DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Outras Disposições
Art. 284. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais
prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de
qualquer
natureza 
a
que
esteja 
sujeita
a
entidade
fechada 
de
previdência
complementar.
Art. 285. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução
podem ser inseridas em ementário, a ser divulgado no sítio eletrônico da Previc.
Art. 286. A conclusão da consulta poderá constituir súmula administrativa,
quando aprovada pela Diretoria Colegiada da Previc, vinculando todos os seus servidores,
nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Art. 287. Todas as comunicações da Previc para a entidade fechada de
previdência complementar decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via
correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades
e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
Parágrafo único. À entidade fechada de previdência complementar é garantido
o acesso, por meio digital, a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e
manifestações que integram o processo de consulta.
CAPÍTULO IX
DOS 
PROCEDIMENTOS
RELATIVOS 
AO
RECOLHIMENTO 
DA
TAXA 
DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TAFIC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 288. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma
do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 289. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes
contábeis referentes aos meses de setembro, março e junho de cada ano, observando o
respectivo enquadramento constante do Anexo IV desta Resolução, de cada plano de
benefícios de caráter previdencial administrado pela EFPC.
§
1º Consideram-se
recursos
garantidores
dos planos
de
benefícios
administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas
correspondentes exigibilidades.
§
2º Os
planos
de benefícios
autorizados e
que
não estiverem
em
funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da
tabela anexa a esta Resolução.
§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com
registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar não integram a base de cálculo da
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar.
Art. 290. São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e
autorizadas a administrar plano de benefícios.
Art. 291. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve
ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses
de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 292. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta
Seção sujeita a EFPC a:
I - juros de mora:
a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
b) de um por cento no mês do pagamento.
II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por
dia de atraso.
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento
da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar até o dia em que ocorrer
o seu pagamento.
§ 2º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do
caput fica limitado a vinte por cento.
Art. 293. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve
ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de
Guia de Recolhimento da União para cada plano de benefícios, observando-se o
seguinte:
I - o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais)
deve ser realizado por meio da emissão da Guia de Recolhimento da União-Cobrança,
pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e
II - o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser
realizado por meio da Guia de Recolhimento da União-Simples, pagável somente no Banco
do Brasil.
Art. 294. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, nos
casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos
de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a
proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados
durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, definida pela
legislação aplicável.
Seção II
Multa Aplicável no Regime Disciplinar
Art. 295. O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao
autuado deve observar o disposto nesta Seção.
Art. 296. O recolhimento da multa deve ser efetuado por Guia de Recolhimento
da União-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à internet.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de Guia de Recolhimento
da União-Cobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da Guia de Recolhimento da
União devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa
de cobrança de multa expedida pela Previc.
Art. 297. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de
pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que
se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança.
Art. 298. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da
Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento
do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa.
Art. 299. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa referida
no art. 295 em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta
Seção sujeita o autuado aos acréscimos previstos nos Incisos I e II do art. 292.
§ 1º Os juros de mora relativos a multas previstas no regime disciplinar
aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância
superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na
intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º A multa de mora deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 296 até
o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 3º O percentual a ser aplicado na multa de mora fica limitado a vinte por cento.
Seção III
Restituição e Compensação de Quantias Recolhidas a Título de Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e de Penalidade de Multa Prevista no
Regime Disciplinar
Art. 300. As quantias recolhidas a título de Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas
seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o
devido; ou
II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição deve contemplar as
quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 292.
§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, não sendo admitida a
compensação de crédito tributário com crédito não-tributário, nem a compensação entre
créditos não-tributários.
Art. 301. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas podem
ser objeto de restituição nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição pode
contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 299.
Art. 302. Os requerimentos de restituição ou de compensação de crédito
tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao
qual o valor correspondente deve ser restituído ou compensado.
Art. 303. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve
ser restituído ou compensado com os acréscimos de:
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido da Tafic ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação
da restituição ou da compensação; e
II - um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito não tributário passível
de restituição.
Art. 304. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta
corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e
o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o
crédito.
Art. 305. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve
verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente.
Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no caput,
deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído.
Art. 306. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos
tributários ou de créditos não tributários extingue-se após cinco anos, contados:
I - nas hipóteses do art. 300 e dos incisos I e II do art. 301, da data da extinção
do crédito tributário; e
II - nas hipóteses do inciso III do art. 301, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 307. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição referido no caput é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Previc.
Seção IV
Processo Administrativo-Fiscal de Lançamento de Crédito
Art. 308. O processo administrativo-fiscal
de lançamento da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e da multa prevista no regime
disciplinar aplicável ao autuado deve ser iniciado com a emissão da Notificação de
Lançamento de Crédito pela Previc.
§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação:
I - à EFPC, considerando o plano de benefícios por ela administrado como
inadimplente; ou
II - ao autuado.
§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas
para cada plano de benefícios ou autuado inadimplente.
Art. 309. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente
deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela
decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.
Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não
tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput:
I - o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de
que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da
medida judicial; e
II - o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando
a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a
cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 310. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 307 e
como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente
pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão.
Seção V
Notificação de Lançamento de Crédito
Art. 311. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes
informações:
I - a qualificação do sujeito passivo;
II - o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do
principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 292 e 299;
III - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de
Crédito;
IV - o prazo e o modo por meio dos quais pode o devedor realizar o pagamento do
crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar impugnação do
lançamento correspondente;
V - o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e
VI - o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa responsável
pelo lançamento do crédito.
§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico
prescinde de assinatura.
§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, a Notificação de Lançamento de Crédito
deve conter também:
I - a indicação do plano de benefícios inadimplente, em acréscimo à referida no
inciso I do caput; e
II - a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e
respectivo exercício.
Art. 312. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito
não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando
transcorrido o prazo para impugnação sem que essa tenha sido apresentada, deve:
I - promover a inscrição do devedor:
a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;
b) nos serviços de proteção ao crédito; e
II - realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal junto
à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 313. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de Crédito,
deve ser notificado:
I - por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável;
II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou
documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III - mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por servidor
designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração
expressa; ou

                            

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