DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO CFO Nº 23, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar
de dotações orçamentárias do Conselho Federal de
Odontologia, relativas ao exercício de 2023.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação da Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 9
de agosto de 2023,
Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício 2023,
aprovado pela Decisão CFO-030/2022, decide:
Art. 1º. Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar do saldo das
dotações orçamentárias orçadas para o exercício 2023, conforme rubricas abaixo:
6.2.2.1.1.01.04.04.001.001 - Diárias de Funcionários
300.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.001.002 - Diárias de Conselheiros Federais e Regionais
900.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.001.005 - Jeton
300.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.001.006 - Diárias de Membros de Comissão / Representação
300.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.002.005 - Combustíveis e Lubrificantes
100.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.007 - Locação de Equipamentos e Materiais Permanentes
250.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.030 - Despesas com Terceirização
500.000,00
6.2.2.1.1.01.04.05.001 - Passagens Aéreas e Terrestres
2.400.000,00
6.2.2.1.1.01.04.05.004 - Auxílio Embarque / Desembarque
300.000,00
6.2.2.1.1.01.05.01 - Auxílio Financeiro aos CRO´S
600.000,00
6.2.2.1.1.01.05.05 - Programa de Fiscalização
1.200.000,00
Total:
7.150.000,00
Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato.
Art. 3º. Servirá de recurso para abertura dos créditos previstos no art. 1º, o
saldo total das dotações anuladas, notadamente as previstas na Decisão CFO-22/2023,
conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 68, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O Plenário, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei
nº 5.905. 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão COFEN n°
001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI n°
066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen n° 031/2021 e 029/2021,
respectivamente, e, CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais
de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO
o poder normativo insito a esta Autarquia; CONSIDERANDO o Art. 6° da Resolução Cofen
n° 706/2022, que constitui a Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem como
órgão de admissibilidade em primeira instância; CONSIDERANDO a Decisão Coren-PI nº
31/2023 que dispõe sobre Diárias, Passagens, Jetons e Auxílios Representação no âmbito
do Coren - PI e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação da 580º reunião
Ordinária Plenária, ocorrida em 29 de junho de 2023. decide:
Art. 1º Alterar os Art. 20 e Art. 21 da Decisão Coren-PI n° 31, de 09 de março
de 2023, Publicado em: 18/04/2023, Edição: 74, Seção: 1, Página: 209, que passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art. 20. Aos conselheiros, efetivos e suplentes, convocados do
Coren-PI, é devida a retribuição pecuniária, através de jeton, pela efetiva participação nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias, de Plenário, de Diretoria ou ainda nas reuniões
deliberativas da Câmara de Ética, com a finalidade de ressarcir os meios materiais
necessários para o desempenho de suas funções junto ao referido Conselho. Parágrafo
Único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não
possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir
pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias, de Plenário, de Diretoria, ou ainda nas reuniões deliberativas da Câmara
de Ética do Coren-PI. Art. 21. O valor máximo a ser pago a título de jeton, por dia de
comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, de Plenário, de Diretoria ou da
Câmara de Ética, passa a ser de R$ 559,00 (Quinhentos e cinquenta e nove reais). § 1º O
jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta
por cento), que corresponde o valor de R$ 726,70 (Setecentos e vinte e seis reais e setenta
centavos), nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, de Plenário e de Diretoria. § 2º O
jeton devido aos demais conselheiros diretores deverão ser acrescidos do percentual de
20% (vinte por cento), que corresponde o valor de R$ 670,80 (Seiscentos e setenta reais e
oitenta centavos), nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, de Plenário e de Diretoria. §
3° Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião Plenária, de reunião de
Diretoria ou de Câmara Ética havendo compatibilidade, será pago o valor de no máximo 02
(dois) jetons pela participação efetiva nas reuniões."
Art. 2º. A presente decisão entrará em vigor quando da sua publicação, a qual
ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Presidente do Conselho
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2016.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região
(CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação
ocorrida durante sua 74ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 8 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º O Anexo I - Descrição dos Cargos da Resolução nº 7, de 27 de outubro de
2016, publicada na Seção 1, página 183, do Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
...................................................................................................................................
TÉCNICO(A) DE ARQUIVO
(...)
