DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-012.163/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - MJ.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1559/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, em face de expediente
encaminhado pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União, Lucas Rocha Furtado (MP/TCU), em que se solicita a adoção de medidas
necessárias para apurar irregularidades em remuneração concedida pelo Partido Liberal
(PL) ao ex-Presidente Jair Bolsonaro, considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) que declarou sua inelegibilidade,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de
Auditoria Especializada em Governança e Inovação (peças 5 a 7);
Considerando que o representante informa que em virtude do julgamento do
TSE, concluído em 30/7/2023, que declarou a inelegibilidade do ex-presidente Jair
Bolsonaro por oito anos, há pretensa irregularidade no pagamento de remuneração de
mais de R$ 40 mil do Partido Liberal ao ex-Presidente;
Considerando, ainda, que, para o representante, a estrutura do partido político
está sendo usada para remunerar um filiado declarado inelegível, e essa remuneração é
paga por meio dos recursos destinados aos partidos por meio do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), constituído, dentre outras
fontes, por dotações orçamentárias da União;
Considerando, assim, que se requer que esta Corte decida por conhecer e
apurar irregularidades em remuneração concedida pelo PL ao ex-Presidente Jair
Bolsonaro, ponderando a recente decisão do TSE que declarou sua inelegibilidade, com
suspensão da remuneração ao ex-Presidente;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 17, inc. III, estabelece
que os partidos políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, que é
composta pelos tribunais eleitorais e pelo TSE e que cabe à Justiça Eleitoral analisar a
prestação de contas dos partidos políticos, verificando se as despesas realizadas estão em
conformidade com as normas legais e se os recursos do fundo partidário estão sendo
utilizados de forma adequada e transparente;
Considerando que essa competência foi concretizada por meio na Lei nº
9.096/1995, que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos partidos
políticos no Brasil, e, consoante estabelece o seu art. 34, a aplicação dos recursos do
fundo partidário deve ser fiscalizada pela Justiça Eleitoral, que tem a responsabilidade de
verificar se os recursos estão sendo utilizados em conformidade com as finalidades
estabelecidas na legislação;
Considerando, na mesma linha, o que acrescenta o art. 37, § 6º, o qual
confirma o caráter jurisdicional do exame da prestação de contas dos órgãos partidários
e que os art. 44 e 44-A apresentam as regras de aplicação de recursos e a capacidade
fiscalizatória da Justiça Eleitoral na aplicação dos recursos;
Considerando o disposto no Acórdão 427/2016-1ª Câmara, em que se
reconhece a competência da Justiça Eleitoral na apreciação das contas dos partidos
políticos;
Considerando o decidido pelo Tribunal, no âmbito de representação que
versou sobre a fiscalização de recursos públicos de fundos eleitorais, mediante o Acordão
6.000/2022-1ª
Câmara,
em
que
avalia
a possível
atuação
do
TCU
em
eventual
irregularidade na alocação de recursos de fundo eleitoral, ainda não apreciada pela
Justiça Eleitoral, entendendo que "a inelegibilidade importa no impedimento temporário
da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não
atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de
partidos políticos";
Considerando, assim, com base nos demais elementos colacionados pela
unidade técnica à peça 5, que a representação não preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e/ou no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista não haver indícios de desvios ou desfalques de
recursos federais do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário), estando a matéria sob o âmbito de atuação da Justiça Eleitoral, no
cumprimento do seu mandato constitucional relativo ao exame da prestação de contas
dos partidos políticos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a" e 235, c/ do
Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não
conhecer da presente documentação apresentada à peça 1 como representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, em encaminhar cópia do presente processo à
Corregedoria Geral Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral e à Procuradoria Geral da
República do Ministério Público Federal, para apurações e/ou demais providências que
entenderem pertinentes e encerrar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do
Regimento Interno do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.604/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1560/2023 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data
de 9/4/2010;
Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de
cinco anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o recorrente apresentou o recurso em 21/6/2023;
Considerando, dessa maneira, que o
presente recurso de revisão foi
apresentado intempestivamente;
Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público
junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b" e § 3º; 277, inciso IV, e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 35,
caput, da Lei 8.443/92, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Luiz
Antonio Carvalho dos Santos, por restar intempestivo, e dar ciência ao recorrente e aos
órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.
1. Processo TC-026.574/2008-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.076/2010-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 014.074/2010-9
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Luiz Antonio Carvalho dos Santos (329.529.966-87).
