DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 154
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades............................................................................................................ 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 31
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 56
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 68
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 81
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 84
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86
Ministério da Saúde................................................................................................................ 86
Ministério dos Transportes................................................................................................... 121
Ministério do Turismo........................................................................................................... 124
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 124
Ministério Público da União................................................................................................. 124
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 128
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 137
.................................. Esta edição é composta de 140 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 11/8/2023 as
edições extras nºs 153-A e 153-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 69
(1)
ORIGEM
: 69 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO NOVO NACIONAL ¿ NOVO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE MELO AMARO (359106/SP)
A DV . ( A / S )
: BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES (472323/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIAO - AUD-TCU
A DV . ( A / S )
: EDUARDO UBALDO BARBOSA (47242/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA LUISA GONCALVES ROCHA (64379/DF)
A DV . ( A / S )
: DEBORA COSTA FERREIRA (47104/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em
deliberação de mérito, conheceu da ação declaratória e julgou procedente o pedido
formulado para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput e §§ 1º e
2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), nos termos
do voto do Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto
Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos
- ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC
101/2000). ARTS. 18, CAPUT, E 19, CAPUT E §§ 1º E 2º. BASE DE CÁLCULO DA DESPESA TOTAL
COM PESSOAL. DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) E DOS VALORES PAGOS A INATIVOS E PENSIONISTAS DO
CÁLCULO DE GASTO COM PESSOAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTS. 24, I, E 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do
federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas
matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori,
diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito
Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de
poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização
nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios respeite os limites estipulados em lei complementar de caráter nacional,
atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
4. A exclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e dos valores pagos a
inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
contraria diretamente os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 e, consequentemente,
o art. 169 da Constituição Federal. Precedentes (ADI 6129 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Red. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/2020).
5. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.287
(2)
ORIGEM
: 7287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 79, §1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72/1994 do Estado do Mato
Grosso do Sul, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 79, § 1º, II, IV E V, DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/1994 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS
MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A
LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são
disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais
editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não
encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar
Estadual 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul)
incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.
3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional
para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério
Público. Precedentes.
4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 499
(3)
ORIGEM
: 499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS - CNS
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DE MANAUS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DE JOINVILLE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE JOINVILLE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DE CAMPO GRANDE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DE PALMAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DE PONTA GROSSA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

                            

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