DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 417/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.006214/2023-88
2. Interessado: Zemax Serviços Marítimos S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta com
vistas ao entendimento da Antaq acerca da necessidade de circularização para operação de
embarcação estrangeira e subsequente expedição de Certificado de Autorização de
Afretamento - CAA, para a realização de serviços de reparo de cabos submarinos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pela empresa Zemax Serviços Marítimos
S.A., nos termos do Protocolo SEI nº 1903317, posto que atendidos os pressupostos de
admissibilidade;
5.2. reconhecer que o caso apresentado se amolda à normativa vigente que
exige a obtenção de Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, precedida do
procedimento de "circularização", conforme interpretação sistemática das Leis nºs
10.233/2001 e nº 9.432/1997 e da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015;
5.3. cientificar a Zemax Serviços Marítimos S.A. acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 418/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.010921/2023-79
2. Interessado: Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimento
de autorização especial formulado pela empresa Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo de
180 dias, à empresa Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
05.477.207/0001-75, titular do Contrato de Adesão nº 01/2018 - MTPA, com vistas à
movimentação e armazenagem de carga geral e conteinerizada, com base no art. 49 da Lei
nº 10.233/2001 e no art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e
5.4. cientificar a empresa Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 72, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Processo 50300.013497/2020-71. Fiscalizada: CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA
MARÍTIMA
LTDA.
CNPJ nº
05.951.386/0001-30.
Objeto
e Fundamento
LegaI:
A
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos
apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador, decide: pela aplicação da
penalidade de multa no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), por prática da
infração prevista no art. 28, inciso II, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, consubstanciada
no fato de a empresa ter exigido dos usuários importadores o envio do manifesto de produtos
perigosos em língua portuguesa, conforme descrito no Relatório de Fiscalização da Navegação
Marítima 11 (SEI nº 1115201), em descumprimento ao disposto na Resolução nº 7612 -
A N T AQ .
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2023
Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às
dez horas, realizou-se, de forma digital, por meio eletrônico, em conformidade com a
Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, a Assembleia Geral
Extraordinária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, CNPJ/MF
nº 00.352.294/0001-10, empresa pública federal, com inscrição no Registro Empresarial nº
53500000356, perante a Junta Comercial do Distrito Federal.
O Presidente do Conselho de Administração, Sr. Leandro Monteiro de Souza
Miranda, ao instalar a Assembleia, na forma do parágrafo único do art. 8º do Estatuto
Social, convidou para compor a mesa o Sr. Daniel Brasiliense e Prado, representante da
União, detentora da totalidade do capital votante, designado pela Portaria nº 64, de 09
de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de março de 2023,
firmada pela Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como o Sr. Rogério Jesus
Alves de Oliveira, representante do Conselho Fiscal. Convidou, ainda, o Superintendente
de Auditoria Interna, Anderson Cardozo de Oliveira; e o Superintendente Jurídico,
Eduardo Roberto Stuckert Neto, para servir como secretário.
A Assembleia foi instalada segundo a ordem do dia consignada em Edital de
Convocação, a saber:
Assembleia Geral Extraordinária
1. Eleição de membro(s) do Conselho Fiscal para o período de 2023/2025;
e
2. Eleição de membro(s) do Conselho de Administração para o período de
2022/2024.
Dando prosseguimento, com base no Parecer da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, a União votou:
1. pela eleição, como membros do Conselho Fiscal, para o prazo de atuação de 2023/2025:
a) representantes do Tesouro Nacional indicados pelo Ministério da Fazenda,
na
condição
de
titular
e suplente,
respectivamente,
conforme
Ofício
SEI
nº
19403/2023/MF (34446012):
- ROGÉRIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador
da Carteira de Identidade nº **175**, expedida pela DGPC/GO, inscrito no CPF/MF sob
o nº ***.774.831-**, residente (...) em Brasília-DF; e
- PAULO MOREIRA MARQUES, brasileiro, casado, economista, portador da
Carteira de Identidade nº *.949.3**, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº
