DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081400088
88
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 636, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga a vigência da Portaria SAES/MS nº 1.044, de
06 de novembro de 2020, que defere o CEBAS da
Fundação de Saúde Itaiguapy, com sede em Foz do
Iguaçu (PR).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 487/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.105443/2020-79, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da Fundação de Saúde Itaiguapy, CNPJ nº 00.304.148/0001-10,
com sede em Iguaçu (PR), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.044, de 06 de
novembro de 2020, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 217, de 13 de novembro
de 2020, seção 1, página 143, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 29 de julho de
2020 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 637, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga a vigência da Portaria SAES/MS nº 737, de 12
de agosto de 2020, que defere a Concessão do CEBAS
do Instituto Elisedape, com sede em Três Rios (RJ).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 490/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.076549/2019-14, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), do Instituto Elisedape, CNPJ nº 24.342.283/0001-18, com sede
em Três Rios (RJ), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 737, de 12 de agosto de
2020, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 157, de 17 de agosto de 2020, seção
1, página 72, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187,
de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 17 de agosto de
2020 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 640, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação
do CEBAS da Associação Saúde da Família, com
sede em São Paulo (SP).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em
seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação
de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar
aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde; e
Considerando
a
Nota
Técnica
nº
491/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.209369/2018-44, que concluiu, na fase recursal, pelo
atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção
da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde
realizados, em conformidade com a legislação pertinente, da Associação Saúde da Família,
CNPJ nº 68.311.216/0001-01, com sede em São Paulo (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 13 de julho de
2019 a 12 de julho de 2022.
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 572, de 12 de setembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 179, de 20 de setembro de 2022,
seção 1, página 90.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria SAES/MS nº 1.068, de 10 de setembro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) nº 177, de 12 de setembro de 2019, seção 1, página 89,
ONDE SE LÊ: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde,
sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em
conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009, da Associação de Serviços Sociais
Voluntários de Concórdia, CNPJ nº 83.701.680/0001-06, com sede em Concórdia (SC).
LEIA-SE: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação de Serviços Sociais
Voluntários de Concórdia, CNPJ nº 83.701.680/0001-06, com sede em Concórdia (SC).
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 874, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Define os critérios e os procedimentos para seleção,
nomeação e exoneração de ocupantes de cargos
comissionados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 172, inciso VI, e o art. 203, inciso III, e § 3º, do
Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 585, de 10
de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Definir os critérios e os procedimentos para seleção, nomeação e
exoneração de ocupantes de cargos comissionados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A deliberação sobre a nomeação e a exoneração de servidor ocupante
de cargo comissionado de Gerência Executiva (CGE), de Assessoria (CA) e de Assistência
(CAS) é de competência da Diretoria Colegiada (Dicol), na forma da Lei nº 9.986, de 18 de
julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019.
Art. 3º O ato administrativo de nomeação e de exoneração de ocupante de
cargo comissionado é de competência do Diretor-Presidente, seguindo os critérios e os
procedimentos descritos nesta Portaria, sem prejuízo da observância às demais legislações
em vigor.
Art. 4º A nomeação de ocupante dos seguintes cargos comissionados será
precedida de processo seletivo:
I - Gerente-Geral;
II - Assessor-Chefe;
III - Gerente.
§ 1º Fica facultada a realização de processo seletivo para nomeação de
ocupante dos demais cargos comissionados da Agência.
§ 2º A realização de processo seletivo para nomeação de ocupante dos cargos
comissionados descritos nos incisos do caput poderá ser dispensada, excepcionalmente,
mediante justificativa fundamentada da Diretoria Supervisora da unidade demandante, na
qual seja apontada a compatibilidade entre o perfil do indicado e as competências
requeridas para o cargo.
§ 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por unidade demandante a unidade
organizacional de nível hierárquico imediatamente superior à do cargo a ser preenchido.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Dos Princípios
Art. 5º Os processos seletivos a serem realizados para ocupação de cargos
comissionados no âmbito da Anvisa serão norteados pelos seguintes princípios:
I - primazia do cumprimento da missão institucional;
II - transparência;
III - valorização das competências requeridas para o cargo;
IV - imparcialidade;
V - impessoalidade;
VI - legitimidade do processo de escolha;
VII - isonomia de oportunidades;
VIII - universalidade no acesso aos processos seletivos;
IX - publicização das ações;
X - eficiência organizacional.
Seção II
Das Etapas e dos Procedimentos
Art. 6º Os processos seletivos serão constituídos pelas seguintes etapas:
I - abertura;
II - avaliação;
III - decisão.
Art. 7º As competências necessárias para nomeação no cargo serão definidas
pela unidade demandante, na etapa de abertura, com o apoio da unidade de gestão de
pessoas, abrangendo aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais, que fundamentarão
a elaboração do edital que regerá o processo seletivo, a ser publicado e amplamente
divulgado.
Art. 8º A etapa de avaliação será composta de 3 (três) fases:
I - análise curricular;
II - análise comportamental;
III - entrevista.
§ 1º A fase de análise comportamental é facultativa, não sendo necessária a
apresentação de justificativa para sua dispensa.
§ 2º Excepcionalmente, a realização da fase de entrevista poderá ser
dispensada, mediante justificativa fundamentada da unidade demandante, que será
publicada e divulgada.
Art. 9º Na fase de análise curricular, a unidade de gestão de pessoas avaliará
o currículo do candidato a partir da experiência profissional, da qualificação técnica e da
formação acadêmica comprovada, conforme
requisitos obrigatórios e desejáveis
estabelecidos em edital.
§ 1º O candidato que não cumprir quaisquer dos requisitos obrigatórios será
eliminado do processo seletivo.
§ 2º Será atribuída pontuação ao currículo do candidato que cumprir todos os
requisitos obrigatórios previstos em edital, que constará do parecer de seleção a ser
encaminhado pela unidade de gestão de pessoas à unidade demandante.
Art. 10. Quando realizada, a fase de análise comportamental será conduzida
pela unidade de gestão de pessoas, podendo ser convocado para integrar a comissão
avaliadora servidor de outra unidade organizacional da Agência, de outro órgão, ou ainda,
de outra instituição pública ou privada contratada.
Parágrafo único. O resultado obtido na fase de análise comportamental
constará do parecer de seleção a ser encaminhado à unidade demandante, para subsidiar
a convocação dos candidatos classificados para a realização da fase de entrevista.
Art. 11. A fase de entrevista será conduzida por comissão designada pela
unidade demandante, da qual deverá participar o gestor da área e representante da
unidade de gestão de pessoas.
Parágrafo único. Com a antecedência prevista em edital, a comissão poderá
encaminhar ao candidato temas específicos a serem abordados na entrevista.
Art. 12. Na etapa de decisão, a seleção do candidato com o perfil mais
adequado compete ao gestor da unidade demandante.
Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido selecionado nenhum dos candidatos
participantes, a unidade demandante poderá solicitar a abertura de nova seleção.
Fechar