DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.133, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos da Resolução nº 1.892, de 13 de
abril de 2013, que normatiza a concessão de
prêmios, homenagens e comendas, e atualiza as
referências à Lei nº 8.666, de 1993 para a Lei nº
14.133, de 2021, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº
6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952
e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de
julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85
e 86; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das normas aplicadas no
âmbito do Sistema Cofecon/Corecons à luz do novo regramento licitatório estabelecido
pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do artigo 74, alínea "e" da Lei nº
4.375/1964, que prevê a dispensabilidade da necessidade da comprovação com o Serviço
Militar Obrigatório; CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos nº
20.008/2022 e o que foi deliberado nas 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023 em Brasília-DF,
resolve:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 4º e seu parágrafo único, o caput do artigo
5º e o parágrafo 1º do artigo 34, todos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013,
publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179, que
passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 4º A concessão de prêmios em
dinheiro ou com natureza econômica, para trabalhos de conteúdo técnico ou científico,
obedecerá ao processo licitatório na modalidade concurso a que se refere o inciso III do
art. 28 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O concurso observará
as regras e condições previstas em edital, e as disposições previstas nos artigos 30, 54
e 55, IV da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações. Art. 5º. O recebimento dos prêmios
implica na automática cessão dos direitos patrimoniais relativos aos trabalhos premiados
e do direito de utilização dos mesmos para quaisquer fins pelo Cofecon ou pelo Corecon
promotor do prêmio, por expressa determinação da norma contida no parágrafo único
do artigo 30 da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado que o edital do concurso preveja
a livre utilização dos trabalhos também por parte dos autores premiados e de outras
instituições que contribuam financeiramente para a concessão do prêmio (...) Art. 34 (...)
§ 1º A realização dos Prêmios referidos neste artigo obrigatoriamente será precedida de
publicação do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias úteis, bem como
de extrato do edital na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação, cujo
modelo está contido no Anexo II da presente Resolução, nos termos do caput e do §
1º do art. 54 e do inciso IV do art. 55, ambos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º Incluir os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 34 da Resolução nº 1.892, de 13 de
abril de 2013, com a seguinte redação: Art. 34 (...) § 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º,
é facultada a divulgação adicional do edital do ato convocatório e de seus anexos em sítio
eletrônico oficial do Conselho e a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados
para esse fim, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 14.133/2021. § 6º. É admitida a
publicação do extrato de edital na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação
divulgados eletronicamente pela internet. § 7º À luz dos princípios da economicidade e da
eficiência, os Conselhos poderão, excepcionalmente, dispensar a divulgação do edital na
imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação, mediante decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, casos em que, sem prejuízo da obrigatoriedade
disposta no § 1º, também deverão publicar a íntegra do ato convocatório e seus anexos em
seus respectivos sítios eletrônicos e divulgar diretamente aos interessados cadastrados para
esse fim, não se aplicando a faculdade prevista no § 5º.
Art. 3º Alterar o parágrafo 1º do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 11,
ambos da Resolução nº 1.851, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU nº 112, de
13 de julho de 2011, Seção 1, Páginas: 93 e 94, que passam a vigorar com as seguintes
redações: Art. 2º (...) § 1º Além dos princípios referidos no caput deste artigo, o Cofecon
e os Conselhos Regionais de Economia observarão as normas de direito administrativo
aplicáveis, em especial a Lei 4.320/1964, a Lei nº 9.784/1999, a Lei nº 14.133/2021, e
aquelas que vierem a sucedê-las, bem como, as normas e acórdãos do Tribunal de
Contas da União - TCU. (...) Art. 11 (...) Parágrafo único. O Cofecon e os Conselhos
Regionais de Economia manterão constituídas Comissões de Licitação, na forma dos seus
respectivos Regimentos Internos com competência para supervisionar e examinar os
processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, bem como designarão
agente de contratação para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação, e pregoeiro para conduzir a licitação na modalidade pregão, de acordo
com os parâmetros definidos pela Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º Alterar o caput do artigo 4º da Resolução nº 2.035, de 9 de março
de 2020, publicada no DOU nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, Página 328, que
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As despesas realizadas com recursos
oriundos do Sistema Cofecon/Corecons deverão ser executadas em conformidade com as
normas licitatórias previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, devendo a
observância de tal exigência ser comprovada na prestação de contas.
