DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.1. ausência de parcelamento do objeto, com a reunião dos Estados de
Alagoas, Bahia e Sergipe em um lote único, sem justificativa adequada, em afronta ao art.
32, inciso III, da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no
Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1572/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145, e de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
apostilar o acórdão 2259/2020-TCU-Penário, para que:
a) no item 9.2., onde constou "Conselho de Arquitetura e Urbanismo", passe a
constar: "Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU-DF"
b) no item 9.3., onde constou "Conselho de Arquitetura e Urbanismo", passe a
constar: "Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU-DF"
1. Processo TC-029.334/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 020.043/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.044/2022-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.046/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.047/2022-3
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
008.085/2017-0
(SOLICITAÇÃO);
011.513/2016-0
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Alberto Alves de Faria (184.072.931-72); Daniela Borges dos
Santos (031.068.636-92); Marcos Aurelio Silva de Almeida (024.208.731-06); Raylane
Moura Araujo (044.303.141-01); Tony Marcos Malheiros (098.594.541-91); Tony Marcos
Malheiros (098.594.541-91).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Karla Dias Faulstich Alves (27970/OAB-DF),
representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1573/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.952/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa
Energética; Ministério da Fazenda; Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do acompanhamento de
outorga de novo contrato de concessão das Usinas Hidrelétricas (UHEs) Governador Bento
Munhoz da Rocha Neto (Foz do Areia), Governador Ney Aminthas de Barros Braga
(Segredo) e Governador José Richa (Salto Caxias).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 8º da IN-TCU
81/2018 para a outorga de novo contrato de concessão das UHEs Governador Bento
Munhoz da Rocha Neto, Governador Ney Aminthas de Barros Braga e Governador José
Richa, bem como para o cálculo do respectivo valor mínimo de outorga, não havendo
óbice ao prosseguimento da concessão;
9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia que avalie a conveniência e
oportunidade de estabelecer, em futuras concessões, parâmetros para que parte do valor
de outorga a ser arrecadado em casos previstos na Lei 9.074/1995, seja aportado à Conta
de Desenvolvimento Energético;
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão à Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério da Fazenda (MF)
e demais interessados, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a
deliberação
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.4. restituir os autos à AudElétrica, para a continuidade do processo de
acompanhamento.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1573-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1574/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.769/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79).
3.1. Responsável: Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e
outros, representando a Galvão Engenharia S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia pedido de
reexame interposto pela Galvão Engenharia S.A. contra o Acórdão 3.163/2020-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48, caput e
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente, a 13ª Vara Federal de Curitiba, o Ministério Público
Federal no Paraná, a Advocacia-Geral da União no Paraná e a Petróleo Brasileiro S.A.
quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1574-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1575/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.157/2018-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Alexandre de Mendonça Wald (532.910.007-06); Paulo Hime
Funari (410.005.378-97).
3.2. Responsáveis: Antônio de Pádua de Deus Andrade (286.634.203-82), Carlos
Henrique de Oliveira Poco (263.601.188-90), Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72),
Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04), Francisco Jose Adriano (077.812.938-19),
Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15) e José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82).
4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S/A
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Flavia Nasser Villela (304.462/OAB-SP), José Pinto Irmão
(93.929/OAB-SP), Anderson Real Soares (230.306/OAB-SP), Frederico Spagnuolo de Freitas
(186.248/OAB-SP), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (17354/OAB-DF), Edilane Andrade da
Costa
Miranda (12403/OAB-PA),
Claudio Ribeiro
Correia
Neto (188.336/OAB-SP) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada para
análise de irregularidades na contratação direta dos escritórios advocatícios Nelson Wilians
e Advogados Associados e Wald, Antunes, Vita, Longo e Associados, para representar a
Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), em disputa arbitral contra Libra
Terminais S/A,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer a representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, Francisco José Adriano e Gabriel
Nogueira Eufrásio, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas por Carlos Henrique de
Oliveira Poço;
9.4. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por José Alex
Botelho de Oliva e Cleveland Sampaio Lofrano;
9.5. rejeitar as razões de justificativa de Antônio de Pádua de Deus Andrade e
Celino Ferreira da Fonseca;
9.6. aplicar à José Alex Botelho de Oliva, individualmente, a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas multas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. aplicar à Gabriel Nogueira Eufrásio, individualmente, a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas multas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.8. aplicar aos responsáveis Antônio de Pádua de Deus Andrade, Celino
Ferreira da Fonseca, Cleveland Sampaio Lofrano e Francisco José Adriano, individualmente,
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 22.000,00, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
respectivas multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das multas, caso não atendidas as notificações;
9.10. encaminhar aos responsáveis cópia da deliberação.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1575-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1576/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.694/2017-8.
1.1. Apensos: 029.888/2017-4; 004.930/2019-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro ();
Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71).
3.2. Responsáveis: Alberto Machado Soares (169.284.156-49); Angela Maria
Constantino Barberio (713.116.887-49); Antonio Feris Filho (036.296.357-68); Antonio
Florencio de Queiroz Junior (504.456.507-53); Antonio Henrique de Albuquerque Filho
(360.948.207-97); Antonio Lopes Caetano Lourenco (030.422.607-63); Armando Bloch da
Cunha Valle (028.454.077-34); Carla Christina Fernandes Pinheiro (008.970.047-36); Esther
Gomes Gonçalves (199.175.037-49); Etevaldo Bastos (073.106.927-72); Flavio Luis Vieira
Souza (034.223.967-80); Gilberto Neder Amendoeira (182.394.717-49); Jorge Luiz das
Neves Morais (003.196.457-54); Jorge Marão Filho (099.326.077-20); Jose Essiomar Gomes
da Silva (889.241.817-34); José Macena da Silva (173.759.757-87); João Batista Porto
Cursino de Moura (239.017.137-00); Julio Cezar Rezende de Freitas (271.069.427-15);
Leoncio Lameira de Oliveira (713.894.747-04); Luiz Edmundo Quintanilha de Barros
(331.351.857-53); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Manoel Martins
Meireles (265.607.637-49); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Marlene
Neder Amendoeira (039.320.607-68); Miguel Nelson Lasalvia (004.915.277-72); Napoleão
Pereira Velloso (539.808.757-68); Natan
Schiper (023.111.437-00); Nilton Pereira
(046.374.297-49);
Orlando Santos
Diniz
(793.078.767-20);
Paulo Guilherme Barroso
Romano (330.219.887-68); Pedro de Araujo Braz (056.558.547-91); Rafael Barreto Almada
(054.411.957-62); Roberto Ferreira da Silva (273.429.567-91); Robson Campos Leite
(033.907.847-21); Robson Terra Silva (950.322.907-34).
3.3. Recorrente: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72).
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Armando Bloch da Cunha Valle;
Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e
outros, representando Angela Maria Constantino Barberio; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Antonio Feris Filho; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas
(41.793/OAB-DF) e outros, representando Robson Campos Leite; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Esther Gomes Gonçalves; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Nicolas Georges Farah Neto; Marcos Jose
Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando
Antonio Florencio de Queiroz Junior; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre
Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Rafael Barreto Almada;
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