DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Nos municípios em que houver Conselho Municipal de
Juventude instituído em ato do Poder Executivo local, os seus conselheiros e conselheiras
terão bônus para concorrer como delegados ou delegadas à Etapa Nacional por meio da
plataforma digital.
Art. 28. As Etapas Regionais são Etapas equivalentes às Etapas Municipais, nas
quais há um agrupamento de dois ou mais municípios de uma mesma região do estado para
a realização dos debates, deliberação de propostas e eleição de delegados e delegadas à
Etapa Estadual.
§ 1º A regulamentação sobre a realização de Etapas Regionais ficará a cargo
das Comissões Organizadoras Estaduais.
§ 2º Ficará a cargo da Comissão Organizadora do Distrito Federal definir pela
realização das Etapas Distritais, que serão disciplinadas como Etapas Regionais.
§ 3º Ficará a cargo dos Poderes Públicos Estadual e Municipal a garantia da
locomoção dos interessados em participar das Etapas Regionais.
Seção VI
Etapas Estaduais e do Distrito Federal
Art. 29. As Etapas Estaduais e do Distrito Federal serão realizadas por iniciativa
dos próprios estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 42, inc. IV, e no art.
44, respectivamente, da Lei 12.852/2013.
Art. 30. O Poder Público tem um prazo de até 10 dias úteis após a publicação
deste regimento para instalar as Comissões Organizadoras Estaduais (COE) e do Distrito
Federal (CODF).
Parágrafo único. No caso do Poder Público não instalar as Comissões Organizadoras
Estaduais e do Distrito Federal no prazo estabelecido pelo caput deste artigo, representantes da
Comissão Organizadora Nacional em conjunto com as entidades da Sociedade Civil, poderão
instalar a respectiva Comissão Organizadora e convocar a Conferência Estadual ou do Distrito
Federal até a data limite de encerramento desta Etapa.
Art. 31. Compete à Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal:
I - coordenar e promover a realização da Conferência Estadual ou do Distrito Fe d e r a l ;
II - realizar o planejamento de organização da Conferência Estadual ou do
Distrito Federal;
III - fomentar e orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Municipais e
Regionais;
IV - mobilizar a Sociedade Civil e o Poder Público, para organizarem e participarem
das Conferências;
V - coordenar e disciplinar a realização das Conferências Regionais, quando couber;
VI - adotar como critérios de regionalização conceitos diversos de territórios
utilizados nas políticas públicas estaduais e federais;
VII - realizar a sistematização das propostas das Conferências Municipais, Regionais,
Livres e Territoriais ocorridas no âmbito dos respectivos estados e do Distrito Federal;
VIII - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Etapa Estadual ou do
Distrito Federal;
IX - aprovar a programação da Etapa Estadual ou do Distrito Federal;
X - produzir o relatório final e a avaliação da Etapa;
XI - providenciar a publicação do relatório final da Etapa, cadastrando as
propostas e seus respectivos delegados e delegadas na plataforma digital;
XII - deliberar, com a supervisão da Comissão Organizadora Nacional, sobre
todas as questões referentes à Etapa Estadual ou do Distrito Federal que não estejam
previstas neste regimento.
Art. 32. A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal terá como
referência de composição mínima a participação de representante do Conselho Estadual
ou do Distrito Federal de Juventude, quando houver, e de representante da Comissão
Organizadora Nacional, bem como composição da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 33. Serão definidas 3 propostas prioritárias por cada eixo temático conforme art.
8º deste Regimento, totalizando 36 propostas por estado, e encaminhadas para deliberação na
Etapa Nacional.
Art. 34. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal elegerão delegados à
Etapa Nacional, na proporção definida no anexo deste regimento.
Parágrafo único. Nos estados que tiverem Conselho Estadual de Juventude
instituído, os conselheiros e conselheiras terão bônus para concorrer como delegados ou
delegadas à Etapa Nacional através plataforma digital, nos ambientes eletivos.
