DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, e
saiba como
se cadastrar.
A penalidade de
SUSPENSÃO terá data de início de cumprimento publicada em Portaria no Diário Oficial da
União. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em
https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos restritos não poderão ser
visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do
interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC.
Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico
com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica
o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75
(setenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão, sem que seja
efetuado o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de
19 de julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF,
para inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse
www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente. Para solicitar restituição de
pagamento,
acesse
www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac.
Para
outras
informações
relativas
ao
débito,
ligue
para
163,
ou
acesse
www.anac.gov.br/fale-com-a-anac. Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade
por
decisão judicial,
desconsiderar os
prazos
relativos à
cobrança. Para
outras
informações, acesse
a página da
ASJIN, na
internet: www.anac.gov.br/acesso-a-
informacao/junta-recursal. AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de
3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e
estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem
como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se
cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio
da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por
meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/pt-
br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos dos arts. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e 26, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ficam espólio,
herdeiros e legatários de ELTON LUIZ MALDANER, CPF nº ***.876.268-**, intimados da
decisão de primeira instância prolatada pela JPI-SAR, que concluiu que o Auto de Infração
(AI) nº 003292/2020 seja declarado nulo, face ao falecimento do autuado, e que seja o
processo arquivado, de acordo com o art. 33, inciso II, da Resolução ANAC nº 472/2018.
REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 00058.051212/2020-41; Auto de Infração nº 003292/2020;
Unidade Emissora SAR; Capitulação correspondente a Alinea K do inciso VI do artigo 302
do(a) Lei 7565 de 19/12/1986. AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520,
de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e
estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem
como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se
cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio
da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por
meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/pt-
br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por
terem sido frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em primeira
instância administrativa prolatada pela CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL, que decidiu: 1) Aplicar
sanção administrativa de multa no valor mínimo do Anexo I da Res. ANAC 472/2018
(também no Anexo I da Res. 25/ANAC/2008), totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
reais), também recepcionada pela Resolução 472/ANAC/2018, conforme consta da Tabela
"CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299" do Anexo I, já considerando atenuantes
e agravantes, para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência de 01 (uma) infração relacionada
ao fornecimento de 01 (uma) Ficha de Avaliação de Piloto (FAP) com informações
adulteradas de voo (exame) de proficiência supostamente realizado no dia 11/08/2016
para avaliar o examinando JHONATAN LUCAS SURIANO AMORIM DOS SANTOS pela
aeronave PR-AGN. 2) Aplicar cumulativamente a sanção restritiva de direitos, na forma de
suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já considerando 01 (uma) atenuante e
nenhuma agravante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018,
de habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do
processo, a serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da
suspensão se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador.
REFERÊNCIA:
Processo
SEI
(NUP)
00065.012639/2023-88;
Auto
de
Infração
nº
000763.I/2023; Unidade Emissora CMCP; Capitulação correspondente a Inciso V do artigo
299 do(a) Lei 7565 de 19/12/1986; Unidade de Julgamento CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL;
Processo SIGEC (Multa) 677113230; Valor R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O
infrator dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para
efetuar o pagamento do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU
(disponível para emissão no endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o
referido endereço eletrônico, na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir
multas", inserindo na chave "Nº Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC,
indicado acima) ou, na chave "CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção
permite visualizar todas as multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes
de pagamento). Destaca-se que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa
SELIC desde a data da decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a
partir do dia seguinte à data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o
requerimento à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O
recurso não terá efeito suspensivo e poderá implicar o agravamento da penalidade.
(Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o Protocolo
Eletrônico. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, e
saiba como se cadastrar. A penalidade de SUSPENSÃO terá data de início de cumprimento
publicada em Portaria no Diário Oficial da União. Para consultar processos ostensivos,
utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os
documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é
concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do
advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário
deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da
Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo
a interposição de recurso, e passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento
da notificação de decisão, sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição
do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será
encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para inscrição em Dívida Ativa. Para
informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-
divida-corrente
. Para
solicitar
restituição
de pagamento,
acesse
www.gov.br/pt-
br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras informações relativas ao
débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-anac . Em caso de
pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial, desconsiderar os prazos
relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet:
www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO: Com a entrada em vigor da
Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no
âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou
jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na
Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de
documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos
atos processuais por
meio da imprensa oficial. Mais
informações no endereço
https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por
terem sido frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em primeira
instância administrativa prolatada pela CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL, que decidiu: a) Aplicar
sanção administrativa de multa no valor mínimo do Anexo I da Res. ANAC 472/2018
(também no Anexo I da Res. 25/ANAC/2008), totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
reais), também recepcionada pela Resolução 472/ANAC/2018, conforme consta da Tabela
"CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299" do Anexo I, já considerando atenuantes
e agravantes, para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência de 01 (uma) infração relacionada
ao fornecimento de 01 (uma) Ficha de Avaliação de Piloto (FAP) com informações
adulteradas de voo (exame) de proficiência supostamente realizado no dia 18/07/2016
para avaliar o examinando FERNANDO HENRIQUE VANDERLEY ADRIANO pela aeronave PT-
NYQ. b) Aplicar cumulativamente a sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão,
pelo período de 40 (quarenta) dias, já considerando 01 (uma) atenuante e nenhuma
agravante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018, de
habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do processo, a
serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da suspensão se
dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. REFERÊNCIA:
Processo SEI (NUP) 00065.017766/2023-73; Auto de Infração nº 001246.I/2023; Unidade
Emissora CMCP; Capitulação correspondente a Inciso V do artigo 299 do(a) Lei 7565 de
19/12/1986; Unidade de Julgamento CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL; Processo SIGEC (Multa)
677112232; Valor R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço
eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na
escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº
Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave
"CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas
aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-se que o
valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da decisão de
primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à data de
vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de Julgamento
de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo e poderá
implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018).
Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-
br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, e
saiba como
se cadastrar.
A penalidade de
SUSPENSÃO terá data de início de cumprimento publicada em Portaria no Diário Oficial da
União. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em
https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos restritos não poderão ser
visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do
interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC.
Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico
com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica
o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75 (setenta
e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão, sem que seja efetuado
o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de
julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para
inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/pt-
br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição de pagamento,
acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras
informações relativas ao débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-
anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial,
desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da
ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO: Com a
entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o
processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as
pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos
em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o
recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser
comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no
endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por
terem sido frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em primeira
instância administrativa prolatada pela CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL, que decidiu: a) Aplicar
sanção administrativa de multa no valor mínimo do Anexo I da Res. ANAC 472/2018
(também no Anexo I da Res. 25/ANAC/2008), totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
reais), também recepcionada pela Resolução 472/ANAC/2018, conforme consta da Tabela
"CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299" do Anexo I, já considerando atenuantes
e agravantes, para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência de 01 (uma) infração relacionada
ao fornecimento de 01 (uma) Ficha de Avaliação de Piloto (FAP) com informações
adulteradas de voo (exame) de proficiência supostamente realizado no dia 04/04/2016
para avaliar o examinando Rafael Monteiro Chagas Teodózio pela aeronave PT-NYQ; b)
aplicar cumulativamente a sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo
período de 40 (quarenta) dias, já considerando 01 (uma) atenuante e nenhuma agravante
e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018, de habilitações
averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do processo, a serem
averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da suspensão se dará
após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. REFERÊNCIA: Processo
SEI (NUP) 00065.018171/2023-35; Auto de Infração nº 001264.I/2023; Unidade Emissora
CMCP; Capitulação correspondente a Inciso V do artigo 299 do(a) Lei 7565 de 19/12/1986;
Unidade de Julgamento CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL; Processo SIGEC (Multa) 677110236; Valor
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço eletrônico
www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na escolha "área de
interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº Processo" o número
da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave "CPF/CNPJ", informar os
dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas aplicadas em desfavor
do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-se que o valor de multa
arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da decisão de primeira
instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à data de vencimento.
O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência,
hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de Julgamento de Autos
em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo e poderá implicar o
agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018). Para
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