DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos empregados e colaboradores as
mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de
deslocamento;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Acórdão nº 1.925/2019 - TCU -
Plenário, alterado pelo Acórdão 1.237/2022 - TCU; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na sua 8ª sessão, realizada no dia 03 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o
atendimento de despesas com hospedagem e alimentação são normatizados segundo as
disposições desta Resolução.
§1º Os valores das diárias, adicional de deslocamento e indenização de
deslocamento e alimentação, previstos nesta resolução normativa, serão estabelecidos
com base em estudos e justificativas que os fundamentem.
§2º Os valores das diárias nacionais são fixados no anexo I a esta resolução
normativa.
§3º Os valores das diárias no exterior são os constantes da tabela que constitui
o anexo II a esta resolução normativa, que serão pagos em moeda nacional, por seu valor
equivalente em dólares norte-americanos ou em euros, quando for o caso, calculados no
dia do pagamento.
Art. 2º As diárias serão concedidas a partir do dia de afastamento do
conselheiro, empregado ou colaborador.
Parágrafo único - O conselheiro, empregado ou colaborador eventual fará jus
somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia de início do retorno, independente do horário de chegada ao
destino.
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite
fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional.
Art. 3º Será concedido um adicional de deslocamento, fixado no anexo I a esta
resolução normativa, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do
desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 4º Nos casos em que o empregado ou colaborador eventual se afastar da
sede do conselho acompanhando, na qualidade de assessor, conselheiro do Sistema
CFA/CRAs, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 5º Os Conselhos, Federal e os Regionais, de Administração, para
racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a
serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada
com antecedência mínima de dez dias;
II - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o
horário e o período da participação do conselheiro, empregado ou colaborador eventual
no evento, o tempo de traslado, e a produtividade no trabalho, visando garantir melhor
condição de laborar, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
b) o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre
7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de voos que atendam a
estes horários;
c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que
anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
III - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço,
prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observando o disposto
no inciso anterior e alíneas; e
§ 1º Em caráter excepcional, o Presidente do CFA ou do CRA, conforme o caso,
poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde
que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo
cumprimento.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de
delegação e subdelegação.
§ 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão
de inteira responsabilidade do conselheiro, empregado ou colaborador eventual, se não
forem autorizados ou determinados pela Administração.
Art. 6º As diárias previstas
nesta resolução normativa serão pagas
antecipadamente, de uma só vez.
§ 1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a
partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser
expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da
justificativa.
§ 2º O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior;
Art. 7º Para a prestação de contas, o conselheiro, empregado ou colaborador
eventual deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da
viagem, original ou segunda via dos canhotos de embarque, ou recibo do passageiro
obtido quando da realização do check in via internet, ou bilhetes, ou a declaração
fornecida pela empresa de transporte, e relatório de viagem, conforme Anexo IV desta
Resolução.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a autorização de nova viagem sem
prestações de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da
autoridade mencionada no § 1º do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º Ao conselheiro federal, residente no município onde são efetuadas
Reuniões Plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara, de Comissão ou de Grupo
de Trabalho, para as quais se encontra legalmente designado, ou quando designado para
representar o CFA, será concedida indenização de deslocamento e alimentação, por dia de
efetiva participação, fixada no anexo I.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização referida
no caput deste artigo com a percepção de diárias e de adicional de deslocamento de que
trata esta resolução normativa.
Art. 9º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador eventual se deslocar,
em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá reembolso de
quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta
por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da
passagem aérea, terrestre, ferroviária, marítima ou fluvial, correspondente ao mesmo
trecho, quando houver tal opção.
§ 1º Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela apurada de acordo
com o Google Maps ou similar.
§ 2º Na hipótese de deslocamento realizado na forma do caput, o conselheiro,
empregado ou colaborador eventual apresentará prestação de contas contendo relatório
de atividades e relatório de reembolso de quilometragem, na forma dos anexos IV e V,
instruído com comprovante de efetiva participação no evento.
Art. 10 Os conselheiros do sistema CFA/CRAs receberão gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva (jeton) até o máximo de 8 (oito) reuniões
mensais, cujo valor encontra-se fixado no anexo I desta resolução normativa.
Art. 11 Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos critérios
e dos limites dos valores estabelecidos nos anexos a esta resolução normativa e dos limites
das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias, dos jetons, do adicional de
deslocamento, de indenização de deslocamento e alimentação e de reembolso de
quilometragem.
