DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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64
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 25
Habilitação 
de
membro 
da
diretoria-executiva 
ou 
de
membro 
do
conselho
deliberativo ou
do conselho
fiscal de EFPC classificada no
segmento S1
25
10
III
- Resol. CNPC nº 39/2021;
- IN Previc nº 41/2021
. 26
Habilitação 
de
membro 
dos
órgãos estatutários
de EFPC
não 
enquadrada
no 
item
anterior
40
5
I
- Resol. CNPC nº 39/2021;
- IN Previc nº 41/2021
. 27
Reconhecimento de instituição
certificadora
40
10
III
- Resol. CNPC nº 39/2021;
-IN Previc nº 29/2020
ANEXO IV
Faixas de valor dos recursos garantidores de plano de benefícios de caráter previdencial administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar, a serem
utilizadas na base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (Tafic):
. Valor em reais dos recursos garantidores por plano de benefícios de caráter previdencial
Taxa quadrimestral (R$)
. De 0,01 até 5.000.000,00
15,00
. De 5.000.000,01 até 9.000,000,00
125,00
. De 9.000.000,01 até 16.000.000,00
325,00
. De 16.000.000,01 até 40.000.000,00
625,00
. De 40.000.000,01 até 90.000.000,00
1.625,00
. De 90.000.000,01 até 200.000.000,00
3.500,00
. De 200.000.000,01 até 300.000.000,00
8.000,00
. De 300.000.000,01 até 500.000.000,00
12.000,00
. De 500.000.000,01 até 1.000.000.000,00
20.000,00
. De 1.000.000.000,01 até 2.000.000.000,00
40.000,00
. De 2.000.000.000,01 até 5.000.000.000,00
80.000,00
. De 5.000.000.000,01 até 11.000.000.000,00
200.000,00
. De 11.000.000.000,01 até 19.000.000.000,00
425.000,00
. De 19.000.000.000,01 até 26.000.000.000,00
750.000,00
. De 26.000.000.000,01 até 35.000.000.000,00
1.025.000,00
. De 35.000.000.000,01 até 45.000.000.000,00
1.375.000,00
. De 45.000.000.000,01 até 60.000.000.000,00
1.750.000,00
. Acima de 60.000.000.000,01
2.225.000,00
Art. 31. Deve ser cancelada a habilitação do dirigente:
I - com o afastamento definitivo do cargo ou função;
II - em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou em processo
administrativo disciplinar que determina a perda do mandato;
III - em decorrência de penalidade de inabilitação confirmada pela Câmara
de Recursos da Previdência Complementar; ou
IV - quando constatada falsidade de declaração ou de quaisquer outros
documentos apresentados pelo requerente ou, ainda, a ocorrência de vício insanável a
que deu causa no processo de habilitação.
§1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput o cancelamento da
habilitação depende de procedimento administrativo prévio e específico, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na
EFPC após o cancelamento da habilitação.
Art. 32. O órgão estatutário competente da EFPC deve instaurar regular
procedimento interno para apurar eventual descumprimento, pelos dirigentes, dos
requisitos exigidos nesta Resolução para o exercício de cargo ou função.
§1º O disposto no caput aplica-se a todos os dirigentes da EFPC, habilitados
ou não pela Previc.
§2º O procedimento referido no caput deve ser instaurado no prazo de
sessenta dias após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos
requisitos exigidos nesta seção para o exercício de cargo ou função.
§3º O prazo para a conclusão do procedimento referido no caput é de
noventa dias, prorrogável por igual período apenas uma vez.
§4º A EFPC deve comunicar à Previc, no prazo de dez dias após a sua
conclusão, o resultado final do procedimento referido no caput.
Art. 33. O interessado pode interpor recurso, no prazo de dez dias, contados
da ciência da decisão que indeferir o requerimento de habilitação de dirigente ou que
cancelar a habilitação concedida.
§1º O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com os
documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da
habilitação.
§2º Caso a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo
de cinco dias, o recurso deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada da Previc para
julgamento.
Art. 34. As intimações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos
processos referidos nesta Instrução serão encaminhadas para o endereço eletrônico
cadastrado pela EFPC e para o habilitando.
Art. 35. Os nomes dos dirigentes habilitados devem ser divulgados no sítio
eletrônico da Previc.
Art. 36. A EFPC deve manter permanentemente atualizado os dados cadastrais dos
ocupantes de cargos na diretoria-executiva, no conselho deliberativo e no conselho fiscal.
Parágrafo único. A atualização dos dados dos dirigentes deve ser feita
mediante:
I - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato
que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; e
II - atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da
Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC enquadrada no
segmento S3 ou S4, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a
alteração.
Art. 37. A EFPC deve observar o disposto nesta seção no curso dos
processos seletivos, eleitorais e de designação para os seus mandatos, cargos ou
funções nos órgãos estatutários.
Seção VII
Instituição Autônoma Certificadora e Certificados
Art. 38. A certificação deve atestar a comprovação de atendimento e a
verificação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de
determinado cargo ou função na EFPC.
Art. 39. Compete à Diretoria de Licenciamento analisar os pedidos de
reconhecimento das Certificadoras e os respectivos certificados.
