DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - coordenadora ou coordenador: responsável pela preparação e realização de ação de aprendizagem, nas atividades de diagnóstico de necessidades, planejamento instrucional
e avaliação, bem como de logística, coordenação e supervisão da execução;
V - conteudista: responsável pela elaboração, adaptação (ajuste e adequação de material didático, previamente elaborado, para outra modalidade de educação) e/ou atualização
de material pedagógico de ações de educação presenciais e a distância assíncrona ou síncrona;
VI - revisora ou revisor de texto: responsável pela revisão ortográfica, gramatical e linguística do material didático;
VII - desenhista de interface: responsável pela diagramação de material didático previamente elaborado para ação presencial ou a distância síncrona, transpondo-o para a
plataforma de educação a distância em formato mais visual, utilizando softwares de criação, edição de imagens, diagramação impressa, digital, além de criação de objetos dinâmicos e
animação.
Seção II
Das Funções que ensejam o Pagamento de GECC
Art. 3º A GECC é devida à servidora ou ao servidor ativo do Conselho da Justiça Federal, dos órgãos da Justiça Federal e de outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições de seu cargo, atuar como:
I - instrutora ou instrutor, em ações educacionais presenciais ou a distância síncrona;
II - tutora ou tutor, em ações educacionais a distância assíncrona;
III - coordenadora ou coordenador em ações educacionais;
IV - conteudista para a elaboração, adaptação e/ou atualização de material pedagógico de ações educacionais;
V - revisora ou revisor de texto;
VI - desenhista de interface para ações educacionais a distância assíncrona;
VII - membro de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de questões de provas ou trabalhos, julgamento de concurso de monografia
e similares ou emitir parecer em recursos interpostos por candidatos;
VIII - colaboradora ou colaborador na organização e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução, fiscalização,
aplicação de provas e avaliação de resultado.
Seção III
Das Vedações
Art. 4º O pagamento da GECC não será devido em razão de:
I - treinamentos informais não geridos pela área de capacitação;
II - participação:
a) em evento institucional de finalidade não educacional;
b) em ações de representação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ou de apresentação de sua estrutura, processos de trabalho, atividades e trabalhos em curso;
c) como convidada ou convidado ou colaboradora ou colaborador em ação educacional formalmente atribuída a outra servidora ou a outro servidor;
III - ação educacional ou elaboração de material didático:
a) prevista em projeto do qual a instrutora ou o instrutor interno participar, na medida desta previsão;
b) realizada na jornada de trabalho, sem compensação de carga horária;
IV - elaboração de materiais didáticos de apoio à exposição da instrutora ou do instrutor nas aulas presenciais ou a distância síncrona, tais como:
a) apresentação de tópicos, títulos, temas, slides e resumos;
b) ilustrações e gráficos avulsos para demonstração de procedimentos ou para exemplificação;
c) atividades de avaliação de aprendizagem;
d) textos originais de referência do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus ou de outras fontes, salvo em composição com materiais produzidos ou integrantes desses;
e) outros materiais similares, elaborados sem autorização prévia de despesa;
V - qualquer tipo de atuação em grupos de pesquisa, de comunidades de prática de aprendizagem ou listas de discussão não formalmente criados ou geridos pelo Conselho
ou órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus ou os criados formalmente que não tenham a autorização da despesa;
VI - ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, ou seja, aquelas com o objetivo de orientar acerca de técnica sobre rotinas de trabalho, prestadas por servidora
ou servidor com mais experiência ou conhecimento no assunto ou pela gestora ou pelo gestor da unidade, sem recursos pedagógicos;
VII - difusão de metodologias de trabalho desenvolvidas pelo órgão promotor do evento;
VIII - atualização de material didático, revisão de texto ou transposição de conteúdo, quando a servidora ou o servidor já tiver recebido a GECC pela atividade, pelo período
de um ano, considerada a entrega realizada;
IX - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção da servidora ou do servidor
com autorização de sua chefia imediata.
Art. 5º É vedada a concessão de GECC à servidora ou ao servidor:
I - em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não;
II - que tenha entre as suas atribuições as atividades elencadas no art. 3º, ainda que a ela ou a ele atribuída por projeto institucional;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - que esteja cumprindo a penalidade administrativa de suspensão.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES PARA ATUAR COMO INSTRUTORA INTERNA OU INSTRUTOR INTERNO
Seção I
Do Banco de Instrutoras Internas ou Instrutores Internos
Art. 6º As unidades de gestão de pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão formar bancos de instrutoras ou instrutores internos, assegurada a sua
ampla e periódica divulgação, no mínimo anual, procedendo à seleção de servidoras ou servidores por intermédio de processo seletivo (publicação de edital) ou simples análise de currículos
cadastrados no Banco de Talentos, seguida de comprovação de experiência e/ou outros critérios específicos para cada atividade descrita no art. 3º desta Resolução.
Art. 7º O Conselho da Justiça Federal manterá Banco de Talentos unificado com acesso a todas as unidades de gestão de pessoas da Justiça Federal.
Art. 8º A servidora ou o servidor que pretender atuar como instrutora ou instrutor interno deverá cadastrar-se no banco de que trata o caput do art. 6º, se existente.
§ 1º Quando se tratar de ação educacional de abrangência nacional promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o cadastro poderá ser realizado diretamente no Banco de
Talentos unificado.
