DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Delegar aos titulares das unidades não gestoras de orçamento a
competência para assinatura de Acordos de Cooperação Técnica para implantação de
Pontos de Atendimento Virtual na 8ª Região Fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 29, de
16 de abril de 2021.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos referidos titulares até a
publicação
desta 
Portaria,
que 
tenham
apresentado
exclusivamente 
vício
de
competência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLÁUDIO FERRER DE SOUZA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 58, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria ALF/GRU nº 54, de 19 de abril de
2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União
de 24 de abril de 2023.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME n° 285, de 27 de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº
6.759/09 e considerando os incisos I e IV do art. 4º da IN SRF nº 248/02 e a necessidade
de demarcar e autorizar áreas para permanência de cargas no pátio do Aeroporto
Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 54, de 19 de abril de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Autorizar a área descoberta I1, identificada no Anexo I, com 535 m²,
para a permanência de cargas em desembarque de importação, limitada a 06h da chegada
do voo, observado o disposto no art. 14 da IN SRF nº 102 de 20/12/1994." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
PORTARIA ALF/GRU Nº 59, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de
2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União
de 25 de maio de 2023.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298, 360,
364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no
art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso
II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° A Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A Situações especiais serão analisadas e poderão receber autorização
pessoal e expressa de acesso do equipamento, cumpridos os controles de que trata o art.
8º." (NR)
"Art. 11 Os controles de que trata o artigo 8° deverão ser totalmente
implementados até 01 de outubro de 2023." (NR)
"Art. 12-A A Alfândega de Guarulhos analisará caso a caso e poderá autorizar
eventuais solicitações de extensão do prazo do art. 12, de empresas que não conseguirem
finalizar a distribuição dos equipamentos de que trata o art. 7º." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
PORTARIA ALF/GRU Nº 60, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria ALF/GRU nº 28, de 10 de janeiro de
2018, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União
de 12 de janeiro de 2018.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 290 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME n° 285, de 27 de julho de 2020, e visando preservar a segurança
aeroportuária, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 28, de 10 de janeiro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Em nenhuma hipótese, a carga objeto de Declaração Eletrônica de
Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV) poderá ser entregue diretamente pelo
transportador aéreo ao importador, sem registro da sua recepção pelo depositário." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ
PORTARIA DRF/JUN Nº 35, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Delega
competência ao
Chefe
do Sepol
para
gerenciar viaturas no âmbito da Unidade Gestora
170318
da Delegacia
da
Receita Federal
em
Jundiaí.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 27 de julho de 2020, no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística
para gerenciar as viaturas sob a guarda e responsabilidade locais no que se refere a:
I - manutenção das viaturas;
II - controle das solicitações e autorizações das saídas, por meio de formulários
e planilhas de gerenciamento da frota, nos termos da legislação pertinente;
III - tratamento das multas, inclusive com competência de assinar as indicações
de condutor junto aos órgãos de trânsito competentes;
IV
- solicitação
de isenção
de pedágio
e
de IPVA
junto aos
órgãos
competentes;
V - competência para transferência da frota no que se refere à assinatura dos
documentos de transferência e providências junto aos órgãos de trânsito, dando ciência ao
Delegado da DRF/Jundiaí dos atos praticados;
VI - obtenção de licenciamento anual.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA ALF/ITJ Nº 47, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a 
determinação
sobre
o 
uso
dos
equipamentos de inspeção não invasiva de cargas
exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados
pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no
Porto de Itajaí.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DO PORTO DE
ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 e na Portaria Coana nº
76, de 13 de maio de 2022 e na Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/ITJ no 36, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no
DOU de 3 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
« Art. 1.º As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva
são protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não
sendo permitido ao recinto aduaneiro divulgá-las por qualquer meio ao transportador,
importador, exportador, ou representantes destes, bem como a terceiros, incluídos os
demais órgãos da administração pública.
§1º A operação
dos equipamentos de inspeção não
invasiva é de
responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma
rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada
recinto aduaneiro.