Art. 40. Será reconhecida a capacidade técnica da Instituição Certificadora
que atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - demonstrar capacidade para, no mínimo, três anos na emissão de
certificados ou em atividades de treinamento vinculadas aos conteúdos previstos no
Anexo II;
II
- comprovar
capacidade para
a
guarda, controle
e renovação
de
certificados;
III - emitir certificado que exija conhecimento, formação e experiência
compatíveis com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargo ou função em
EFPC; e
IV - compartilhar com a Previc, semestralmente, informações acerca dos
certificados emitidos, respeitados os termos da Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único.
A análise do
requerimento de
reconhecimento do
certificado deve considerar a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do
conteúdo para fins do exercício do cargo ou função na EFPC.
Art. 41. A Instituição Certificadora deve viabilizar processo de renovação da
certificação dentro do prazo máximo de quatro anos, a contar da sua emissão.
§1º O certificado pode ser renovado por meio de outras Instituições
Certificadoras reconhecidas pela Previc.
§ 2º Havendo a revogação do reconhecimento da Instituição Certificadora,
por deixar de atender aos requisitos mínimos, não serão mais aceitos os certificados
emitidos a partir da data da revogação.
Art. 42. A Instituição Certificadora deve manter registro com informações
dos profissionais certificados e respectivos certificados emitidos, especificando, no
mínimo:
I - dados pessoais do profissional certificado;
II - denominação do certificado;
III - forma de avaliação;
IV - aproveitamento;
V - data de emissão; e
VI - prazo de validade.
Parágrafo único. A Previc pode solicitar, quando necessário, informações que
permitam o controle da verificação dos requisitos e condições exigidas de que trata o
caput.
Art. 43. Somente deve ser
reconhecido certificado cujo processo de
obtenção seja mediante avaliação com aprovação em exames por provas, por provas e
títulos ou por experiência.
§1º A avaliação por provas deve contemplar, integral ou parcialmente, o
conteúdo previsto no Anexo II.
§2º A comprovação
por experiência deverá considerar
as atividades
desenvolvidas nos últimos quinze anos anteriores à solicitação e ser avaliada por uma
banca especializada, que deverá realizar entrevista do candidato, elaborando parecer
que ficará à disposição da Previc.
§3º A avaliação por experiência exigirá no mínimo três anos de exercício em
cargo em corpo diretivo ou do primeiro e segundo níveis hierárquicos gerenciais,
imediatamente 
abaixo 
do 
corpo 
diretivo 
de 
entidade 
de 
previdência, 
suas
patrocinadoras, instituidoras, assim como órgãos privados ou públicos relacionados à
previdência complementar.
Art. 44. A Previc pode, a qualquer tempo, revogar o reconhecimento de
Instituição Certificadora ou de certificado quando constatado o não atendimento aos
requisitos mínimos exigidos pela legislação vigente.
Art. 45. A Instituição Certificadora pode pedir reconsideração da decisão que
indeferir ou revogar seu reconhecimento ou de seu certificado, no prazo de dez dias
contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, instruído com os documentos que o justifiquem, o qual deve
ser avaliado no prazo de cinco dias e, caso mantida a decisão, submetido como recurso
à instância superior.
Art. 46. As notificações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos
requerimentos previstos nesta seção devem ser encaminhadas para o endereço
eletrônico informado pela Instituição Certificadora, que deve ser notificada na data do
envio da mensagem eletrônica.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ATUARIAIS
Seção I
Parâmetros e Procedimentos Atuariais
Subseção I
Apuração do Resultado
Art. 47. O resultado do plano de benefícios a ser registrado no balanço patrimonial
deve ser apurado mediante avaliação atuarial posicionada no encerramento de cada exercício.
§ 1º A ocorrência de fato relevante enseja nova avaliação atuarial, a ser
posicionada no último dia do mês da data de efetivação do fato relevante.
§ 2º Considera-se fato relevante:
I - a alteração do regulamento com impacto no custo, no custeio ou no
resultado do plano de benefícios;
II - a cisão, fusão ou incorporação de planos de benefícios;
III - a migração de participantes ou assistidos entre planos de benefícios;
IV - o saldamento de planos de benefícios;
V - a retirada parcial de patrocínio ou a rescisão unilateral parcial de
convênio de adesão; e
VI - outros eventos supervenientes com impacto significativo no custo, no
custeio ou no resultado do plano de benefícios que necessitem de imediata resposta
da EFPC, devidamente fundamentados.
Subseção II
Duração do Passivo
Art. 48. Os fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano devem
considerar os benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível
previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, bem como os
benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na fase de
concessão, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Art. 49. Para fins de cálculo do Limite de Reserva de Contingência, do Limite
de Déficit Técnico Acumulado e do prazo para amortização do valor a ser equacionado,
a duração do passivo deve ser apurada em anos no sistema de Duração do Passivo e
Ajuste de Precificação (DPAP) considerando a formulação constante no Anexo I desta
Resolução e calculada:
I - para avaliações atuariais de final de exercício ao final do exercício de
referência; ou
II - para avaliações atuariais por fato relevante ao final do mês da data de
efetivação do fato relevante.

                            

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