Art. 5º Alterar o inciso I e o parágrafo 2º, ambos do art. 16, e o inciso IV
do art. 17 da Resolução nº 1.896, de 20 de julho de 2013, publicada no DOU nº 152,
de 8 de agosto de 2013, Seção 1, Páginas 85 e 86, que passam a vigorar com a seguinte
redação: Art. 16 [...] I. quando concedido a órgãos ou entidades da Administração
Pública, o auxílio financeiro dar-se-á ao amparo do artigo 184 da Lei nº 14.133/2021 e,
naquilo que couber, no Decreto nº 11.531/ 2023. [...] § 2º As despesas custeadas com
os recursos concedidos deverão ser executadas segundo as normas licitatórias previstas
na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, devendo a observância dessa exigência ser
comprovada na prestação de contas. [...] Art. 17 [...] IV. se integrante da Administração
Pública, prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou
contratação de serviços, conforme estabelece a legislação federal em vigor, no tocante
a publicação dos contratos celebrados, publicação das dispensas ou inexigibilidades de
licitação, ao despacho de adjudicação dos processos licitatórios;
Art.
6º
Alterar a
alínea
"d"
do inciso
VI
do
modelo do
Termo
de
Compromisso de Terceiro Perante Conselhos, os incisos I e V, e a alínea "d" do inciso
VI, do modelo do Termo de Compromisso de Corecon perante o Cofecon, previstos no
anexo I da Resolução nº 1.896, de 20 de julho de 2013, publicada no DOU nº 152, de
8 de agosto de 2013, Seção 1, Páginas 85 e 86, que passam a vigorar com a seguinte
redação: TERMO DE COMPROMISSO DE TERCEIROS PERANTE CONSELHOS [...] VI. [...] d)
prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de
serviços, conforme estabelece a legislação federal em vigor, em especial, cópia da
publicação dos contratos celebrados, cópias da publicação das dispensas ou
inexigibilidades de licitação, cópia do despacho de adjudicação dos processos de
dispensa de licitação; TERMO DE COMPROMISSO DE CORECON PERANTE O COFECON [...]
I. o auxílio é concedido ao amparo da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução nº 1.896 do
Cofecon; [...] V. sendo o beneficiário integrante da Administração Pública, as despesas
custeadas com os recursos concedidos deverão obrigatoriamente ser executadas segundo
as normas licitatórias previstas na Lei 13.133/2021 e legislação correlata, devendo a
observância dessa exigência ser comprovada na prestação de contas; VI [...] d) prova do
atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços,
conforme estabelece a legislação federal em vigor, em especial, cópia da publicação dos
contratos celebrados, cópias da publicação das dispensas ou inexigibilidades de licitação,
cópia do despacho de adjudicação dos processos de dispensa de licitação;
Art. 7º Alterar a alínea "b" do item 4.9 e o inciso V do item 5.4, ambos da
seção 5.1.4, do capítulo 5.1 do título 5 da Consolidação da Legislação do Profissional
Economista, que passam a vigorar com as seguintes redações: 4.9 (...) b) Prova do
atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços,
inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme legislação federal
vigente (ex: comprovação de divulgação do edital e contratos no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, conforme art. 94; pareceres jurídicos e técnicos
demonstrando o atendimento dos requisitos exigidos, bem como autorização da
autoridade competente e devidas justificativas, conforme art. 72, todos da Lei nº
14.133/2021); 5.4 (...) V. A análise do processo de licitação ou dispensa conduzido pelo
Corecon para aquisição do imóvel, nos termos da Lei nº 14.133/2021, e suas
atualizações.
