DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV. meteorologia e mudanças climáticas;
XV. programa aeronáutico e espacial;
XVI. programa nuclear;
XVII. defesa nacional e segurança pública, preferencialmente na Faixa de
Fronteira; e
XVIII. indústria de defesa (exclusive comercialização de armas).
DAS PRIORIDADES ESPACIAIS
Art. 6°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do
FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Espaciais:
Financiamentos que contribuam para a redução das desigualdades regionais, nos
seguintes
espaços,
considerados
prioritários
segundo
a
Política
Nacional
de
Desenvolvimento Regional (PNDR):
I. municípios da Faixa de Fronteira;
II. municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno (RIDE/DF), exceto os municípios localizados no Estado de Minas Gerais, que não
são beneficiários do FDCO; e
III. municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da
PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo.
DAS VEDAÇÕES
Art. 7°. De acordo com o art. 22 da Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de
2023, fica vedada, no âmbito do FDCO, a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos para:
I. importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade
e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou
da prestação do serviço por empresa nacional; a ser aferida de acordo com metodologia
proposta pelos bancos administradores definida na Programação Anual de Aplicação dos
Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
II. instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.
III.
empreendimentos
de
infraestrutura
em
localidades
que
sejam
consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 19 da Portaria MIDR
n. 2.252/2023 ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e
IV. pessoas físicas ou jurídicas
que mantenham ou tenham mantido
trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo,
inscritas no Cadastro de Empregadores -"Lista Suja", disponibilizado no site do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8°. Para financiamentos a estudantes regularmente matriculados em
cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, deverá
ser observado o contido no parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do MIDR n. 2.252,
de 4 de julho de 2023, que estabelece as orientações gerais.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 144, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre assistência máxima financiável com
recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-
Oeste (FDCO) e suas excepcionalidades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, §
2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61,
parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução
Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao previsto na
Portaria Interministerial MIDR/MF n. 6, de 24 de maio de 2023, no art. 17, §7° da
referida Lei Complementar; no art. 9º, inciso I e no art. 10, incisos XII e XIII do Decreto
n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, em conformidade com o estabelecido na 18ª
Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos
constantes do Processo n. 59800.000975/2023-60, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 8, de 30 de junho de
2023 (SEI 0348090), proposta no sentido de definir a assistência máxima financiável
com recursos do FDCO, em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por ano,
para cada empresa ou grupo econômico, independentemente da classificação da
tipologia do município definido pela PNDR, observando-se os limites de participação
dos recursos do Fundo, relativos ao valor total do projeto, estabelecidos no Anexo II
da Resolução CMN n. 4.960/2021.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 145, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Alteração do
Regimento Interno
do Conselho
Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste
(Condel).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 8º, § 2º, da
Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61
do Regimento Interno do Condel/Sudeco, aprovado por meio da Resolução Condel n.
118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em cumprimento ao estabelecido no art. 10,
§ 6º da referida Lei Complementar, torna público que, em conformidade com o
estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base
nos elementos constantes do Processo n. 59800.000684/2023-71, resolve:
Art. 1° Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 9, de 30 de junho de
2023 (SEI 0348092), alteração no Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da
Resolução do Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 2º O art. 3°, inciso II, da Resolução do Condel n. 118, de dezembro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo II
Da Organização e Atribuições
Seção I da Composição
......................................................................................................................
"Art. 3º ........................................................................................................
......................................................................................................................
II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração e do Desenvolvimento
Regional, do Planejamento e Orçamento e da Inovação em Serviços Públicos;
............................................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 146, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Relatório de Gestão da Ouvidoria do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 8º, § 2º, da Lei
Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, XVI, e o art. 61 do Regimento
Interno do Condel/Sudeco, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de
dezembro de 2021; ainda, em cumprimento ao estabelecido no art. 49, § 2º do Regulamento
da Ouvidoria do FCO, aprovado pela Resolução Condel n. 134, de 12 de Dezembro de 2022,
no art. 10, § 6º, da referida Lei Complementar, torna público que, em conformidade com o
estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos
elementos constantes do Processo n. 59800.000464/2023-48, resolve:
Art. 1° Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 10, de 30 de junho de 2023 (SEI
0348120), o Relatório de Gestão da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 2º Aprovar proposta no sentido de fixar que ficará a cargo da Diretoria
Colegiada da Sudeco, em caráter de excepcionalidade, conceder valores superiores a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando se tratar de projeto considerado
de alta relevância e estruturante, em setores estratégicos para o desenvolvimento
econômico e social da região Centro-Oeste, preferencialmente, localizado em município
integrante de microrregião classificada, pela tipologia da PNDR, como média renda,
independentemente de seu dinamismo.
Art. 3º Os efeitos desta Resolução serão ex nunc, portanto, não retroagirão
às Consultas Prévias em análise, recebidas anteriormente à sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 166, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Proposição n. 168/2023, que trata da revisão da Resolução CONDEL/SUDENE n. 156, de
15 de agosto de 2022, que estabelece as diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional e
Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º
incisos I, II, VIII e XI, 5º, inciso II, 8º, § 1º, e 10, inciso I, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, os artigos 1º, incisos I, II e XI, e 4º, incisos II e XII, alíneas "a" e "b", do
Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, o art. 60 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e, ainda, na Portaria MDR n. 1.369, de 2 de julho de
2021, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 168/2023, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em sua 475ª Reunião, realizada
em 30 de maio de 2023, que trata da revisão das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2023.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Alterar o Anexo II da Resolução CONDEL/SUDENE n. 156, de 15 de agosto de 2022, que passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser publicizada no site da Sudene.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
INDICAÇÃO DE PRIORIDADES SETORIAIS E ESPACIAIS
(Conforme códigos CNAE)
Prioridade 3.4: Nova Economia
Ação 2: Ampliação dos serviços avançados.
Prioridade setorial: Saúde.
. 21.21-1
Fabricação de medicamentos para uso humano
. 26.60-4
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
. 26.70-1
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográfios e cinematográficos
. 32.50-7
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
. 72.10-0
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
. 86
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
Prioridade 3.5: Desenvolvimento da agropecuária.
Ação: Adensamento das cadeias produtivas, fortalecimento e adensamento dos arranjos produtivos locais; e desenvolvimento da agricultura familiar.
Prioridade 3.7: Reestruturação Industrial.
Ação: Adensamento das cadeias produtivas industriais e fortalecimento dos arranjos produtivos locais da indústria.
.
#UF
Setor
Atividade Prioritária
. 1
AAS*
Indústria
B06 - Extração de petróleo e gás natural
. 2
AAS*
Indústria
C15 - Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
. 3
AAS*
Indústria
C17 - Fabricação de celulose, papel e produtos de papel
. 4
AAS*
Indústria
C23 - Fabricação de produtos de minerais não metálicos
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