DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relatora: Luciana Gonçalez
048)
15414.618931/2018-10
-
Apensos
15414.618930/2018-67
e
15414.618934/2018-45- CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT (34.028.316/0001-03) (Recorrente), Raphael Ribeiro
Bertoni (OAB/SP 259.898) (Advogado) e Marcos Antônio Tavares Martins (OAB/DF 18.508)
(Advogado).
Processo com pedido de vista:
Relator: José Carlos Gomes Mota
049) 15414.609359/2016-28 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Belov Engenharia
Ltda - Terceiro Interessado (15.630.064/0005-77) (Recorrente) e Bruno Tachard Passos
(OAB/BA 37.194) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Cássio Cabral Kelly, na
314ª Sessão.
a) Total de processos: 49 (quarenta e nove)
b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento),
para
verificar
se
foi
eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data
da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do
Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de
2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente,
independentemente de nova convocação e publicação".
d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados
habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por
videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição
exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico
disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link
para
sustentação
oral:
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-
aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para
acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/@MinFazenda). Na medida do
possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão
considerados na ordem de julgamento.
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do
horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será
admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de
ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário
eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-
br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-
privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
Brasília, 10 de agosto de 2023.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.157, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de
setembro de
2017, que
dispõe sobre
o
tratamento
tributário
e os
procedimentos
de
controle
aduaneiro
aplicáveis
às
remessas
internacionais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-A. A empresa na condição de transportador de mercadorias sob
controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de
remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:
I - atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º;
II - as mercadorias sejam remetidas em conformidade com as regras do
Programa Remessa Conforme de que trata o Capítulo VI; e
III - o recinto disponha de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura
adequada.
Parágrafo único. Na habilitação a que se refere o caput, aplica-se, no que
couber, os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5º a 11." (NR)
"Art. 20-C. .........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial
da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme,
em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-D. ........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma
ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e
exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe
sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
A COORDENADORA-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria
Coana nº 77, de 11 novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de
2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais
da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 6º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 8º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 9º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 14 de agosto de 2023, em relação aos arts. 1º a 4º;
II - em 1º de agosto de 2024, em relação aos arts. 5º a 9º.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA
Dados a serem informados:
1. Informações cadastrais e modalidade de certificação:
1.1. Modalidade de certificação na RFB.
1.2. Função na cadeia de suprimentos internacional.
1.3. Identificação do CNPJ a ser certificado.
2. Perfil do OEA:
2.1 Informações gerais sobre a empresa requerente.
2.2 Informações e evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.
3. Autorizações:
Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela RFB, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil
tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) firmados, o requerente autoriza:
- A divulgação dos dados cadastrais e a situação do certificado no sítio da RFB;
- O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com os demais órgãos participantes do OEA-Integrado; e
- O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado.
4. Aceite do Termo de Compromisso:
O requerente da certificação OEA se compromete a:
- Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;
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