DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - delegados natos e delegadas natas Presidentes dos Conselhos Estaduais de Juventude.
Art. 45. Todos os delegados e delegadas da Etapa Nacional devem ser eleitos com
suplentes correspondentes ao total de delegados a serem eleitos na respectiva Etapa.
Art. 46. Serão convidados para a Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude:
I - presidente e vice - presidentes dos Conselhos Municipais e Estaduais de Juventude;
II - gestores e gestoras municipais dos órgãos de juventude;
III - gestores e gestoras dos órgãos de juventude do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
IV - expositores e expositoras da agenda cultural e científica;
V - palestrantes;
VI - autoridades;
VII - representações internacionais.
Parágrafo único. A relação final de convidados da Etapa Nacional será definida
pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 47. Serão observadores na Etapa Nacional os interessados em acompanhar
o processo de discussão e suas resoluções.
§ 1º Para poder participar da Etapa Nacional, os observadores deverão se
inscrever até 10 de novembro de 2023, junto à Comissão Organizadora Nacional.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá estabelecer critérios para
aceitação de inscrições dos observadores.
§ 3º A Comissão Organizadora Nacional não arcará com nenhuma despesa,
nem se responsabilizará por qualquer custo relativo aos observadores.
Art. 48. Os participantes com deficiência deverão registrar, no momento de sua
inscrição, a sua deficiência, indicando no formulário de inscrição os recursos necessários
para suprir suas necessidades na 4ª Conferência Nacional de Juventude.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 49. O credenciamento de delegados e delegadas na Etapa Nacional da 4ª
Conferência Nacional de Juventude deverá ser feito junto à estrutura instalada no local do
evento, conforme programação aprovada pela Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º Qualquer substituição de delegados inscritos deverá ocorrer até 15 dias
antes do início da Conferência por meio de ofício assinado conjuntamente pelo delegado
desistente e pelo coordenador da Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal,
entregue à Coordenação da Comissão Organizadora Nacional da Conferência.
§ 2º A substituição fora do prazo determinado no parágrafo anterior seguirá o
mesmo procedimento,
estando sujeita à
autorização da
Comissão Organizadora
Nacional.
§ 3º Não haverá substituição de delegados por suplentes após o início do
período estabelecido para o credenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A convocação das Etapas Livres, Digital, Temáticas, Territoriais, Juventudes
de Povos e Comunidades Tradicionais, Municipais, Regionais, Estaduais e do Distrito Federal
deverá explicitar, inclusive nos seus materiais de divulgação e publicações, sua condição de
Etapa integrante da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
Art. 51. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão
Organizadora Nacional, instituída pela Portaria nº 24, de 28 de julho de 2023 do Ministério
da Secretaria Geral da Presidência da República.
Aprovado em 9 de agosto de 2023 pela Comissão Organizadora da 4ª Conferência
Nacional de Juventude.
MARCUS BARÃO
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 605, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece a alocação às unidades produtoras de
açúcar das regiões Norte e Nordeste, de cota
preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil
pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o
período de 2022/2023, já descontado o fator de
polarização.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Lei nº 9.362,
de 13 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa nº 29, de 21 de junho de 2018, na
Carta 050/2023, de 21 de julho de 2023, do Departamento de Agricultura do Governo dos
Estados Unidos da América, que informa o volume adicional da cota preferencial de açúcar
destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal americano de
2022/2023, e o que consta do Processo nº 21000.075303/2022-70, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a alocação, às unidades produtoras de açúcar das
regiões Norte e Nordeste, de cota preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil pelo
Governo dos Estados Unidos da América, para o período de 2022/2023, já descontado o
fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
.
UF
CO D.
USINA
TON. MÉTRICAS
.
AL
14874
Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe
667,71
.
AL
14234
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool
666,19
.
AL
14391
Cooperativa de Colonização Agropecuária Indústria Pindorama
LT DA
581,96
.
AL
18722
Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales
957,12
.
AL
14133
Industrial Porto Rico S/ A
1.344,48
.
AL
14144
Usina Santa Clotilde S/ A
887,81
.
AL
16003
Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/ A
251,49
.
AL
14313
Central Açucareira Santo Antônio S/ A
1.618,75
.
AL
18982
Impacto Bioenergia
1.015,86
.
AL
14177
Cia. Açucareira Central Sumaúma
995,72
.
AL
14908
Usina Taquara LTDA
92,76
.
AL
14324
Usina Serra Grande S/ A
1.230,22
.
AL
14379
Usina Caeté S/ A - Filial Marituba
900,59
.
AL
14223
Usina Caeté S/ A
1.481,77
.
AL
14256
S/ A Usina Coruripe Açúcar e Álcool
2.859,96
. AM
15540
Agropecuária Jayoro LTDA
161,74
.
BA
14458
Agro-Industrial Vale do São Francisco
1.430,98
. MA
17011
Maity Bioenergia S/ A
317,40
.
PA
13502
Pagrisa - Pará Pastoril e Agrícola S/ A
569,22
.
PB
19012
Japungu Agro-Industrial LTDA
574,96
.
PB
14885
Usina Monte Alegre S/ A
758,97
.
PE
17609
Companhia Alcoolquímica Nacional
479,34
.
PE
18732
COA F
198,37
.
PE
13906
Usina Central Olho D'Água S/ A
1.706,26
.
PE
15775
Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/ A
883,76
.
PE
13940
Usina Ipojuca S/ A
635,72
.
PE
15764
Usivale Industria e Comércio LTDA
461,50
.
PE
13984
Usina Petribú S/ A
1.316,14
.
PE
14021
Usina Trapiche S/ A
1.268,73
.
PE
14032
Usina União e Indústria S/ A
784,32
.