1.3. Recorrente: Luiz Antonio Carvalho dos Santos (329.529.966-87).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853
Municípios).
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Carolina Torga Rezende (173792/OAB-MG), Livia
Ferreira Damaso (172361/OAB-MG) e outros, representando Luiz Antonio Carvalho dos
Santos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1561/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração (peça 23) opostos por WTM-Construções
e Transportes Ltda. contra o Acórdão 1.060/2023-TCU-Plenário (peça 16), por meio do
qual esta Corte de Contas conheceu da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e deu
ciência à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA acerca de possíveis inconsistências no
projeto básico da Concorrência 6/2022, concernentes à previsão de implantação de bocas
de bueiro em locais onde seria mais adequada a execução de caixas coletoras.
Considerando que a deliberação embargada teve como fundamento as
disposições contidas nos arts. 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020, e foi direcionada à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA;
Considerando que, nos termos dos arts. 285, 286, caput e parágrafo único, e
287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, tanto os embargos de declaração quanto o
pedido de reexame podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal;
Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são
partes no processo o responsável e o interessado, assim habilitado em razão de
deferimento de pedido dirigido ao relator, por meio do qual se comprove, de forma clara
e objetiva, razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento
Interno do TCU;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a mera
participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e,
portanto, não confere à licitante, mesmo como autora da representação, a condição de
parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame (Acórdãos 90/2020-
Plenário, relator: Marcos Bemquerer, e 1.686/2019-Plenário, relator: Benjamin Zymler,
entre outros);
Considerando que os embargos em exame não atendem aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista
não ter sido o recorrente reconhecido como interessado nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34, caput e §§ 1º
e 2º, da Lei 8443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, 277, inciso III, 287,
caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por WTM-Construções e
Transportes Ltda. contra
o Acórdão 1.060/2023-TCU-Plenário, por
ausência de
legitimidade recursal;
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao embargante.
1. Processo TC-005.011/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: WTM-Construções e Transportes Ltda. (13.582.689/0001-51).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Amargosa/BA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Heber Fernandes Dourado.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1562/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
em cumprimento aos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 724/2014-TCU-Plenário, Revisor Ministro
Valmir Campelo, com o objetivo de apurar prejuízo ao erário decorrente do Contrato
58/2007, relativo à execução das obras e serviços de engenharia para construção do
edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), celebrado com o
Consórcio Nova Sede do TRF (CNPJ: 09.275.475/0001-65);
Considerando que, nos termos do item 9.4 do referido Acórdão 724/2014-TCU-
Plenário, foi realizada nos meses de abril e maio de 2014 a citação solidária dos
responsáveis, tendo o Ofício de Citação do Consórcio Nova Sede do TRF sido entregue em
8/5/2014 (peça 12);
Considerando que a então denominada
Secretaria de Fiscalização de
Infraestrutura
Urbana (SeinfraUrbana)
exarou
seu
pronunciamento de
mérito em
30/3/2020 (peças 81-83);
Considerando que, entre os dois marcos temporais (8/5/2014 e 30/3/2020),
transcorreu prazo superior a 5 anos;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Recurso Extraordinário 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, no qual restou
assentada a seguinte tese para o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento
ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas";
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pela Suprema Corte, o
Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022;
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 115-117) e pelo Ministério
Público (peça 118),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região e ao Consórcio Nova Sede do TRF (09.275.475/0001-65).
1. Processo TC-007.456/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Roberto de Sousa (055.067.781-04); Consórcio
Nova Sede do TRF (09.275.475/0001-65).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Juliana Gomes Varjão (40.089/OAB-BA), Maria
Fernanda Garcia Oliveira (39.559/OAB-BA) e outros, representando OAS S.A.  - Em
Recuperação Judicial; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando
Consórcio Nova Sede do TRF.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1563/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
em observância ao item 9.1 do Acórdão 2.948/2011-TCU-Plenário, relator Ministro José
Múcio, para apurar os indícios de dano ao erário relativos ao Contrato PG 164/95,
pactuado em 14/12/1995 a partir de dispensa de licitação conduzida pelo então 15°
Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (15°
DRF/DNER), atual Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes no Maranhão (SR-DNIT/MA), cujo objeto foi a execução de serviços
emergenciais de recuperação do corpo estradal na rodovia BR-222/MA (trecho Santa Inês
a Açailândia, subtrecho Santa Luzia, km 408,70 ao km 482,57);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 181-183) e pelo Ministério Público
junto ao TCU (peça 184);

                            

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