DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100114
114
Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. Nas ações educacionais híbridas, quando as atividades educativas ocorrerem, em parte, por meio da modalidade presencial ou a distância de forma síncrona, e, em parte,
por meio da educação a distância assíncrona, o valor da gratificação à instrutora ou ao instrutor ou à tutora ou ao tutor será proporcional à carga horária respectiva a cada parte.
Art. 18. Na hipótese de atuação simultânea de mais de uma instrutora ou de mais de um instrutor em mesma turma, a remuneração de cada instrutora envolvida ou de cada
instrutor envolvido deverá ser de 75% do valor da hora, salvo na hipótese de justificativa fundamentada das instrutoras ou dos instrutores ou da área de capacitação, situação na qual
a carga horária será dividida entre as instrutoras envolvidas ou os instrutores envolvidos, na proporção definida.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser deferido o pagamento de hora-aula em valor integral para cada instrutora ou instrutor em atuação simultânea quando as
peculiaridades pedagógicas do curso o recomendem, desde que previamente justificado pela área de capacitação encarregado de sua realização.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 19. O pagamento da GECC será efetuado conforme a seguir:
I - quando a servidora ou o servidor pertencer ao quadro de pessoal da unidade responsável pela realização da ação educacional, o pagamento deverá ser efetuado em folha
de pagamento de pessoal;
II - quando a servidora ou o servidor pertencer a outro órgão e houver impossibilidade de efetuar o processamento na forma definida no inciso I deste artigo, o pagamento
ocorrerá por ordem bancária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 20. O pagamento relativo ao material didático somente será efetuado mediante declaração expressa da chefia imediata da servidora ou do servidor de que ele não foi ou
não será elaborado, conforme o caso, durante o expediente do trabalho.
Art. 21. A GECC somente será paga se as atividades referidas nos incisos do art. 3º desta Resolução forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que a servidora
ou o servidor for ocupante, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 22 desta Resolução, mediante
acordo com a chefia imediata e conforme a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à servidora ou ao servidor do Conselho ou da Justiça Federal de 1º e 2º graus que receber a GECC por outro órgão da União,
dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.
Art. 22. As horas trabalhadas pela servidora ou pelo servidor nas atividades definidas nos incisos do art. 3º desta Resolução, quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.
§ 1º Caberá à chefia imediata controlar a compensação das horas correspondentes, no prazo de um ano a contar do término da atividade de instrutoria interna.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese:
I - de atividade realizada de forma não onerosa, durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção
da servidora ou do servidor com autorização de sua chefia imediata;
II - de servidora ou de servidor em regime de teletrabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão.
§ 3º No caso de não atendimento ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, o plano de teletrabalho da servidora ou do servidor deverá prever entregas equivalentes às
horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 23. À servidora ou ao servidor que se deslocar da sede para o exercício das atividades de que trata o art. 3º desta Resolução será devido pelo órgão promotor do evento,
além do pagamento da GECC, o pagamento de diárias, passagens e adicional de deslocamento, nos termos do normativo vigente.
Art. 24. Os recursos para o pagamento da GECC às instrutoras internas e aos instrutores internos que atuarem em ações educacionais promovidos pelo CJF e pelos órgãos da
Justiça Federal correrão à conta dos recursos orçamentários dos respectivos órgãos.
Art. 25. A GECC:
I - não se incorpora à remuneração do servidor;
II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive para o cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social da servidora ou do servidor;
IV - integra a base de cálculo para o desconto do imposto de renda;
V - não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
Parágrafo único. O valor anual pago à servidora ou ao servidor a título de GECC não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho, ressalvada situação de
excepcionalidade justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de origem da servidora ou do servidor, a qual poderá autorizar o acréscimo de até
120 horas de trabalho anuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Preservada a autoria e o direito de uso por parte da autora ou do autor, o Conselho e os órgãos da Justiça Federal estão autorizados a utilizar, sem qualquer ônus,
para fins de capacitação, qualquer material didático-pedagógico elaborado conforme o estabelecido nesta Resolução.
