DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas - Funai, os procedimentos para emissão do documento denominado
Declaração de Reconhecimento de Limites - DRL em relação a terras indígenas e imóveis
confrontantes, bem como define os parâmetros para revisão das Declarações de
Reconhecimento de Limites emitidas na vigência da Instrução Normativa n. 9, de 16 de
abril de 2020.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE LIMITES
Art. 2º A Declaração de Reconhecimento de Limites consiste em documento
expedido ao detentor de títulos privados desde que preenchidos os requisitos de emissão
e após análise técnica cartográfica sobre imóveis de detentores de títulos cujos limites
confrontem com terras indígenas de ocupação tradicional delimitadas, declaradas,
homologadas ou regularizadas, reservas indígenas, terras dominiais indígenas, e áreas com
portaria de restrição de uso, nos termos do Art. 7° do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro
de 1996, que constem na base de dados de Terras Indígenas da FUNAI.
Art. 3º A Declaração de Reconhecimento de Limites será emitida pela
autoridade máxima da Funai, ficando a cargo da Diretoria de Proteção Territorial a
instrução e análise do processo.
Art. 4º A Declaração de Reconhecimento de Limites deverá ser requerida à
autoridade máxima da Funai, mediante o preenchimento de requerimento na forma do
Anexo desta Instrução Normativa, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - assinatura do formulário pelo requerente ou seu representante legal, com
firma reconhecida;
II - memorial descritivo em formato Portable Document Format (PDF) e digital
(planilha ODS), devidamente assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica;
III - planta topográfica em Portable Document Format (PDF) e formatos digitais
(arquivo.zip Shapefile ou DXF), devidamente assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica; e
IV - coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de modo a caracterizar seu
posicionamento.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no Protocolo Digital disponível no
sítio da Funai www.funai.gov.br - Canais de Atendimento - Protocolo Digital, constando o
assunto "Solicitação da Declaração de Reconhecimento de Limites", ou presencialmente
na Entidade, que autuará processo administrativo eletrônico para sua análise e seu
atendimento.
§ 2º O requerimento poderá ser protocolado com outros documentos relativos
ao imóvel, além dos especificados neste artigo.
Art. 5º A Declaração de Reconhecimento de Limites de que trata esta
Instrução Normativa não será fornecida a terceiros que não sejam detentores do imóvel
ou seu representante legal.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Proteção Territorial da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas a análise e instrução do processo administrativo eletrônico relativo ao
requerimento de Declaração de Reconhecimento de Limites.
§ 1º A análise realizada pela Diretoria de Proteção Territorial será baseada nos
documentos apresentados no requerimento e no Sistema de Gestão Fundiária - S I G E F,
que deverão ser relacionados no processo administrativo do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI e em outras bases de dados do governo federal.
§ 2º A instrução processual do requerimento somente será realizada pelos
servidores públicos da Funai credenciados no Sistema de Gestão Fundiária e deverá seguir
os conceitos e regras disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 3º A Diretoria de Proteção Territorial poderá solicitar esclarecimentos
adicionais ao requerente, preferencialmente, por meio de correspondência eletrônica,
caso informado no requerimento ou, ainda, mediante correspondência com aviso de
recebimento.
§ 4º Na hipótese de ausência de resposta formal do requerente no prazo de
90 (noventa) dias, será arquivado o requerimento de Declaração de Reconhecimento de
Limites.
§ 5º Inexiste
impedimento para que o detentor do
imóvel ou seu
representante legal protocole novo requerimento, desde que observado o disposto no
artigo 4º desta Instrução Normativa, ainda que o requerimento anterior tenha sido
arquivado na forma do § 4º deste artigo.
Art. 7º Não será emitida a Declaração de Reconhecimento de Limites para
imóveis incidentes em:
I - terras indígenas de ocupação tradicional delimitadas, com Relatório
Circunstanciado de Identificação e Delimitação aprovado pela autoridade máxima da Funai
e publicado no Diário Oficial da União;
II - terras indígenas de
ocupação tradicional declaradas com Portaria
Declaratória expedida pelo Ministro de Estado competente;
III - terras indígenas de ocupação tradicional homologadas por Decreto do
Presidente da República;
IV - terras indígenas de
ocupação tradicional regularizadas com o
procedimento administrativo de demarcação concluído;
V - reservas indígenas destinadas à comunidade indígena;
VI - terras dominiais havidas por qualquer das formas de aquisição do
domínio, nos termos da legislação civil, de propriedade de comunidade indígena;
VII - áreas objeto de Portaria de Restrição de Uso, nos termos do Art. 7° do
Decreto nº 1.775, de 1996; e
VIII - terras indígenas demarcadas em virtude de decisão judicial.
