DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Podem ser criadas outras instâncias de governança de caráter
consultivo ou deliberativo, desde que vinculadas e subordinadas ou complementares
àquelas previstas no caput, considerando, entre outros fatores, o porte, a complexidade e
o número de planos de benefícios e patrocinadores da EFPC.
Seção II
Funcionamento dos Órgãos Estatutários
Art. 6º Os membros dos órgãos estatutários das EFPC devem exercer suas
funções nos termos da lei, do estatuto e do regimento interno, quando houver.
Art. 7º O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é
responsável pela definição da política geral de administração da EFPC e planos de
benefícios por
ela administrados
e sua
ação deve
ser exercida
por meio
do
estabelecimento
de diretrizes
e normas
gerais
de organização,
funcionamento,
administração e operação.
Parágrafo único. O conselho deliberativo, no desempenho de suas funções,
deve observar os princípios, regras e práticas de governança, a gestão e os controles
internos aplicáveis segundo o porte da EFPC e dos planos, a complexidade e os riscos
inerentes a estes, visando à segurança da situação econômico-financeira e atuarial.
Art. 8º O conselho fiscal é o órgão de controle interno, responsável pelo
acompanhamento da gestão administrativa e econômico-financeira da EFPC e de seus
planos de benefícios, e deve exercer suas funções nos termos da lei, do estatuto e na
forma disciplinada no regimento interno, quando houver.
§ 1º O conselho fiscal, no desempenho de suas funções, deve zelar pela gestão
econômico-financeira da EFPC e dos seus planos de benefícios, observando sempre os
princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao
porte, à complexidade e aos riscos inerentes aos planos administrados.
§ 2º O conselho fiscal deve pautar sua atuação na análise dos atos e decisões
de gestão praticados por órgãos de administração ou colegiados, comunicando eventuais
irregularidades e recomendando providências sem interferência na gestão da EFPC.
§ 3º O conselho fiscal poderá contratar especialistas ou empresa especializada
para a consecução dos seus objetivos, observado o disposto no art. 4º da Resolução CGPC
nº 13, de 2004.
Art. 9º A diretoria-executiva é o órgão de administração e gestão da EFPC,
cabendo-lhe executar as diretrizes e a política de administração estabelecidas pelo
conselho deliberativo.
Parágrafo único. A diretoria-executiva deve zelar pelos interesses da EFPC e
pela consecução de seus objetivos, observando sempre os princípios, regras e práticas de
governança, gestão e controles internos adequados ao porte, à complexidade e aos riscos
inerentes aos planos administrados, visando à segurança da situação econômico-financeira
e atuarial.
Art. 10. O conselho deliberativo da entidade, ou outra instância estatutária
competente, deve fixar os critérios quantitativos e qualitativos para realização de gastos com
pessoal, incluindo a política de remuneração da diretoria-executiva, com definição de
condicionantes e indicadores de gestão e metas, consoante com os objetivos da entidade de
previdência, observado o disposto no art. 10, inciso III, da Resolução CNPC nº 48, de 2021.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos estatutários das
EFPC devem seguir o disposto no estatuto e no regimento interno, quando houver.
Art. 12. Os conselheiros suplentes de órgãos estatutários previstos no estatuto
ou no regimento interno, quando houver, somente devem substituir os respectivos
titulares nas hipóteses de impedimentos e afastamentos registrados em ata.
Art. 13. Em acréscimo ao estatuto e aos regulamentos dos planos, as EFPC
podem adotar regimento interno para disciplinar sobre o funcionamento dos órgãos
estatutários e outras unidades organizacionais.
§ 1º O regimento interno é norma complementar ao estatuto da EFPC, que é
a sua norma soberana, recomendando-se seja único para todos os órgãos estatutários e
aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O regimento interno deve dispor, no mínimo, sobre as reuniões ordinárias
e extraordinárias dos órgãos estatutários, seu sistema de deliberação e de documentação,
hipóteses e modo de substituição temporária dos seus membros.
§ 3º O regimento interno não deve ser submetido à análise e aprovação da
Diretoria de Licenciamento, devendo, contudo, permanecer na EFPC à disposição da Previc.
Seção III
Auditoria Interna
Art. 14. O conselho deliberativo poderá instituir auditoria interna que a ele se
reporte, para avaliar de maneira independente os controles internos da EFPC.
§ 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caput poderá ser realizada
por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente,
desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da
entidade ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.
§ 2º É recomendado que a permanência na função de responsável pela
auditoria interna própria seja de três anos consecutivos, com a possibilidade de
prorrogação, uma única vez, por igual período.
§ 3º Caso a EFPC opte por contratação de empresa de auditoria para realização
dos trabalhos de auditoria interna, a EFPC deve promover, em no máximo cinco exercícios
sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de
qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria interna terceirizada.
§ 4º A contagem de prazo para o disposto no § 3º inicia-se a partir da última
substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante
com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria terceirizada.
§ 5º O retorno do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer
outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria,
somente poderá ocorrer após decorridos três exercícios sociais contados a partir da data
de sua substituição.
Seção IV
Comitê de Auditoria
Art. 15. É obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução CNPC nº 44, de 2021,
a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC enquadradas no segmento S1.
