DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as
tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado
em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para
contagem do prazo para impugnação.
Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não
estão sujeitos a ordem de preferência.
Seção VI
Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal
Art. 314. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira
instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de
Lançamento de Crédito da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar.
Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta
dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito.
Art. 315. A decisão de primeira instância deve conter:
I - relatório resumido do processo;
II - os fundamentos legais;
III - a conclusão; e
IV - a ordem de intimação.
Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações
de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra todas as exigências.
Art. 316. A impugnação apresentada deve conter:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os
pontos de discordância e as provas que possuir.
Seção VII
Recolhimento, Restituições e Informações Complementares
Art. 317. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as
informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no
sítio eletrônico da Previc na internet.
CAPÍTULO X
DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 318. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA) tem a
competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência
complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores,
bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de
polícia.
§ 2º A arbitragem deve ser sempre de direito e deve respeitar o princípio da
publicidade, e somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.
§ 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a
vontade das partes.
Art. 319. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem possui a seguinte
composição:
I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal,
em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo
procurador-chefe;
II - o quadro de mediadores, que desenvolverão suas funções conforme o disposto
na Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 165, §3º, do Código de Processo Civil;
III - o quadro de conciliadores, que desenvolverão suas atividades em
conformidade com o art. 165, §2º, do Código de Processo Civil; e
IV - o quadro de árbitros, composto por profissionais especializados em previdência
complementar ou em arbitragem.
§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará
com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de suporte à Diretoria
Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva.
§ 2º O quadro de mediadores, conciliadores e árbitros, que poderá contar com
profissionais indicados pelas entidades representativas do setor, deverá ser divulgado na
página eletrônica da Previc.
§ 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e árbitros da
CMCA aqueles profissionais submetidos previamente à análise quanto à sua competência e
reputação ilibada.
§ 4º Apenas serão admitidos como mediadores no quadro da CMCA os
profissionais que comprovem a devida capacitação.
Art. 320. Os serviços a que se refere este Capítulo, quando desenvolvido por
servidores públicos, serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem
prejuízo das atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito da CMCA devem ser computados
na carga semanal de trabalho dos servidores.
Art. 321. Os membros da CMCA que não possuam vínculo com o serviço público
poderão ter seus honorários fixados em conformidade com a complexidade da matéria, o
período de tempo necessário para resolver a controvérsia, o valor envolvido no litígio, a
urgência do caso e demais circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido de comum
acordo entre as partes.
Parágrafo único. A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela prestação
dos serviços referidos neste Capítulo.
Seção II
Princípios
Art. 322. O procedimento de que trata este Capítulo é orientado pelos seguintes
princípios:
I - imparcialidade dos integrantes da Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem;
II - isonomia e paridade entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - simplicidade;
VI - autonomia da vontade das partes;
VII - busca do consenso;
VIII - confidencialidade;
IX - cooperação;
X - lealdade e boa-fé;
XI - moralidade; e
XII - celeridade.
Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, devem ser observados
também os princípios do contraditório, da ampla defesa, do dever de revelação e do livre
convencimento do árbitro.
Seção III
Procedimento de Mediação
Art. 323. O procedimento é iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das
pessoas indicadas no art. 318, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado na
Secretaria-Executiva da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
§ 1º O requerimento deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e
deve contar com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos
seguintes documentos, conforme o caso:
I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa
física ou do representante da pessoa jurídica;
II - cópias do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estatuto,
da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica;
III - cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória,
quando for o caso;
IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da
controvérsia; e
V - estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente.
§ 2º Somente podem instaurar ou intervir em procedimento em curso, em nome
de seus representados, as associações de participantes e assistidos que comprovem sua
representatividade.
§ 3º O requerimento referido no caput pode definir, desde logo, se os interessados
pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à
arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum acordo, em
qualquer etapa do procedimento.
§ 4º O requerimento pode consistir em simples solicitação para que seja contatada
a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento
disciplinado neste Capítulo.
§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária,
pode ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do §
1º do art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, ou pelo próprio advogado da parte,
sob sua responsabilidade pessoal, na forma do inciso IV do art. 425 do Código de Processo
Civil.
§ 6º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão
comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de trinta dias, sob pena de
arquivamento.
Art. 324. Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o
procedimento será encaminhado ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de trinta dias,
contados do recebimento dos autos.
§ 1º Além das demais condições previstas neste Capítulo, será levada em
consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da
Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerando sua possível repercussão e
relevância para o regime de previdência complementar fechado.
§ 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deve consultar
as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não admissibilidade do
pedido, concedendo-lhes o prazo comum de quinze dias, após o qual se presume que inexiste
óbice à análise do feito.
§ 3º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento deverá
respeitar o princípio da publicidade.
§ 4º A admissão da mediação implica a suspensão de qualquer processo em trâmite
na Previc que tenha o mesmo objeto, enquanto durar o procedimento consensual.
§ 5º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e deve ser comunicada
imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva.
Art. 325. Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, será enviado
convite às demais partes para iniciar o procedimento de mediação ou conciliação.
§1º O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação e deve estipular o
escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
§2º O convite formulado pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem a
qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, deve ser rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
§3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora e o
local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência por via
eletrônica.
Art. 326. A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou conciliador
designado pelo Presidente da CMCA.
§ 1º É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação
do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um conciliador ou mediador
para atuar no mesmo caso, observada a complexidade do conflito.
§ 2º O mediador ou conciliador poderá contar com o auxílio de servidores da Previc
para esclarecimentos de aspectos técnicos, quando necessário.
Art. 327. Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou
através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução
consensual da controvérsia.
§ 1º A mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação
que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
§ 2º O mediador pode ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou
separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e
promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do
caso.
§ 3º A solução consensual que venha a ser obtida deve respeitar os limites
normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer
claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo
monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao Presidente da
Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, para que seja homologada a autocomposição,
com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.140, de 2015.
§ 4º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o
procedimento será imediatamente arquivado.
Art. 328. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos
instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será
realizada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, tem prosseguimento o
procedimento arbitral.
Seção IV
Arbitragem
Art. 329. Cada parte indicará o respectivo coárbitro, tendo a contraparte o prazo de
10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação.
§ 1º Havendo concordância das partes, o litígio poderá ser julgado por árbitro
único, escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo Presidente da CMCA.
§ 2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de
interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 3º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído
por decisão fundamentada do Presidente da CMCA.
Art. 330. Não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, os
coárbitros escolherão de comum acordo o Presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo único. Caso os coárbitros não cheguem a um consenso, o Presidente do
Tribunal Arbitral será designado pelo Presidente da CMCA.
Art. 331.
Os componentes do
Tribunal Arbitral deverão
proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas
funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para
esclarecimentos de aspectos técnicos quando necessário.
§ 2º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como mediador
no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados.

                            

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