DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1590/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.987/2016-1
1.1. Apensos: 029.084/2019-9; 028.884/2019-1; 028.883/2019-5; 028.885/2019-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: João Batista de Oliveira (393.865.703-00).
3.1.
Responsáveis:
Aguiar
e
Albuquerque
Construções
Ltda.
-
ME
(09.620.739/0001-70); João Batista de Oliveira (393.865.703-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Campo Grande do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em (AudRecursos).
8. Representação legal: Luís Vitor Sousa Santos (12.002/OAB-PI) e Osório
Mendes Vieira Neto (13.970/OAB-PI), representando o Município de Campo Grande do
Piauí/PI; Samara Silva Pinto (49.439/OAB-DF), Agrimar Rodrigues de Araújo (2.355/OAB-PI)
e outros, representando João Batista de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
revisão interposto por João Batista de Oliveira contra o Acórdão 8.659/2018-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1591/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-025.072/2022-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
(Sefti), atual Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
4. Órgão: extinto Ministério da Cidadania, atual Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania (MDHC).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Paulo Cesar Kluge e Renato Antonio Coutinho
Bernardes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela
então Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti), atual Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Tecnologia
da
Informação
(AudTI),
sobre
possíveis
irregularidades ocorridas no planejamento do Pregão Eletrônico 11/2022, promovido pelo
então Ministério da Cidadania, visando à contratação de solução de software de
mascaramento e de entrega de cópias atualizadas de dados, bem como de serviços
especializados, na forma de serviços continuados, sob demanda, executados sem
dedicação exclusiva de mão de obra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU,
c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, tendo em vista a
revogação do Pregão Eletrônico 11/2022 pelo então Ministério da Cidadania;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania de que a condução do Pregão
Eletrônico 11/2022 contrariou os dispositivos previstos na IN/SGD 1/2019 durante a fase
do planejamento da contratação, especialmente aqueles previstos nos incisos I, II, III e IV
do art. 11 daquele diploma, bem como feriram o atendimento de outros requisitos
preconizados na Lei 8.666/1993, como aqueles previstos nos arts. 3º e 15, § 7º, inciso II,
devendo evitar aquisições em que não se comprove a necessidade, a utilidade e o retorno
para o órgão e/ou a sociedade, que contenham critérios de julgamento pouco
transparentes e objetivos ou, ainda, que possam causar injustificado dano ao erário; e
9.3. enviar cópia deste Acórdão à representante, à empresa Blue Soluções
Inteligentes Ltda. e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1592/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.981/2018-1.
1.1. Apenso: 028.491/2013-0
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração em Tomada de Contas
Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Município de Itajaí/SC (83.102.277/0001-52); Volnei José
Morastoni (171.851.739-49).
3.2. Recorrente: Município de Itajaí/SC (83.102.277/0001-52).
4. Entidade: Município de Itajaí/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Cleberson das Neves (28060/OAB-SC), representando
Município de Itajaí/SC; Artur Nitz Neto (40129/OAB-SC), representando Volnei José
Morastoni.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a embargos de declaração
em tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de representação
relativa à execução das obras da via expressa portuária do município de Itajaí/SC.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo município de Itajaí/SC
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 31/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1592-
31/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1593/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.877/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessado: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).
4. Órgãos: Ministério de Portos e Aeroportos e Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. 1º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Ministro
de Estado de Portos e Aeroportos, Márcio Luiz França Gomes, e pelo Ministro dos
Transportes, José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, acerca da interpretação dos arts. 14,
§ 2º, inciso III, e 15, inciso I, da Lei 13.448/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 264, caput, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder aos consulentes que:
9.2.1. o caráter irrevogável e irretratável se restringe exclusivamente à
declaração formal do contratado (concessionário), conforme previsão expressa nos arts.