> Requisitos de escolaridade/habilitação: ensino médio completo, curso de
informática (carga horária mínima de 40 horas) e registro na Superintendência/Gerência
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego ou equivalente
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LUÍS COELHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 234/2023
Aprova a nova redação ao conceito de jeton e auxílio
de representação no CRM-SC e altera o valor do
auxílio de representação.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição de
regulamentação e de fiscalização da medicina, com fundamento nas disposições contidas
na Lei n° 3.268/57, regulamentado pelo Decreto n° 44.045/58 e modificada pela Lei n°
11.000/2004; Considerando que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei,
com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos
próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da
União; Considerando as Resoluções CFM nº 2.175/2017, de 14 de dezembro de 2017 e
2.334/2023, de 5 de abril de 2023; Considerando as Resoluções CRM-SC nº 186/2018, de
5 de novembro de 2018 e 218/2022, de 27 de junho de 2022; Considerando, finalmente,
o decidido pelo Corpo de Conselheiros nas Sessões Plenárias realizada em 26 de julho de
2023 e 31 de julho de 2023. resolve:
Art. 1º - O inciso II do art. 1º da Resolução CRM-SC nº 186/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação: II -JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros
suplentes e efetivos, presencial ou por videoconferência, em sessões plenárias,
julgamentos e Câmaras Ética, reuniões de diretoria e encontros nacionais dos Conselhos de
Medicina, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno), não
podendo ultrapassar o total de 12 (dezenove) jetons/mês: § 1º É condição para o
pagamento de jeton a apresentação de lista de presença. § 2º Não haverá pagamento de
jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem
realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3º Fica limitado em 3
(três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 4º As
excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de
Medicina do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - O inciso III do art. 1º da Resolução CRM-SC nº 186/2018 passa a
vigorar com a seguinte redação: III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para
cobertura de despesas com locomoção e refeição na sua região metropolitana de origem,
não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de
Medicina para eventos, reuniões externas, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de
Medicina, apuração em fiscalização, específica para conselheiro efetivo e suplente,
delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um
auxílio por dia, não podendo ultrapassar 8 (oito) auxílios/mês. § Único. O pagamento do
auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de
participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a
pessoas que possuem vínculo empregatício com o CRM-SC.
Art. 3º - Alterar o Art. 1º da Resolução CRM nº 218/2022, III - Auxílio de
Representação que passará para o valor de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais)
a partir de 1º de agosto de 2023.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura e
publicação no Diário Oficial da União
EDUARDO PORTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DANIEL KNABBEN ORTELLADO
Secretário Geral
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
ACORDÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Plenário do CRO-SC, reunido
em sessão aberta, após debates, pela unanimidade de votos, acompanhar o voto do
Conselheiro Relator, pela CONDENAÇÃO de EPAO NOSKOSKI ODONTOLOGIA LTDA, CRO/SC
2703 por infração aos artigos 9º, III, IV, V, XIII, art. 13, III, art. 33, §1º, §2º, art. 42 e art.
44, I, VII, XIV, do Código de Ética Odontológica e CONDENAÇÃO de CD RT SAMANTHA
HENTSCHKE, CRO/SC 16116, por infração aos artigos 8º, 9º, III, IV, V, XIII, XVII, art. 42 e art.
44, I, XII, ART. 53, inciso VII, todos do Código de Ética Odontológica e art. 3º da Resolução
CFO 196/2019 sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c
pena pecuniária de 3 (três) anuidades para EPAO NOSKOSKI ODONTOLOGIA LTDA CRO-SC
2703 e para RT CD SAMANTHA HENTSCHKE CRO-SC 16116, tudo em consonância com que
prevê o artigo 51, inciso III e artigo 57 do Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Plenário do CRO-SC, reunido
em sessão aberta, após debates, por unanimidade de votos, decidiram acompanhar o voto
do Conselheiro Relator pela CONDENAÇÃO de EPAO GIAXA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
CRO-SC 1844, por infração aos artigos 8, art. 13, inciso III, art. 20, incisos I, II, VIII, IX, X, art.
42, art. 44, incisos I, VII, XIV, art. 53, incisos III, VII, XI, do Código de ética Odontológica,
caput, todos do Código de Ética Odontológica, sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c pena pecuniária de 5 (cinco) anuidades de cirurgião
dentista.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Plenário do CRO-SC, reunido
em sessão aberta, após debates, por maioria de votos, acompanhar o voto do Conselheiro
Relator pela CONDENAÇÃO de CLÍNICA ODONTOLÓGICA ÚNICA CHAPECÓ EIRELLI CRO-SC
2829, por infração aos artigos 8º, caput, art. 9º, inciso III, V, XIII, XVII, artigo 13, inciso III,
artigo 33, §1º e §2º, artigo 42, caput, artigo 44, inciso I, VII, VIII e artigo 45, caput, todos
do Código de Ética Odontológica, sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c pena pecuniária de 15 (quinze) anuidades de cirurgião dentista.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 27 DE MARÇO DE 2023
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Plenário do CRO-
SC, reunido em sessão aberta, após debates, por unanimidade de votos,
acompanhar o voto do Conselheiro Relator pela CONDENAÇÃO de CD ROBERTA
SCHAEFFER CRO-SC 15164, por infração aos artigos 9º, incisos III, V, XII, XIII,
art. 32, inciso VIII, art. 44, incisos I, VII, VIII, XIII, todos do Código de Ética
Odontológica, sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO
OFICIAL c/c pena pecuniária de 6 (seis) vezes o valor da anuidade de cirurgião
dentista, tudo em consonância com o que prevê o artigo 51, inciso III e 57 do
Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho

                            

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