***.989.791-**, residente (...) em Brasília-DF.
b) representantes titulares do Ministério de Portos e Aeroportos, conforme o
Ofício nº 144/2023 (34536494):
- FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, brasileiro, casado, advogado,
portador da Carteira de Identidade nº *.455.8**, expedida pela SSP/PE, inscrito no
CPF/MF sob o nº ***.844.204-**, residente (...) em Recife-PE; e
- ALEXANDRE NAVARRO GARCIA, brasileiro, união estável, administrador,
portador da Carteira de Identidade nº *62.4**, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF
sob o nº ***.346.061-**, residente (...) em Brasília-DF.
2. pela eleição, como membros do Conselho de Administração, para o prazo
de gestão de 2022/2024:
a) representantes do Ministério de Portos e Aeroportos, conforme Ofício nº
161/2023 (34599531):
- MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA, brasileira, casada, servidora pública
federal, portadora da Carteira de Identidade nº *.806.8**, expedida pela SSP/DF, inscrita
no CPF/MF sob o nº ***.113.121-**, residente (...) em Brasília/DF, nomeada pelo
Conselho de Administração em 07.06.2023, nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/1976,
em substituição ao Sr. Ronei Saggioro Glanzmann; e
- MAURICIO PINTO PEREIRA JUVENAL, brasileiro, casado, jornalista, portador
da Carteira de Identidade nº *9.379.78*-*, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob
o nº ***.441.588-**, residente (...) em São Paulo/SP, nomeado pelo Conselho de
Administração em 07.06.2023, nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/1976, em
substituição ao Sr. Luiz Gylvan Meira Filho.
b) representante do Ministério da Defesa, conforme Ofício nº 10732/2023
(34826673):
- HUDSON COSTA POTIGUARA, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira
de Identidade nº *213**, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob o
nº ***.971.028-**, residente (...) em Brasília/DF, nomeado pelo Conselho de
Administração em 14.06.2023, nos termos do Art. 150 da Lei nº 6.404/1976, em
substituição ao Sr. Luis Roberto do Carmo Lourenço.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião,
lavrando-se a presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e segue
devidamente assinada.
Ass.) Eduardo Roberto Stuckert Neto - Secretário, Leandro Monteiro de Souza
Miranda - Presidente, Daniel Brasiliense e Prado - Representante da União e Rogério Jesus
Alves de Oliveira - Representante do Conselho Fiscal.
Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio.
LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA
Presidente do Conselho de Administração
Junta Comercial do Distrito Federal
Registro nº 2147761 em 09/08/2023 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e
protocolo
DFE2300162001 
-
08/08/2023.
Autenticação:
C 7 D B B 2 D 5 7 B B 3 D 5 1 9 7 B EC F E E EC A 3 B 3 7 9 6 3 C 3 A 7 A 4 7 .
ANNA CLÁUDIA LEITE MESQUITA GARCIA
Secretária-Geral
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas
às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar, bem como normas complementares
às 
diretrizes 
do 
Conselho 
Nacional 
de 
Previdência
Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 652º, realizada em 14 de agosto de 2023, com
fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a aplicação das
normas relativas
às atividades
desenvolvidas pela
Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - Previc, bem como normas complementares às diretrizes do
Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário
Nacional - CMN.
Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento,
a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às
entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por
elas administrados.
Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de
outubro de 2004, as EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de
porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:
I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7;
II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7;
III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou
IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3.
§ 1º O fator de porte será definido considerando a soma das provisões
matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões
matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4.
§ 2º O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui
uma média ponderada dos seguintes critérios:
a) número total de participantes e assistidos;
b) número de patrocinadores;
c) número e modalidade de planos de benefícios;
d) valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e
e) valor total dos fluxos previdenciários.
Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de
cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de
complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o
exercício social seguinte.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações
das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA
Seção I
Estrutura de Governança
Art. 5º A estrutura organizacional mínima das EFPC é constituída de conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

                            

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