14, § 2º, inciso III, e art. 15, inciso I, da Lei 13.448/2017;
9.2.2. uma vez firmado o termo aditivo de relicitação, o Poder Concedente não
pode
revogá-lo
unilateralmente, o
que
não
afasta
a
possibilidade de
as
partes
convencionarem a desistência da relicitação;
9.2.3. as possibilidades de encerramento do processo de relicitação, previstas
no art. 20, § 1º, da Lei 13.448/2017, e de desqualificação do empreendimento disposta no
Decreto 9.957/2019, não obstam a decretação de sua nulidade, caso identificada
ilegalidade e/ou desvio de finalidade no bojo do conjunto dos atos preparatórios que
motivaram a relicitação;
9.2.4. a possibilidade de encerramento do processo de relicitação, ou seja, do
termo aditivo de relicitação, por acordo de vontade entre as partes, requer que sejam
observadas, entre outras medidas, as que se seguem:
9.2.4.1. o contratado (concessionário) preencha os seguintes requisitos:
9.2.4.1.1. não ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados
com o poder concedente;
9.2.4.1.2. ter manifestado formalmente o interesse em permanecer prestando
o serviço público objeto do contrato de concessão vigente, tendo em vista o disposto nos
arts. 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, arts. 137, inciso VIII, e 138, inciso I,
da Lei 14.133/2021, e art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - Lindb);
9.2.4.2. a demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da
legalidade, destacando-se, em especial, os objetivos e os princípios que regem o Programa
de Parcerias de Investimentos, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 13.334/2016, o princípio
da continuidade da prestação do serviço público, estabelecido no art. 13 da Lei
13.448/2017, e o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro - Lindb);
9.2.4.3. a desqualificação do empreendimento, tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 13.334/2016, e no art. 7º, caput, do Decreto
9.957/2019;
9.2.4.4. a formalização de novo termo aditivo, de comum acordo e amigável
entre as partes, em substituição ao termo aditivo de relicitação, para o equacionamento
da retomada, em prazo razoável, da contratação original de obrigações de investimento e
de níveis de prestação de serviço, adaptando-os, ainda que sob novo perfil ou
configuração, para levar em consideração o período em que as obrigações estiveram
suspensas, o excedente tarifário cobrado e a tarifa básica de pedágio oferecida e o valor
de outorga oferecido nos respectivos leilões, mantendo-se, em relação ao contrato em
vigor, a natureza do objeto contratual, o equilíbrio econômico-financeiro e os princípios
norteadores que fundamentaram a matriz de riscos, durante o prazo remanescente do
contrato de concessão em vigor, a fim de mitigar a necessidade de adoção de medidas
destinadas a instaurar ou dar seguimento a processo de caducidade que eventualmente se
encontrasse em curso antes da qualificação do empreendimento para relicitação, à luz do
disposto no art. 15 da Lei 13.448/2017 e no art. 7º, inciso I, do Decreto 9.957/2019;
9.2.4.5. a eventual reprogramação de pagamentos de contribuição devida ao
Poder Concedente, caso adotada, deve ser efetuada por meio de critérios fixados por
normativos legais que, entre outros aspectos, assegure o restabelecimento integral do
pagamento de outorgas vencidas e não pagas (ou eventual parcelamento), e leve em
consideração a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente
assumidas e a quitação (ou eventual parcelamento) de multas contratuais e/ou moratórias
ainda pendentes, observando-se a aplicação do disposto no subitem 9.2.4.9.1 deste
acórdão no caso das multas em litígio, e, no caso de postergação de pagamentos, preveja
a anuência prévia do Ministério da Fazenda;
9.2.4.6. a realização, para os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, de
estudos para demonstrar a vantajosidade de celebrar um novo termo aditivo de
readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de
relicitação, tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro - Lindb) e, no caso do setor aeroportuário, observar,
também, os dispositivos especificamente aplicáveis para esse setor: Decretos 6.780/2008
(Política Nacional de Aviação Civil) e 7.624/2011, com destaque para o disposto no art. 18,
incisos II a IV, do Decreto 7.624/2011;
9.2.4.7. a garantia de viabilidade econômica, financeira e operacional de novo
termo aditivo ao contrato de concessão vigente, considerando, em relação aos elementos
que constarão do estudo de vantajosidade, pelo menos, aqueles previstos no art. 17,
caput, e § 1º, incisos I a VI, da Lei 13.448/2017, de maneira que fique demonstrada a
capacidade econômico-financeira do concessionário originário para adimplir todas as
obrigações do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente, inclusive com o
reestabelecimento das garantias contratuais a serem exigidas do concessionário originário
durante o período restante do contrato de parceria;
9.2.4.8. a aderência do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente à
manutenção dos objetivos da concessão original e ao escopo da política pública formulada
para o setor pelo ministério competente, considerada a necessária isonomia de tratamento
em relação aos demais detentores de contratos de parceria do mesmo setor, a fim de
evitar tratamento privilegiado, em observância ao previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993, no
art. 14 da Lei 8.987/1995 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2.4.9. a inclusão, no novo termo aditivo que vier a readaptar o contrato de
concessão vigente, de cláusula de:
9.2.4.9.1. renúncia aplicada ao concessionário à rediscussão de controvérsias
anteriores à assinatura do termo aditivo da relicitação, no caso desta ser desfeita, a
exemplo de demandas judiciais e arbitrais, sem afastar a possibilidade de que tais
demandas sejam tratadas em uma possível resolução consensual entre o Poder
Concedente e o concessionário originário;
9.2.4.9.2. de impedimento aplicada ao concessionário ao requerimento de novo
processo de relicitação;
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