Art. 27. Fica reservado, para a área de capacitação, o direito de substituir a instrutora interna ou o instrutor interno, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório
constatado por reclamações de 60% ou mais dos participantes, ressalvado o direito da instrutora interna ou do instrutor interno ao recebimento das horas ministradas até a data de seu
afastamento.
Art. 28. No encerramento de cada ação educacional, as participantes ou os participantes deverão preencher a avaliação de reação, a qual será fornecida pela área de
capacitação, para avaliar o nível de satisfação em relação ao curso e ao instrutor interno.
Parágrafo único. A instrutora interna ou o instrutor interno que obtiver avaliação insatisfatória ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria interna até que
comprove a participação em evento de atualização ou capacitação destinado a suprir a deficiência que motivou seu afastamento, ou apresentar avaliação satisfatória como instrutora interna
ou instrutor interno de curso realizado em outro órgão ou entidade, após o fato ocorrido.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, pela Diretora ou pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários,
pelas Presidentes ou pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e pelas Diretoras ou pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, conforme o caso, cabendo delegação.
Art. 30. Ficam revogadas a Resolução n. 294, de 4 de junho de 2014, a Resolução n. 394, de 19 de abril de 2016, e a Resolução n. 482, de 3 de abril de 2018.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ANEXO
A remuneração pela prestação de serviços discriminados nas atividades desta tabela no Conselho e na Justiça Federal de 1º e 2º graus é fixada nos seguintes percentuais e bases de cálculo
.
TIPO DE ATIVIDADE
NÍVEL 
MÉDIO
COMPLETO (%)
NÍVEL 
SUPERIOR
COMPLETO (%)
ESPECIALZAÇÃO (%)
M ES T R A D O
(%)
DOUTORADO
(%)
BASE DE CÁLCULO
.
Instrutora ou instrutor (ações presenciais ou a distância síncrona)
1,01
1,1
1,19
1,28
1,35
100% da carga horária da ação
.
Tutora ou tutor (ações a distância assíncrona)
0,55
0,64
0,74
0,83
0,89
100% da carga horária da ação
.
CO N T E U D I S T A
Elaboração de material didático inédito para ação presencial ou a
distância síncrona
1,01
1,1
1,19
1,28
1,35
Até
40% 
da
carga
horária 
da
ação,
considerando-se uma hora-aula a cada dez
laudas¹
.
Elaboração de material didático inédito para ações a distância
assíncrona
1,01
1,1
1,19
1,28
1,35
Até 100% da carga
horária da ação,
considerando-se uma hora-aula a cada duas
laudas¹
.
Atualização de material didático de ação presencial ou a distância
síncrona pelo autor após o período de um ano da primeira edição
1,01
1,1
1,19
1,28
1,35
Até
20% 
da
carga
horária 
da
ação,
considerando-se uma hora-aula a cada dez
laudas¹
.
Atualização de material didático para ação a distância assíncrona²
1,01
1,1
1,19
1,28
1,35
Até
50% 
da
carga
horária 
da
ação,
considerando-se uma hora-aula a cada duas
laudas¹
.
Adaptação do conteúdo e adequação pedagógica do material didático
de ação presencial ou a distância síncrona para a modalidade de
ensino a distância assíncrona
1,01
1,1
1,19
1,28
1,35
Até
60% 
da
carga
horária 
da
ação,
considerando-se uma hora-aula a cada duas
laudas¹
.
Adaptação do conteúdo e adequação pedagógica do material didático
de ação a distância com tutoria para a modalidade de ensino a
distância autoinstrucional
1,01
1,1
1,19
1,28
1,35
Até
50% 
da
carga
horária 
da
ação,
considerando-se uma hora-aula a cada duas
laudas¹
.
Revisora ou revisor de texto
(ortografia e gramatical)
0,55
0,64
0,74
0,83
0,89
50% da carga horária da ação,
considerando-se uma hora a cada 20
laudas¹
.

                            

Fechar