DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 332. O Termo Arbitral deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus
advogados;
II - nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o valor real ou estimado do litígio;
V - local onde deve ser desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença arbitral;
VI - o prazo para apresentação da sentença arbitral; e
VII - o idioma em que deve ser conduzido o procedimento arbitral.
Art. 333. A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de
Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Art. 334. Os árbitros, mediadores e conciliadores que participarem do processo de
composição extrajudicial
do conflito
somente poderão
ser responsabilizados civil,
administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer
vantagem indevida.
Art. 335. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
§ 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação
da respectiva decisão.
§ 2º Instituída a arbitragem caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a
medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
§ 3º Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros.
Seção V
Sentença Arbitral
Art. 336. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser
prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral.
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a
instrução do feito, respeitados os princípios do art. 322.
§ 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passa a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem.
§ 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos
interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o
atendimento, até o máximo de trinta dias.
§ 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral deve designar data, horário e local para
a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se
responsabilizam pela presença das testemunhas eventualmente arroladas.
§ 5º Concluída a instrução, o Tribunal Arbitral deverá determinar a comunicação
das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de quinze dias, as quais podem
ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 4º.
Art. 337. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas
constitucionais, legais e infralegais existentes, e deve produzir os efeitos previstos no art. 31 da
Lei nº 9.307, de 1996.
§ 1º A sentença arbitral deve conter, obrigatoriamente:
I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão;
III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e
IV - a data e o local em que tenha sido proferida.
§ 2º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença
arbitral.
§ 3º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem poderá publicar extrato das
sentenças arbitrais proferidas, o qual não deve conter a identificação das partes.
Art. 338. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, salvo se
outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de
1996.
Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento
das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença, caso em que
deve decidir aditar ou não a sentença no prazo de dez dias.
Art. 339. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância dos
trâmites e exigências legais referentes a procedimento de licenciamento, quando houver ato
que dependa de prévia autorização da Previc.
Seção VI
Outros Procedimentos
Art. 340. As comunicações previstas neste Capítulo devem ser feitas por qualquer
meio que
assegure a ciência inequívoca
dos destinatários e
serão realizadas,
preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos,
mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 1º As comunicações devem ser dirigidas ao procurador nomeado pela parte,
quando houver.
§ 2º As partes são responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara de
Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de endereço
eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso
em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações
eventualmente expedidas nos dez dias anteriores.
Art. 341. Os mediadores, conciliadores, membros do Tribunal Arbitral, peritos e as
testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144, 145, 148
e 447, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Art. 342. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares às regras
constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO XI
DA INTERVENÇÃO DA PREVIC EM AÇÕES JUDICIAIS DE ALTO IMPACTO
Art. 343. A Previc poderá intervir em ações judiciais que tenham o potencial de
impactar em número significativo de entidades e que envolvam elementos estruturantes do
sistema de previdência complementar.
Art. 344. As solicitações de intervenção de que trata o art. 343 poderão ser
submetidas previamente à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes.
§ 1º A Comissão será instituída por ato do Procurador-Chefe da Previc e será
destinada à oitiva das entidades representativas do setor quanto ao impacto e relevância dos
processos judiciais submetidos à análise.
§ 2º A Comissão será constituída por representantes das entidades representativas,
servidores da Previc e Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à
Previc, nos termos da regulamentação.
§ 3º A manifestação da Comissão estará adstrita à análise sobre o impacto e
relevância do processo judicial.
Art. 345. As manifestações da Comissão que concluírem pela configuração dos
requisitos do art. 343 serão submetidas à análise técnica da Previc, com posterior
encaminhamento à Procuradoria Federal junto à Previc.
Art. 346. Havendo manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à Previc
acerca da possibilidade de ingresso, a questão será submetida à deliberação da Diretoria
Colegiada, para decisão final, por maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de a Diretoria Colegiada decidir pelo ingresso no
processo judicial, o procedimento será remetido ao órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal competente, para apreciação.
Art. 347. Os processos em que seja admitida a intervenção da Previc, na forma
prevista neste Capítulo, serão classificados como prioritários pela Procuradoria Federal
junto à Previc, para fins de acompanhamento e atuação.
Art. 348. A Comissão de que trata este Capítulo poderá realizar, independente
de provocação, o mapeamento e identificação de processos judiciais que demandem
intervenção da Previc, bem como identificar situações que estejam ocasionando ou possam
ocasionar elevado índice de judicialização.
CAPÍTULO XII
DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC
Seção I
Informações Atuariais
Subseção I
Demonstrações Atuariais
Art. 349. As demonstrações atuariais podem ser:
I - demonstrações atuariais completas: aquelas preenchidas com todas as
informações sobre a avaliação atuarial; ou
II
-
demonstrações
atuariais simplificadas:
aquelas
preenchidas
com
as
informações mínimas sobre a avaliação atuarial.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento das demonstrações atuariais, o
grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência
das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico.
Art. 350. As demonstrações atuariais devem ser elaboradas e enviadas
anualmente nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder.
Parágrafo único. A elaboração e envio das demonstrações atuariais é facultativa
para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos
saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das
provisões matemáticas.
Art. 351. Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação
atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.
Art. 352. As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de
forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo
órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.
Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito,
quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que
não pode ser alterada com o tempo.
Art. 353. As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do
plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.
§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de
exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício subsequente ao de
referência da respectiva avaliação atuarial.
§ 2º É admitido o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos
ao início do exercício, desde que haja expressa concordância do patrocinador.
§ 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for
o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente.
Subseção II
Avaliação Atuarial
Art. 354. A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação
atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.
§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação
atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes
dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha
eletrônica de utilização comum.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que
tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de
patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de
reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à
data da efetivação da operação.
Art. 355. Os valores, consolidados pela EFPC, de provisões matemáticas, déficits,
superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da
avaliação atuarial de encerramento do exercício, devem coincidir com os valores do balanço
patrimonial.
Art. 356. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de
benefícios deve constar da avaliação atuarial.
Art. 357. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser
discriminada na avaliação atuarial.
Art. 358. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria
executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações
atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado.
Subseção III
Nota Técnica Atuarial
Art. 359. A nota técnica atuarial deve:
I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;
II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de
benefícios; e
III - ser enviada à Previc:
a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que
houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as
práticas atuariais adotadas para o plano; e
b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo
plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do
administrador responsável pelos planos de benefícios com seu inteiro teor, para cada um
dos planos de benefícios administrados pela EFPC.
§ 1º A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por
atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.
§ 2º Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais
também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial.
Art. 360. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade
pelo plano de benefícios:
I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o
documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos
técnico-atuariais pertinentes; ou
II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração.
Subseção IV
Envio das Informações Atuariais
Art. 361. O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser
realizado:
I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais
relativas ao encerramento do exercício de referência; e
II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação
atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.
Seção II
Informações Contábeis
Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:
I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa
e do consolidado;
II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior;
III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada,
comparativa com exercício anterior;
IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada,
comparativa com o exercício anterior;
V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter
previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de
caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de
benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;
IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações
contábeis;
X - manifestação do conselho
deliberativo relativa à aprovação das
demonstrações contábeis; e
XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:
a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e
c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela
Previc no segmento S1.
XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas
mencionada no art. 178.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea "a" do inciso XI do
caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente
ao de referência.
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