Pernambuco;
h) 8º Ofício: Rondônia e Paraíba;
i) 9º Ofício: Tocantins e Alagoas;
j) 10° Ofício: Acre e Piauí;
k) 11º Ofício: Mato Grosso do Sul e Goiás;
l) 12º Ofício: Mato Grosso e Espírito Santo;
m) 13º Ofício: Minas Gerais e Distrito Federal;
n) 14º Ofício: São Paulo e Rio de Janeiro; e
o) 15º Ofício: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 2º Aos ofícios de administração de que trata o inciso I do art. 1º compete
a Coordenação Nacional do Projeto MPEduc, especialmente:
I - acompanhar os projetos nacionais;
II - auxiliar os titulares dos ofícios administrativos regionais a solucionar as
demandas locais;
III - propor à Coordenação da 1ª CCR minutas de normativos e regulamentos;
IV - propor à Coordenação da 1ª CCR minutas de diretrizes, orientações, notas
técnicas e demais documentos;
V - revisar anualmente os questionários, portarias e normativos;
VI - propor à Coordenação da 1ª CCR o planejamento anual de metas de
execução de projetos;
VII - manter interlocução com órgãos internos e externos ou entidades que
atuam em áreas afins ao MPEduc;
VIII - propor à Coordenação da 1ª CCR o planejamento orçamentário anual para
o exercício seguinte;
IX - elaborar o relatório anual de atividades e outros documentos visando à
prestação de contas, devendo nele constar os relatórios dos ofícios de administração regionais;

                            

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