§2º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os
operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas
autorizadas
pela
SACIT
da
ALF
ITJ ou
pela
Equipe
Regional
de
Repressão
P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 .
§3º As imagens geradas deverão ser entregues no Centro de Operações e
Vigilância (COV) da Alfândega de Itajaí.
§4º Solicitações de informações e / ou imagens, incluídas as solicitações dos
órgãos públicos, devem ser encaminhadas à caixa corporativa eqrep.rf09@rfb.gov.br
§ 5º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a
data e hora do escaneamento, o número da unidade de carga, o número do
Conhecimento Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do
motorista e o nome da embarcação,
permitindo consulta por qualquer desses
parâmetros.
§ 6º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir
no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de
imagem tão logo seja gerado.
§ 7º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva
que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto
deverá 
informar 
o 
fato 
imediatamente 
à 
Equipe 
Regional 
de 
Repressão
Portuária/EQREP09, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia,
por escrito, da RFB. »
« Art. 3A No caso de cargas de exportação não conteinerizadas, a seleção
para escaneamento será feita com base em critérios de risco.
§1º No mínimo 72 horas úteis antes da operação, o exportador deverá
encaminhar e-mail informando todos os dados da operação para as caixas corporativas
sacit.itajai@rfb.gov.br e eqrep.rf09@rfb.gov.br.
§2º No título da mensagem deverá constar "CARGA DE EXPORTAÇÃO NÃO
CONTEINERIZADA - NAVIO NNNNNNNNN - dd/mm/aaaa (data prevista do início da
operação/atracação).
§3º No corpo da mensagem deverá constar:
1 - Data prevista do início do embarque da carga no navio;
2 - Data prevista da entrada das mercadorias no recinto alfandegado de
embarque;
3 - Recinto alfandegado de embarque da carga;
4 - Especificar o último local onde a mercadoria será armazenada antes de
ser encaminhada ao recinto de embarque;
4 - CNPJ e razão social do exportador;
5 - Importador estrangeiro;
6 - Porto de descarregamento da carga;
7 - País de destino da carga;
8 - Descrição e quantidade da mercadoria a ser exportada;
9 - Descrição do modo de embalagem (Ex.: sacos de x kg embalados de 50
em 50, big bags de x kg, bobinas de dimensão A x B, etc);
10 - CNPJ, com endereço, do local de armazenamento das mercadorias
antes de chegarem ao recinto alfandegado de embarque;
11 - CNPJ da empresa transportadora que realizará o transporte das
mercadorias do local de armazenamento até o recinto alfandegado de embarque;
12 - Quantidade estimada de entradas com carga no recinto alfandegado de
embarque (Ex.: 30 13 13 - Número da escala;
14 - Nome da embarcação;
15 - Fotografia da carga a ser exportada (uma fotografia para cada tipo de
mercadoria);
§4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes
de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a
dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no
parágrafo 1º.
§5º Caso a carga venha a ser selecionada para a inspeção não invasiva, a EQREP09
responderá ao e-mail de que trata o parágrafo 1º em até 24 horas úteis após o envio.
§6º Caso o disposto no parágrafo 1º não venha a ser observado, 100% da
carga deverá ser submetida à inspeção não invasiva. »
« Art. 4º
II - ...............
c) nos recintos de destino de trânsito aduaneiro iniciado fora da jurisdição da
alfândega, no momento da chegada das cargas, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
d) nos recintos de origem do trânsito aduaneiro, no momento da saída do
recinto, já carregadas nos veículos de saída.
III - Nos casos de contêineres vinculados a manifestos eletrônicos do tipo
Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) na modalidade LCE com baldeação ou transbordo,
o
escaneamento será
realizado
em qualquer
momento
antes
do embarque
da
unidade." »
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Portaria ALF/ITJ no 36, de 27 de fevereiro
de 2023, publicada no DOU de 3 de março de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entrará no dia 20 de agosto de 2023.
MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO

                            

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