Seção VII
Etapa Nacional
Art. 35. A Comissão Organizadora Nacional (CON) terá as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª Conferência Nacional
de Juventude;
II - aprovar os textos orientadores da 4ª Conferência Nacional de Juventude;
III - aprovar as propostas de metodologia e sistematização do processo de
discussão das Etapas da 4ª Conferência Nacional de Juventude e da Plataforma Digital;
IV - coordenar os debates, submissão de propostas e eleição de delegados e
delegadas por meio da plataforma digital;
V - organizar a realização das Etapas Digital, Livres, Temáticas e das Juventudes
de Povos e Comunidades Tradicionais;
VI - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal;
VII - mobilizar a Sociedade Civil e o Poder Público, no âmbito de sua atuação
nos estados, Distrito Federal, municípios ou territórios, para organizarem e participarem
das Conferências;
VIII - acompanhar o processo de sistematização dos relatórios que serão
submetidos à Etapa Nacional;
IX - acompanhar a viabilização de infraestrutura necessária à realização da
Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude;
X - aprovar a metodologia e programação da Etapa Nacional da 4ª Conferência
Nacional de Juventude;
XI - produzir a avaliação da 4ª Conferência Nacional de Juventude;
XII - providenciar a publicação do relatório final da 4ª Conferência Nacional de
Juventude;
XIII - deliberar sobre todas as questões referentes à 4ª Conferência Nacional de
Juventude que não estejam previstas neste regimento;
XIV - organizar e manter na Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria -
Geral da Presidência da República os arquivos referentes ao processo de organização e
realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude;
XV - elaborar e coordenar o plano de comunicação da 4ª Conferência Nacional
de Juventude;
XVI - coordenar a seleção dos Expositores e expositoras da agenda cultural e
científica, que será realizada na 4ª Conferência Nacional de Juventude, conforme regulamento
próprio;
XVII - coordenar as ações na plataforma digital;
XVIII - validar todas as Etapas Livres e Eletivas, conforme calendário nacional e
regras estabelecidas neste regimento, garantindo a padronização dos critérios gerais do
processo;
XIX - acompanhar e validar as Etapas Estaduais organizadas pela sociedade civil,
caso o órgão gestor municipal ou estadual não realize a respectiva Etapa Eletiva, conforme
critérios definidos neste Regimento;
XX - receber e disponibilizar, através da plataforma digital, os relatórios de
propostas de todas as Etapas da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
Art. 36. A Comissão Organizadora Nacional será composta de 22 membros
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme descrito abaixo:
I - Quatorze representantes do Poder Público, da Secretaria Nacional da Juventude;
a. Bruna Paola de Castro Lima;
b. Bruna Silva Pilati;
c. Guilherme Barbosa Rodrigues Fonseca Naves;
d. Isabella Silva Ferreira;
e. Jessy Dayane Silva Santos;
f. Layanne Karoline de Carvalho Santos;
g. Lucas Pretti Cypreste;
h. Matheus Diniz de Souza;
i. Miguel Arthur Monteiro Intra;
j. Neilson Amaral Marques;
k. Nilson Florentino Junior;
l. Pedro Vellinho Corso Duval;
m. Ronald Luiz dos Santos;
n. Wesley Pereira da Costa;
II - Oito representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Nacional de Juventude:
a. Darlienne Souza Lemos;
b. Gustavo Henrique Lobo da Gama;
c. Marcus Vinícius Barão Rocha;
d. Pedro Henrique dos Santos Alves;
e. Pedro Henrique Silva Mendes dos Reis;
f. Rodrigo Vanderlei de Lima;
g. Thaís Falone Bernardes;
h. Tiago Gomes dos Santos.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional publicará resolução para
regulamentar Fórum Auxiliar Ampliado com membros consultivos da Sociedade Civil com
direito a voz e sem voto.
CAPÍTULO V
DOS COMPONENTES E PARTICIPANTES
Art. 37. Todas as Etapas da 4ª Conferência Nacional de Juventude, excetuando
a Etapa Nacional e as Estaduais, terão livre participação, devendo propiciar a presença
ampla, democrática e da diversidade de todos os segmentos da sociedade brasileira, em
especial da juventude e suas organizações.
Seção I
Delegados Eleitos e Delegadas Eleitas nas Etapas Municipais e Regionais
Art. 38. A eleição dos delegados e das delegadas das Etapas Municipais ou
Regionais deve ser realizada durante a realização da Conferência Municipal ou Regional,
respectivamente.
§ 1º É necessário estar presente no momento da realização da Etapa para ser
eleito delegado ou delegada, tanto para representantes da Sociedade Civil, quanto do
Poder Público.
§ 2º Cada participante credenciado na Etapa pode votar em uma pessoa dentre
as que se candidataram para serem delegadas.
§ 3º A eleição deve prezar pela paridade de gênero, recorte étnico - racial e no
mínimo 2/3 (dois terços) de jovens de 15 a 29 anos.