Art. 8º A emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites será realizada
com base nas características dos limites do terreno e suas feições naturais, por meio de
técnicas de sensoriamento remoto.
§ 1º Caso seja necessária a confirmação de precisão de medidas, será
realizada vistoria do imóvel in loco por servidor público da Funai devidamente
credenciado, que deverá elaborar relatório técnico, com o correspondente registro das
atividades em ata de reunião subscrita pelo requerente ou procurador, por indígenas da
respectiva terra indígena e pelo próprio servidor designado.
§ 2º Não será emitida a Declaração de Reconhecimento de Limites caso o
imóvel se sobreponha a quaisquer das áreas elencadas nos incisos I a VIII do art. 7º.
Art. 9º A Declaração de Reconhecimento de Limites será encaminhada ao
requerente ou seu representante legal, por meio de correspondência eletrônica, caso
informado no requerimento ou, na impossibilidade deste, mediante correspondência com
aviso de recebimento.
Parágrafo único. Caberá ao requerente informar, por escrito, qualquer
mudança de endereço de correspondência ou contatos à Funai.
CAPÍTULO III
INCLUSÃO E REVISÃO DOS DADOS NO SISTEMA DE GESTÃO FUNDIÁRIA
Art. 10. Caberá à Diretoria de Proteção Territorial da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas incluir no Sistema de Gestão Fundiária, administrado pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os dados relacionados às Terras Indígenas
elencadas nos incisos I a VIII do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 11. Serão revistas pela Diretoria de Proteção Territorial da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas as Declarações de Reconhecimento de Limites, emitidas na
vigência da Instrução Normativa n. 9, de 16 de abril de 2020, em que sejam evidenciadas
a sobreposição com as áreas elencadas nos incisos I a VIII do art. 7º no Sistema de
Gestão Fundiária.
Parágrafo único. Constatado no Sistema de Gestão Fundiária a situação de
sobreposição serão adotadas as seguintes providências:
I - abertura de processo administrativo eletrônico;
II - abertura de procedimento
administrativo no Sistema de Gestão
Fundiária;
III - notificação do Cartório de Registro de Imóveis, para as averbações
previstas no § 3º do art. 246 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 8º
do Provimento n. 70 do Conselho Nacional de Justiça; e
IV - notificação do destinatário da Declaração de Reconhecimento de Limites
na qual tenha sido identificada a sobreposição com as áreas dos incisos I a VIII do art.
7º, para que, querendo, exerça o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 12. À exceção da Declaração de Reconhecimento de Limites, serão
disponibilizadas
ao
público
em
geral
as
informações
cartográficas
e
dados
georreferenciados sobre terras indígenas constantes da base de dados da Funai no sítio
eletrônico <http://funai.gov.br/index.php/servicos/geoprocessamento>.
Parágrafo único. As informações obtidas por meio do acesso público à base de
dados georreferenciados de terras indígenas da Funai não constituem, por si só, certidões
administrativas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta
Instrução Normativa deverão ser encaminhados à Diretoria de Proteção Territorial da
Funai.
Art. 14. Fica declarada a nulidade da Instrução Normativa n° 9, de 16 de abril
de 2020.
Art.
15.
Esta Instrução
Normativa
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
.
Ministério dos Povos Indígenas - MPI
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE LIMITES
. 1) NOME DO REQUERENTE:
2) CPF/CNPJ:
. 3) ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (rua,
bairro, cidade):
4) CEP:
5) UF:
. 6) E-MAIL
. 7) NOME DO REPRESENTANTE LEGAL (Se for o caso de
Procurador)
8) CPF:
. 9) DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL:
10) SUPERFÍCIE TOTAL (ha):
. 11) LOCALIZAÇÃO (Município):
12) ESTADO:
. 13) PROTOCOLO DE SUBMISSÃO NO SIGEF
. 14) CÓDIGO DO IMÓVEL SNCR
. 15)
REGISTRO
/
MATRÍCULA Nº:
16) LIVRO Nº:
17) FOLHA/FICHA (S)Nº:
18) DATA:
19) SUPERFÍCIE (ha):
. 20) CRI/COMARCA:
21) MUNICÍPIO:
22) UF:
. 23)
REGISTRO
/
MATRÍCULA Nº:
24) LIVRO Nº:
25) FOLHA/FICHA (S)Nº:
26) DATA:
27) SUPERFÍCIE (ha):
. 28) CRI/COMARCA:
29) MUNICÍPIO:
30) UF:
. 31)
REGISTRO
/
MATRÍCULA Nº:
32) LIVRO Nº:
33) FOLHA/FICHA (S)Nº:
34) DATA:
35) SUPERFÍCIE (ha):
. 36) CRI/COMARCA:
37) MUNICÍPIO:
38) UF:
. 39)
REGISTRO
/
MATRÍCULA Nº:
40) LIVRO Nº:
41) FOLHA/FICHA (S)Nº:
42) DATA:
43) SUPERFÍCIE (ha):
. 44) CRI/COMARCA:
45) MUNICÍPIO:
46) UF:
. 47) RESPONSÁVEL TÉCNICO:
48) ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL:
. 49) REGISTRO NO CREA / VISTO Nº:
50) ART Nº:
51) TELEFONE:
. Senhor(a) Presidente(a), venho por meio deste solicitar, desta Fundação, Declaração de Reconhecimento de
Limites-DRL. Declaro serem verdadeiros os dados contidos neste Requerimento, sob pena de responder civil,
penal e administrativamente pelas irregularidades ou fraudes comprovadas por meio da análise da documentação
apresentada.