§ 1º O valor da diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do
fixado para o CFA.
§ 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA, os
valores da diária e do adicional de deslocamento limitar-se-ão em até 70 % (setenta por
cento) dos valores previstos no anexo I desta resolução normativa.
Art. 12 Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 558, de 18 de fevereiro de 2019.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 722, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Normatiza e estabelece critérios aos profissionais de
enfermagem
que
integram
as
equipes
de
Atendimento Pré-hospitalar, para atuação em áreas
de risco e/ou de difícil acesso.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406,
de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos
direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, aprovado pela Resolução 564/2017, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO que as áreas de risco e difícil acesso apresentam ameaça
imediata à saúde e à vida da equipe de atendimento, e que exigem profissionais
qualificados para atuarem neste tipo de cenário;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança tanto dos profissionais
envolvidos na assistência, quanto às vítimas, compatibilizando as competências, atribuições
e prerrogativas profissionais, às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente;
CONSIDERANDO a alta cobertura de serviços de atendimento pré-hospitalar
móvel em todo o território nacional, e a especificidade da atuação assistencial da
enfermagem neste campo de prática;
CONSIDERANDO a imprevisibilidade e particularidade deste tipo de atuação, na
qual os atendimentos podem ocorrer em qualquer ambiente, com ou sem a presença do
Corpo de Bombeiros ou de outras instituições de segurança pública;
CONSIDERANDO que o atendimento pré-hospitalar é realizado aos agravos de
saúde fora do ambiente hospitalar, podendo ser prestado em unidades fixas ou móveis;
CONSIDERANDO as recomendações relativas à qualificação, capacitação inicial
específica, módulos complementares e necessidades de educação permanente, voltados
para o desenvolvimento de competências e habilidades inerentes à atuação de Enfermeiros
e Técnicos de enfermagem atuantes no APH;
CONSIDERANDO o item IX do art. 10º da Resolução Cofen nº 509/2016,
cabendo ao Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) a responsabilidade de elaborar,
implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas,
procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem; ou a
que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 713/2022, que atualiza a norma de atuação
dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no At e n d i m e n t o
Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das
Urgências, em serviços públicos e privados, civis e militares, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 555ª Reunião Ordinária, no
dia 25 de julho de 2023, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 0596/2022; resolve:
Art. 1º Normatizar e estabelecer critérios aos profissionais de enfermagem,
para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso, cujas premissas compreendem:
I - Segurança da Cena;
II - Segurança da Equipe;
III - Segurança do Paciente.
Art. 2º Para atuar em área de risco e/ou de difícil acesso o profissional de
Enfermagem deve:
I - Integrar uma equipe de atendimento pré-hospitalar;
II - Possuir capacitação para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso em
seus diferentes cenários;
III - Atuar conforme os protocolos operacionais instituídos no serviço, incluindo
os materiais e equipamento para os devidos fins que destinam a ação.
Art. 3º A assistência de enfermagem nestas áreas deve estar relacionada às
competências técnico-científico, ético e legais das diferentes categoriais.
Art. 4º Cabe aos Enfermeiros
Responsáveis Técnicos de serviços de
atendimento pré-hospitalar estabelecer protocolos que definam critérios, normativas e
padrões em atenção a esta Resolução, bem como, garantir a disponibilização de
capacitação presencial, materiais e equipamentos para a execução segura.
Art. 5º No âmbito da Equipe de APH Móvel, durante o atendimento em áreas
de risco e/ou de difícil acesso que já estiver sendo realizado pelas instituições de segurança
pública, cabe ao profissional de enfermagem informar a Central de Regulação das
Urgências (CRU) e seguir os protocolos instituídos pelo serviço.
Art. 6º
Os casos
omissos serão avaliados
pelo Conselho
Federal de
Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 569, DE 7 DE JULHO DE 2023
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-1.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as
competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, e cumprindo o deliberado em sua 396ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
07 de julho de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas
devidas pelos
profissionais e
empresas aos Conselhos
Regionais a
que estejam
vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e
melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da
operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é
o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a
presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente
Resolução.
Art. 2º O CREFITO-1 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os
profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que
o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa,
possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente
Resolução.
§ 1º O CREFITO-1 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de
120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
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