Parágrafo único. As EFPC mencionadas no caput devem constituir Comitê de
Auditoria até 31 de dezembro do ano subsequente à publicação de seu enquadramento no
segmento S1 pela Previc.
Art. 16. Os integrantes do Comitê de Auditoria devem cumprir, no mínimo, os
seguintes requisitos para nomeação ou recondução:
I - não ter exercido cargo ou exercer, no exercício social corrente e no
anterior:
a) de diretor da EFPC;
b) de membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e
c) de membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC.
II - não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por
afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" no inciso anterior; e
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja
aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria, excluída a percepção
de benefícios.
Art. 17. O Comitê de Auditoria deve ser vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC.
Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser
assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.
Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do
exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições;
II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com
evidenciação das deficiências detectadas;
III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria
interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de
dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos
internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se
houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e
V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas
contábeis adotadas no Brasil e especificadas também nas normas editadas pelo Conselho
Nacional de Previdência Complementar e pela Previc.
Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório
disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser
armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.
Seção V
Auditor Independente
Art. 20. As EFPC devem contratar auditor independente para produzir,
anualmente, os seguintes relatórios:
I - relatório sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as
normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
II - relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos,
identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de
Contabilidade para Trabalhos de Auditoria - Comunicação de Deficiências de Controle
Interno; e
III - relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação
dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC.
Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III é exigido, em observância ao
disposto no § 2º do art. 13 da Resolução CNPC nº 44, de 2021, apenas para as EFPC
classificadas pela Previc no segmento S1.
Art. 21. O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art.
20, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo
aspectos relativos a:
I - governança;
II - avaliação e decisão de investimentos;
III - contingências judiciais;
IV - cadastro e concessão de benefícios; e
V - atuária.
§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos
aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de
interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de
funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos
especializados.
§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve
abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos,
observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação
dos recursos dos planos de benefícios.
§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do
acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da
razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil
adequado, bem como acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições
financeiras.
§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve
tratar dos procedimentos adotados referentes à integridade do cadastro, à atualização das
provisões matemáticas, ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos
pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.
§ 5º Em relação aos aspectos atuariais, o relatório deve abordar a adequação
dos regimes financeiros, métodos de financiamento, evolução das provisões matemáticas
e do resultado atuarial, evolução dos custos e do plano de custeio, assim como a
adequação e a aderência das hipóteses atuariais à massa coberta pelo plano de
benefícios.
Seção VI
Habilitação de Dirigente
Art. 22. A EFPC deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, a documentação
comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na
legislação.
Parágrafo único. A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar os
dados relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas por
meio do Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand), considerando-se automaticamente
habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos
pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc.
Art. 23. A EFPC enquadrada no segmento S1 deverá, antes do envio da
documentação para a Previc, providenciar a publicação de declaração de propósitos, cujos
nomes não tenham sido anteriormente aprovados pela Previc para o exercício de tais
cargos nas referidas instituições.
§1º A declaração de propósito deverá ser publicada no sítio eletrônico da
entidade, de acordo com modelo disponibilizado pela Previc.
§2º O prazo para apresentação à EFPC de objeções por parte do público em
decorrência da publicação de propósito será de dez dias, contados da data da divulgação
do comunicado pela entidade de previdência.
§3º Eventuais objeções e respectivas análises realizadas pela EFPC deverão
integrar a documentação que acompanhará o requerimento de habilitação de dirigente.
Art. 24. Eventual substituição temporária de membro de órgão para o qual se
exija a habilitação, quando superior a trinta dias, deve ser exercida por profissional
previamente habilitado.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc
poderá permitir
a prorrogação do prazo
previsto no caput, sem
prejuízo do
encaminhamento imediato de solicitação de habilitação do substituto.
Art. 25. São considerados requisitos mínimos para habilitação:
I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de
atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária,
de previdência complementar ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável;
II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;
III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
IV - ter reputação ilibada.
§1º A experiência de que trata o inciso I poderá será comprovada mediante
certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser
dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.
§2º Para fins de avaliação do cumprimento do requisito mencionado no inciso
II do caput, serão consideradas apenas as penalidades de suspensão ou de inabilitação
com trânsito em julgado.
§3º As condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de
dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido não são consideradas
para fins de avaliação do requisito previsto no inciso III do caput.
§ 4º A ausência de reputação ilibada será configurada pela verificação de
condenação judicial proferida por órgão colegiado, em ação de natureza criminal, ação de
responsabilidade civil ou ação de improbidade administrativa, devendo a condenação
possuir relação com as atividades do cargo pretendido.
§5º Os requisitos relacionados nos incisos III e IV do caput devem ser
comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelos representantes
estatutários autorizados, sem prejuízo da requisição, pela Previc, da documentação
pertinente, bem como da sua verificação por meio de consulta às bases de dados
disponíveis.
Art. 26. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de
administrador estatutário tecnicamente
qualificado (AETQ) deve possuir certificado
específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de
exercício de atividades na área de investimentos.
§1º Para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a Previc pode considerar para fins de
experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado atividades
correlatas a de investimentos que suprem os requisitos para o desempenho do cargo.
§2º São considerados para fins de comprovação da experiência profissional os
cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos quinze anos que antecedem o
pedido de habilitação.

                            

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