PE
14010
Usina São José S/ A
1.130,27
.
PI
13568
Comvap Açúcar e Álcool LTDA
1.110,67
.
RN
19002
Usina Estivas LTDA
1.222,27
.
RN
15786
Vale Verde - Filial II - 2 Açúcar
344,14
.
SE
17146
Taquari
237,36
.
SE
14425
Usina São José do Pinheiro LTDA
837,49
.
T OT A L
31.982,00
PORTARIA MAPA Nº 606, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece 
as 
diretrizes 
para
os 
cursos 
de
capacitação destinados à aprovação do registro de
aplicador 
de 
agrotóxicos 
e 
afins, 
conforme
disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4
de janeiro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro
de 2002, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do processo nº
21000.072508/2022-01, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para os cursos de capacitação destinados à
aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, conforme disposto no art.
42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A aplicação de agrotóxicos e afins compreende qualquer
trabalho na propriedade rural com exposição direta aos agrotóxicos e afins, nas
atividades de preparação de calda, adição ao equipamento de aplicação, pulverização,
polvilhamento, supervisão da aplicação, e preparação das embalagens vazias para a
destinação final.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de
aplicador de agrotóxicos e afins, poderão ser ofertados nas modalidades presencial,
semipresencial ou à distância e deverão abordar o conteúdo programático mínimo
estabelecido na Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022.
Parágrafo único. Os cursos à distância poderão ser ofertados na modalidade
síncrona, assíncrona ou mista.
Art. 3º Os cursos de capacitação habilitarão os alunos para a aplicação de
agrotóxicos e afins mediante registro específico para cada tipo de equipamento,
devendo o interessado no registro realizar capacitações específicas para os tipos de
equipamentos de aplicação listados no item VI da Portaria MAPA nº 410, de 16 de
março de 2022.
Parágrafo único. O registro de aplicador de agrotóxicos e afins possui
validade em todo o território nacional e será concedido pelo órgão de defesa
agropecuária da Unidade da Federação onde a entidade que aplicou o curso de
capacitação encontra-se credenciada.
CAPÍTULO II
Seção I
Do credenciamento e exigências para empresas, instituições ou entidades
públicas ou privadas como ofertantes dos cursos de formação dos aplicadores de
agrotóxicos
Art. 4º Para os fins de atendimento ao previsto nesta Portaria, somente
terão seus registros válidos, os aplicadores de agrotóxico que se capacitarem em cursos
ofertados por empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas.
Art. 5º Para o credenciamento, as empresas, instituições ou entidades
públicas ou privadas ofertantes dos cursos deverão apresentar ao órgão responsável
pelo credenciamento, o plano de curso padronizado conforme o Anexo I, que deverá
ser elaborado em conformidade com o conteúdo programático mínimo estabelecido na
Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022 ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º O órgão responsável pelo credenciamento terá prazo de trinta dias
corridos para emitir uma decisão sobre a solicitação de credenciamento.
§ 2º O credenciamento é intransferível e específico para cada CNPJ e
endereço e será válido pelo período de cinco anos.
Art. 6º As empresas, instituições
ou entidades públicas ou privadas
credenciadas, na oferta dos cursos de capacitação de aplicadores de agrotóxico,
deverão:
I
- seguir
criteriosamente
o plano
de
curso
apresentado em
seu
credenciamento e homologação;
II
- manter
em perfeitas
condições
os materiais
didático-pedagógico
utilizados;
III - ministrar as capacitações com profissionais legalmente habilitados na
área de ciências agrárias, com formação superior em engenharia agronômica ou
engenharia florestal ou formação técnica agrícola, com comprovado conhecimento nas
áreas de saúde e segurança do trabalhador rural e em tecnologia de aplicação de
agrotóxicos e afins;
IV - atualizar seu Plano de Curso junto ao órgão de agricultura e/ou
Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o caso, decorrente de alterações na
legislação;
V 
- 
disponibilizar,
sempre 
que 
solicitado 
pelo
responsável 
pelo
credenciamento, o cronograma de realização de turmas de capacitação; e
VI - se abster de utilizar no material didático ou no ambiente do curso de
capacitação, propaganda contendo marcas comerciais de produtos.
Art. 7º Deverá ser mantido pelas empresas, instituições ou entidades
públicas ou privadas credenciadas o controle dos registros das turmas realizadas
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do curso;
II - conteúdo;
III - datas e horários iniciais e finais das aulas;
IV - nome e identificação do(s) instrutor(es); e
V - avaliações realizadas e lista de presença com assinatura do candidato ou
verificação eletrônica de presença.
Parágrafo único. As informações deverão ser mantidas pelo prazo mínimo de
cinco anos ou pelo prazo de vigência do registro do aplicador, o que for maior.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nos arts. 6° e 7°, poderá, a critério
do Ministério da Agricultura e Pecuária ou do órgão de agricultura do Estado ou do
Distrito Federal, resultar em notificação, suspensão e posterior cancelamento do
credenciamento do ofertante em caso de reincidência.
Art. 9º Poderá ser concedida suspensão do credenciamento por solicitação
da própria empresa, instituição ou entidade pública ou privada ofertante por período
inferior a dois anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que se fizer necessária a suspensão do
credenciamento por período superior a dois anos, a empresa, instituição ou entidade
pública ou privada ofertante deverá solicitar o cancelamento e posteriormente poderá
solicitar novo credenciamento
Art. 10. As empresas, instituições
ou entidades públicas ou privadas
credenciadas responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades
e serão reavaliadas no máximo a cada cinco anos com relação à qualidade dos cursos
de capacitação, de acordo com as diretrizes especificadas no art. 6º.

                            

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