DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos das sessões não
presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir
mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve
ser enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento
da turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet
no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 24 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JORGE LUIS CABRAL
243 - Processo nº: 11080.730216/2016-42 - Recorrente: IESA VEICULOS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Roberto Carlos de Abreu Costa
Chefe Substituto do Serviço de Preparo do Julgamento
Pedro Sousa Bispo
Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 48, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Goiás e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR
ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme
disposto no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo
Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de agosto de 2023, em Aracaju, se, resolveu:
Art. 1º Os Estados do Acre, Espírito Santo e Goiás e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima, do parágrafo único da cláusula décima segunda
e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS
E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES em 8 de agosto de 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto
na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na
S E / CO N FA Z :
. Item
UF
Recebimento
Registro e Depósito de:
.
Data
Fo r m a
. 1
AC
17.07.2023
Correio eletrônico
Ato Concessivo de Extensão editado em março de 2023.
. 2
DF
26 e 27.07.2023
Correio eletrônico
Atos Concessivos de Revogação editados nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2023.
. 3
ES
05.07.2023
Correio eletrônico
Atos Concessivos de Extensão editados nos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2023.
. 4
GO
21.06.2023 e 28.07.2023
Correio eletrônico
Atos Normativos e Atos Concessivos de Alteração, Adesão e Alteração
de adesão editados entre o período de julho de 2022 e janeiro de
2023.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Presidente do CONFAZ
Em exercício
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Institui código de receita para recolhimento de
valores 
referentes
ao 
Regime
de 
Tributação
Específica do Futebol (TEF) de que tratam os arts. 31
e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de
2021, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 6177 - Pagamento Unificado - Regime
de Tributação Específica do Futebol (TEF), para ser utilizado em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes ao
Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº
14.193, de 6 de agosto de 2021.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codar nº 6, de 17 de maio de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 115, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, observado o
estabelecido nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto
nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 628 a 645 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e, tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando ainda o
que consta no processo administrativo nº 10120.769699/2022-37, declara:
Art. 1.º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica em início de atividade ou
não preponderantemente exportadora, a que se referem os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196,
de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela IN RFB nº 2.121/2022, a
pessoa jurídica SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA, CNPJ nº 08.842.895/0003-85.
Art. 2º - O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 2.121/2019, art. 637) e o prazo para sua
fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º,
§ 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela
Autoridade Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao
regime (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 8º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 639, II).
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra
em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 116, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece a opção pelo
Regime Especial de
Tributação relativamente à contribuição para o
PIS/PASEP e para a COFINS, para pessoa jurídica
integrante
da
Câmara de
Comercialização
de
Energia Elétrica
(CCEE), sucessora
do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica (MAE).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de
06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista a Lei n° 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 10265.837102/2021-69,
declara:
Art. 1º Fica reconhecida a opção feita pela pessoa jurídica COMPANHIA
CELG DE PARTICIPACOES CELGPAR, CNPJ nº 08.560.444/0001-93, pelo Regime Especial
de Tributação relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, de que
trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e artigos 724 a 727 da
IN RFB nº 2.121, de 2022.
Art. 2º A referida opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022, conforme disposto no inciso II, § 1º,
artigo 47, da Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.014, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.
Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da
Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925,
de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se
apenas a produtos da cesta básica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 432 -
COSIT, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Lei 12.839, de
2013, Ementa e art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.
Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art.
1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram
instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 432 -
COSIT, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Exposição de
Motivos nº 48/2013 MF; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

                            

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