. ______________________, ______________ de _____________de _________.
Local, Dia, Mês, Ano.
___________________________________________________________
Assinatura do Requerente com firma reconhecida
. Instruções para preenchimento do Requerimento
1) NOME DO INTERESSADO: informar o nome do requerente ou da empresa detentora do imóvel.
2) CPF/CNPJ: informar o nº do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quanto se tratar de pessoa física ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando for empresa.
. 3) ENDEREÇO (rua, bairro, cidade): informar o endereço completo do requerente ou da empresa, incluindo rua,
nº, bairro e cidade.
4) CEP: informar o Código de Endereçamento Postal - CEP, correspondente ao endereço.
5) UF: informar a unidade da federação.
6) E-MAIL: Endereço eletrônico do requerente ou do seu representante legal.
. 7) NOME REPRESENTANTE LEGAL: informar o nome do procurador nomeado por
procuração pública.
8) CPF: informar o nº do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do procurador.
9) DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL: informar o nome do imóvel.
10) SUPERFICIE TOTAL: informar a superfície total do nome do imóvel em hectares.
. 11) LOCALIZAÇÃO: informar qual o município onde se localiza o imóvel.
12) UF: informar a unidade da federação onde se localiza o imóvel.
13) PROTOCOLO DE SUBMISSÃO NO SIGEF: Código disponibilizado automaticamente pelo SIGEF quando da
submissão de peças técnicas de georreferenciamento para análise naquele sistema.
. 14) CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR: O código do imóvel rural consta no CCIR e na descrição da matrícula fornecida
pelo cartório de registro de imóveis. É composto por 13 números e difere do número do CCIR.
15) REGISTRO/ MATRÍCULA Nº: informar o nº do registro imobiliário da matrícula do imóvel.
. 16) LIVRO Nº: informar o nº do livro ou da ficha do registro do imóvel.
17) FOLHA/FICHA Nº: informar o nº da folha onde está registrado o imóvel.
18) DATA: informar a data do registro no cartório.
19) SUPERFÍCIE: informar a área em hectares do imóvel para cada matrícula.
20) CRI/COMARCA: informar o Cartório / Comarca onde está registrado o imóvel.
. 21) MUNICÍPIO: informar o município onde está registrado o imóvel.
22) UF: informar a unidade da federação onde está registrado o imóvel.
Caso o imóvel possua mais de um registro / matrícula preencher os demais campos.
23) RESPONSÁVEL TÉCNICO: informar o nome do responsável técnico pelo georreferenciamento e respectivo
memorial descritivo.
. 24) ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL: informar a atribuição profissional do responsável técnico.
25) CREA/VISTO Nº: informar o nº do registro profissional e visto do responsável técnico junto ao CREA e a unidade
federativa.
26) ART Nº: informar o nº da Anotação de Responsabilidade técnica - ART, específica para o imóvel da
solicitação.
. 27) TELEFONE: informar o nº do telefone de contato do responsável técnico, inclusive o código de área.
Documentos a serem anexados:
1) Documentos de dominialidade do imóvel (registro imobiliário);
2) Código do imóvel (SNCR/INCRA);
. 3) Relatório Técnico;
4) Planta do Imóvel (pdf) e Arquivos Digitais (arquivo shapefile);
5) Memorial Descritivo (pdf) e Planilha ODS;
6) Anotações de Responsabilidade Técnica - ART;
7) Relatórios resultantes de processamento.
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