§ 2º A servidora enquadrada ou o servidor enquadrado no caput deste artigo deverá apresentar currículo atualizado à área de capacitação do órgão promotor do processo
seletivo e, quando for solicitado, a documentação comprobatória de:
I - nível superior ou especialização na área de conhecimento em que poderá atuar e, caso não possua especialização, certificação em ações específicas da área de conhecimento
em que pretender atuar;
II - experiência profissional em atividade relacionada ao tema da ação educacional;
III - experiência docente, principalmente em ações educacionais relativas ao tema que poderá ministrar ou apresentação de avaliações qualitativas de instrutoria interna em
cursos de temas correlatos já ministrados.
§ 3º Os documentos constantes no § 2° deste artigo e outros critérios específicos exigidos em decorrência da natureza e da complexidade da ação educacional serão requeridos
e avaliados pela área de capacitação, conforme a necessidade verificada pelo órgão para cada ação específica.
Art. 9º No caso de instrutoria interna nas modalidades presencial ou a distância, após primeira análise da documentação exigida, conforme previsto no art. 8º, a servidora
selecionada ou o servidor selecionado poderá ser convocado para entrevista em que deverá apresentar prévia de aula que tenha direta relação com o tema do curso a ser ministrado a
uma comissão.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo, formada por representantes da área de capacitação e do setor solicitante, será responsável pela avaliação do
desempenho do candidato e pela seleção da servidora ou do servidor.
Art. 10. Quando houver mais de uma instrutora interna selecionada ou de um instrutor interno selecionado para a mesma área ou disciplina, a área de capacitação deverá
contemplar a todas ou a todos mediante a organização de escalas de atuação, podendo considerar os seguintes critérios, sucessivamente:
I - melhor desempenho na avaliação de reação de cursos ministrados anteriormente com o mesmo conteúdo programático;
II - mais tempo de experiência como instrutor interno na matéria objeto da capacitação;
III - mais tempo de experiência profissional em atividade relacionada ao conteúdo programático da ação educacional;
IV - doutorado, mestrado, curso de especialização de, no mínimo, 360 horas, além de graduação em nível superior na área de atividade do treinamento, nessa ordem de
prioridade;
V - disponibilidade da servidora ou do servidor nos dias e horários previamente agendados para a realização do curso;
VI - mais tempo de serviço prestado à Administração Pública.
§ 1º A área demandante poderá indicar instrutora interna ou instrutor interno mediante justificativa devidamente fundamentada.
§ 2º Na hipótese elencada no § 1º deste artigo, a instrutora interna indicada ou o instrutor interno indicado deverá atender aos requisitos especificados neste capítulo.
§ 3º O órgão poderá adotar outros critérios de seleção, conforme conveniência.
Seção II
Do Termo de Compromisso
Art. 11. As atividades referentes a curso ou a concurso que ensejarem remuneração serão firmadas em termo de compromisso, que incluirá as seguintes informações:
I - período previsto para o desenvolvimento de materiais didáticos e o período para a realização da ação educacional, conforme o caso;
II - carga horária da ação educacional;
III - valores a serem pagos e a respectiva forma de cálculo, a qual conterá:
a) valor da gratificação pelo tipo de atividade desenvolvida, conforme o Anexo desta Resolução;
b) no caso de instrutoria ou tutoria, o número de turmas sob a responsabilidade da instrutora ou do instrutor, bem como da tutora ou do tutor;
c) número de horas de encargo, por turma, em caso de instrutoria ou tutoria;
IV - declaração de conhecimento de responsabilidades que lhe incumbem para o recebimento da gratificação, constante do art. 14, além da condição prevista no art. 13, § 1º,
desta Resolução;
V - se a atividade desenvolvida será realizada durante ou fora do horário de expediente;
VI - outras informações além das previstas neste artigo, se o órgão julgar pertinentes.
§ 1º A retribuição pela atuação como conteudista, desenhista de interface e revisora ou revisor de texto relacionado ao desenvolvimento e à realização das ações educacionais
realizadas na forma desta Resolução implicará o compromisso da servidora ou do servidor de atualizar o curso, quando necessário, pelo período de um ano, a partir do início das aulas
da primeira turma da ação educacional, sem direito a nova concessão de gratificação.
§ 2º Na hipótese de a atualização implicar, justificadamente, a reformulação do curso, exigindo da servidora ou do servidor 70% ou mais do tempo que utilizou para a elaboração
e confecção inicial, será considerada novo curso para fins de remuneração.
§ 3º As servidoras e os servidores que atuarem nas funções previstas nos incisos VII e VIII do art. 3º, quando relativas ao desenvolvimento e à realização de concursos públicos,
ou concursos de monografias ou artigos científicos promovidos pelo órgão assumem o compromisso de manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso em decorrência de
sua atuação, obrigando-se a:
I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
II - não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso relacionada ao concurso acima referenciado;
III - não se apropriar para si ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponível;
IV - manter sigilo das informações podendo responder civil, penal e administrativamente nos termos da legislação em vigor.
§ 4º A servidora ou o servidor deverá assinar, previamente, o termo de ciência das normas e valores estipulados nesta Resolução, bem como, até o término das atividades,
o termo de compromisso.

                            

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