DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho
fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a
manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, sendo permitidas assinaturas
efetuadas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc.
§ 3º Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso XI devem ser
elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da
Previc.
§ 4º A EFPC pode, facultativamente, elaborar demonstração do plano de gestão
administrativa, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o
exercício anterior.
§ 5º Os documentos elencados no inciso I poderão ser enviados
trimestralmente.
§ 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição
definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de
contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados
trimestralmente.
Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362,
por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos
seguintes prazos:
I - até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência: as
informações elencadas no inciso I e § 6º do art. 362;
II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações
contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362; e
III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da
Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada
exercício.
§ 1º Os balancetes referentes ao último trimestre do exercício devem ser
enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.
§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso
XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:
I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e
II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.
§ 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos
balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.
Seção III
Informações de Investimentos
Subseção I
Demonstrativo de Investimentos, Cadastro de Fundos de Investimento e Política
de Investimentos
Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos
administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas
correspondentes exigibilidades, não computados os
valores referentes às dívidas
contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução.
§ 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos
de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos
no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar
os seguintes prazos:
I - até 1º de março do exercício de referência; e
II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho
deliberativo.
Art. 365. A EFPC deve elaborar o demonstrativo mensal de investimentos dos
planos por ela administrados, inclusive do programa de gestão administrativa, e enviar à
Previc até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência.
§ 1º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos
pertencentes à carteira própria, à carteira administrada, aos fundos de investimento e aos
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou
indiretamente cotista.
§ 2º A eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos
deve ser justificada pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e permanecer
na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.
§ 3º O demonstrativo de investimentos poderá ser elaborado de forma
trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de
contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do
grupo de contas das provisões matemáticas.
Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e
dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil:
I - em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas; ou
II - em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado, no
segmento estruturado.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez
dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo
de investimento em cotas de fundos de investimento.
Subseção II
Autorização da Custódia e do Extrato de Movimentação e Posição de Títulos
Públicos Federais
Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de
custódia dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para
que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em
ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos de
investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos,
junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a
regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas
respectivas áreas de competência
Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos
públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o
disposto no art. 364, §2ª, desta Resolução.
§ 1º O registro ou depósito dos ativos financeiros pertencentes à carteira própria da
EFPC deve permitir a individualização e a identificação de cada plano administrado pela EFPC.
§ 2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado com restrição
de acesso à Previc, em relação às informações sobre os títulos mencionados no caput.
Seção IV
Normas Procedimentais para o Envio das Estatísticas de População e de
Benefícios
Art. 369. As EFPC devem observar o disposto nesta Seção para o envio das
estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para a Previc.
Art. 370. A EFPC, ao encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo
de sexo e idade, deve submeter as informações de forma consolidada e segregada por
planos de benefícios de caráter previdenciário.
Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deve ser
contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de
benefícios da entidade.
Art. 371. O demonstrativo estatístico tem periodicidade anual e deve:
I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses
do semestre de referência;
II - ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados
relativos aos meses do primeiro semestre; e
III - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com
dados relativos aos meses do segundo semestre.
Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o
mês de dezembro a data de referência, e deve:
I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no
demonstrativo estatístico referente ao segundo semestre; e
II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 373. A EFPC deve manter base de dados cadastrais própria com informações
atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente
da obrigatoriedade de envio de dados à Previc.
Art. 374. As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de
liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficam
dispensadas de encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e
idade.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS VISANDO À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E DE COMBATE AO TERRORISMO
Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nas Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, quando verificarem a existência de
indícios dos crimes previstos nas referidas Leis, comunicando tal fato imediatamente à
Previc.
Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade,
devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que
busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco
da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços
prestados.
§ 2º Para os fins deste Capítulo, consideram-se clientes as patrocinadoras, os
instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de
caráter previdenciário administrado por EFPC.
Art. 377. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que
possibilitem a identificação e a qualificação de clientes, inclusive aqueles enquadrados
como pessoa exposta politicamente.
Parágrafo único. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações
envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e
outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as
EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das
pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor
seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 379. As EFPC devem cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de
sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de
pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de
março de 2019.
CAPÍTULO XIV
DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 380. A Previc deverá, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as
instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, a execução, o
monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas para a previdência
complementar.
Art. 381. O Diretor-Superintendente estabelecerá por Portaria sobre a instituição e
funcionamento da:
I - Comissão Nacional de Atuária; e
II - Comissão de Fomento da Previdência Complementar:
Art. 382. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre o processo
de participação na produção de normas da Previc, por meio de consultas ou audiências, de
caráter público ou restrito.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 383.
Pode a
Diretoria de Normas
emitir orientações
para a
operacionalização e o detalhamento de documentos e informações que devem ser enviados
à autarquia.
Art. 384. As informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da EFPC,
que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.
Art. 385. Os documentos, relatórios e informações produzidos pela EFPC e não
enviados à Previc devem ficar arquivados na EFPC à disposição da Previc.
Art. 386. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre os
procedimentos para proposição, elaboração e alteração de atos normativos pela Previc.
Art. 387. Esta Resolução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se
refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 388. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Instrução SPC nº 16 de 23 de março de 2007;
II - Instrução SPC nº 29, de 19 de março de 2009;
III - Instrução SPC nº 02, de 20 de julho de 2011;
IV - Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017;
V - Instrução Previc nº 15, de 8 dezembro de 2017;
VI - Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018;
VII - Instrução Previc nº 12, de 21 de janeiro de 2019;
VIII - Instrução Previc nº 09, de 13 de setembro de 2019;
IX - Instrução Previc nº 17, de 13 de setembro de 2019;
X - Instrução Previc nº 25, de 22 de abril de 2020;
XI - Instrução Previc nº 26, de 28 de abril de 2020;
XII - Instrução Previc nº 29, de 21 de julho de 2020;
XIII - a Portaria Difis nº 585, de 19 de agosto de 2020;
XIV - Instrução Previc nº 30, de 19 de agosto de 2020;
XV - Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020;
XVI - Instrução Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020;
XVII - Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020;
XVIII - Instrução Previc nº 21, de 20 de fevereiro de 2020;
XIX - Instrução Previc nº 39, de 20 de abril de 2021;
XX - Resolução Previc nº 2, de 25 de maio de 2021;
XXI - Instrução Previc nº 41, de 3 de agosto de 2021;
XXII - Instrução Previc nº 43, de 14 de outubro de 2021;
XXIII - Portaria Dilic nº 681, de 19 de outubro de 2021;
XXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXV - Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021;
XXVI - Resolução Previc nº 5, de 27 de outubro de 2021;
XXVII - Portaria Previc nº 801, de 1º de dezembro de 2021;
XXVIII - Resolução Previc nº 06, de 23 de março de 2022;
XXIX - Resolução Previc nº 07, 23 de março de 2022;
XXX - Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022;
XXXI - Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022;
XXXII - Resolução Previc nº 10, de 3 de maio de 2022;
XXXIII - Resolução Previc nº 11, de 7 de junho de 2022;
XXXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXXV - Resolução Previc nº 13, de 16 de agosto de 2022;
XXXVI - Resolução Previc nº 14, de 13 de setembro de 2022;
XXXVII - Resolução Previc nº 15, de 20 de setembro de 2022;
XXXVIII - Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022;
XXXIX - Resolução Previc nº 20, de 22 de dezembro de 2022; e
XL - Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023.
Art. 389. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o
art. 362, §5º e §6º, o art. 365, §3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de
janeiro de 2024.
RICARDO
PENA PINHEIRO
Diretor-
Superintendente
ANEXO I
1_MPS_15_001
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