Art. 8º Alterar o inciso IX do art. 4º da Resolução nº 1.945, de 2015,
publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132,
que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 [...] IX. original e cópia do certificado
de reservista ou de dispensa de incorporação para profissionais do sexo masculino,
sendo dispensada daqueles que completam 46 (quarenta e seis) anos de idade, ou mais,
a partir de 1º de janeiro do exercício corrente, nos termos do artigo 74 da Lei nº
4.375/1964.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo o
disposto nos artigos 1º ao 7º, cujas alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2024.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.037, DE 31 DE JULHO DE 2023
Homologa o resultado do 8º Desafio Quero Ser
Economista 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 5.637,
de 19 de julho de 1978, e o que consta do Processo nº 19.943/2022; CONSIDERANDO o
disposto no regulamento do 8º Desafio Quero Ser Economista, aprovado pela Resolução nº
2.124/2023, publicada no DOU nº 31, de 13 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 191 e
192, bem como a anulação de etapa publicada no DOU nº 62, de 1º de junho de 2023,
Seção 1, página: 104; CONSIDERANDO a votação da Comissão Avaliadora, indicada pelas
Portarias nº 08 e nº 20/2023; CONSIDERANDO o que consta Processo Administrativo nº
20.386/2023 e o que foi homologado durante a 724ª Sessão Plenária Ordinária do
Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília-
DF; CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos resultados do concurso, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do 8º Desafio Quero Ser Economista - 2023. 1º
Lugar: Bárbara da Costa Galvão (Cariacica-ES); 2º Lugar: Alexia Eulanda Wiker Chelemberg
(Colatina-ES); e 3º Lugar: Bruna Rodrigues Félix Duarte (Cariacica-ES).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.036, DE 31 DE JULHO DE 2023
Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de
Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em
Relações Internacionais do Centro Universitário
Estácio (Bahia).
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794,
de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de
agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº
1.997, de 3 de dezembro de 2018, publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2021,
Seção 1, Página: 120, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos
egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2011, de 27 de maio de 2019, publicada no
DOU nº 128, de 5 de julho de 2019, Seção 1, Página: 167, que dispõe sobre o registro nos
Corecons dos diplomados em Relações Internacionais; CONSIDERANDO o que consta no
Processo Administrativo nº 20.517/2023 e o deliberado na 724ª Sessão Plenária Ordinária
do Cofecon, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos
do curso de Bacharelado em Relações Internacionais do Centro Universitário Estácio, com
sede na Bahia, registrado no Ministério da Educação sob o número 18124.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.034, de 31 de julho de 2023, publicada no DOU nº 145, de
1º de agosto de 2023, Seção 1, Página: 158. No artigo 2º, Onde se lê: "Procurador-Geral.
Ensino superior completo em Direito, bem como conhecimento especializado...", Leia-se:
"Procurador-Geral. Ensino superior completo em Direito, registro na OAB, bem como
conhecimento especializado...".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.035, de 31 de julho de 2023, publicada no DOU nº 150, de
8 de agosto de 2023, Seção 1, Página: 155. Em Comissão de Educação, Item I. Aprova
Auxílios Financeiros. Onde se lê: "Processo: 20.529/2023 (AKB), Auxílio Financeiro: XVI
Encontro AKB, Valor: R$ 6.500,00". Leia-se: "Processo: 20.494/2023 (Corecon-PB), Auxílio
Financeiro: XII Prêmio Prof. Celso Furtado 2023, Valor: R$ 3.000,00". Em Projetos de
Modernização Tecnológica, Item I, Aprova Auxílio financeiro. Onde se lê: "Processo:
20.362/2022 (Corecon-GO)". Leia-se: "Processo: 20.362/2022 (Corecon-PB)".
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO Nº 1.203, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 30 de junho de
2023, 
apreciando 
a 
Deliberação 
nº
137/2023-CCSS, 
que 
trata 
da 
1ª
Reformulação Orçamentária do CREA-RS para o exercício de 2023, considerando
a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por
unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor
total de R$ 131.049.000,00 (cento e trinta e um milhões, quarenta e nove mil
reais), Processo Sei nº 005245/2022-47, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 120.169.000,00,
Receita de Capital R$
10.880.000,00, totalizando em R$ 131.049.000,00.
-
Despesas 
correntes
R$ 
120.169.000,00,
D.
de 
Capital
R$
10.880.000,00, totalizando em R$ 131.049.000,00.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho

                            

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