§ 4º A escolha dos delegados e lista de suplentes é competência exclusiva dos
participantes da respectiva Etapa e segue os mesmos parâmetros de composição da
delegação titular elencados no parágrafo acima.
Seção II
Delegados Eleitos e Delegadas Eleitas nas Etapas Estaduais e do Distrito Federal
Art. 39. Poderão ser delegados e delegadas das Etapas Estaduais e do Distrito
Federal os eleitos e eleitas nas Conferências Municipais ou Regionais do respectivo Estado
ou do Distrito Federal.
Art. 40. A eleição dos delegados e das delegadas e delegadas das Etapas Estaduais
ou do Distrito Federal para a Etapa Nacional deve ser realizada durante a realização da
Conferência Estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º É necessário estar presente no momento da realização da Conferência para
ser eleitos delegado ou delegada, tanto para representantes da Sociedade Civil, quanto do
Poder Público.
§ 2º Cada participante credenciado na Conferência pode votar em uma pessoa
dentre as que se candidataram para serem delegadas.
§ 3º A composição das delegações estaduais ou do Distrito Federal deve
observar os seguintes parâmetros:
I - observância de até 20% de representantes do Poder Público;
II - paridade de gênero e proporcionalidade étnico - racial, conforme distribuição
e perfil populacional de cada Estado ou Distrito Federal;
III - no mínimo 2/3 (dois terços) da delegação com idade entre 15 e 29 anos.
§ 4º A escolha dos delegados e lista de suplentes é competência exclusiva dos
participantes da respectiva Etapa e segue os mesmos parâmetros de composição da
delegação titular elencados no parágrafo acima.
Seção III
Delegados Eleitos e Delegadas Eleitas pela Etapa Digital
Art. 41. Serão considerados delegados eleitos e delegadas eleitas pela plataforma
digital, os usuários com maior capacidade de interação e proposição realizada na plataforma,
a partir dos seguintes critérios:
I - valorização do uso das redes de forma colaborativa, no qual o usuário tenha
capacidade de contribuir com propostas já feitas referentes aos 12 eixos temáticos,
valorizando as experiências do seu território nas políticas públicas de juventude; comparando
as demandas sociais juvenis com as políticas existentes e sabendo identificar os limites e
avanços destas políticas para a transformação da realidade local dos jovens;
II - valorização da mobilização nas redes, explorando a capacidade do usuário
em adquirir adesão às suas propostas em torno dos 12 eixos temáticos; levando em
consideração o engajamento político destes usuários e o discurso agregador em torno de
propostas que ampliam os direitos da juventude brasileira;
III - valorização da formulação de propostas em torno dos 12 eixos temáticos, no
qual o usuário tenha capacidade de refletir os desafios colocados no país para construção de
uma sociedade inclusiva e promotora de direitos para a juventude, transversalizando a
diversidade juvenil nas políticas públicas.
Parágrafo único. Serão expedidas ao longo da Etapa Digital as resoluções que
tratarão dos mecanismos técnicos utilizados no desempenho da plataforma digital para a
4ª Conferência Nacional de Juventude.
Art. 42. A eleição de delegados e delegadas na plataforma digital observará a
paridade de gênero, proporcionalidade étnico - racial, proporção etária e diversidade
regional, sendo 100% dos delegados eleitos e das delegadas eleitas pela plataforma digital
com idade entre 15 e 29 anos.
Seção IV
Dos participantes da Etapa Nacional
Art. 43. A Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude terá como
participantes as seguintes categorias:
I - delegados e delegadas;
II - convidados e convidadas;
III - observadores e observadoras.
§ 1º Todos os delegados e delegadas têm direito a voz e voto.
§ 2º Os demais participantes têm direito somente à voz, cabendo à Comissão
Organizadora Nacional disciplinar exceções a esse direito.
Art. 44. A Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude terá a
seguinte composição de delegados:
I - delegados e delegadas eleitas na Etapa Digital;
II - delegados e delegadas eleitas nas Etapas Estaduais e do Distrito Federal;
III - delegados e delegadas natas do Conselho Nacional da Juventude;
IV - delegados e delegadas eleitas na Consulta às Juventudes de Povos e
Comunidades Tradicionais, com paridade de gênero e demais critérios a serem estabelecidos
por resolução própria;
V - delegados natos e delegadas natas do Fórum Nacional de Gestores Estaduais
de Juventude;

                            

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