DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo
único.
Caso
ocorra equacionamento
de
déficit
no
próprio
encerramento do exercício de apuração do resultado deficitário, a duração do passivo
para fins de atendimento ao disposto no caput deve ser a calculada previamente ao
lançamento do correspondente fluxo de contribuições extraordinárias futuras.
Subseção III
Taxa de Juros Parâmetro
Art. 50. A taxa de juros parâmetro corresponde àquela cujo ponto da
Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (ETTJ) seja o mais próximo à duração do
passivo do respectivo plano de benefícios.
§ 1º A duração do passivo para encontrar a taxa de juros referida no caput
é aquela calculada considerando o fluxo projetado na avaliação de encerramento do
exercício anterior ao de referência.
§ 2º Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova
avaliação atuarial, deve ser considerado o fluxo projetado que reflita a nova realidade
do plano de benefícios.
§ 3º Os pontos das ETTJ devem ser apurados com data-base do primeiro dia
útil de abril.
§ 4º Os pontos das ETTJ e correspondentes taxas de juros parâmetro, bem
como os limites inferior e superior, devem ser divulgados anualmente pela Previc até
30 de abril de cada exercício, por Portaria expedida pela Diretoria de Normas.
Art. 51. O cálculo da taxa de juros parâmetro deve considerar a duração do
passivo com uma casa decimal, conforme definido no Anexo I a esta Resolução.
Art. 52. Independentemente da modalidade, quando o plano apresentar
benefícios com características de benefício definido, a duração do passivo deve ser
considerada para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.
§ 1º O plano de benefícios que apresente benefício com características de
contribuição definida e utilize taxa real anual de juros em seu cálculo, deve adotar a
taxa de juros dentro do intervalo regulatório estabelecido, considerando a duração de
dez anos.
§ 2º Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que utilize em
sua constituição e manutenção a hipótese de taxa real anual de juros, aplicam-se os
critérios de definição para a taxa de juros parâmetro previstos no caput, conforme
evento ou risco ao qual esteja associado.
Art. 53. No caso de inviabilidade técnica para apuração da duração do
passivo, o plano de benefícios deve aplicar a ETTJ considerando a duração de dez anos
para efeito de definição da taxa de juros parâmetro.
Parágrafo único. Cabe ao atuário responsável pelo plano de benefícios a
manifestação sobre a inviabilidade técnica a que se refere o caput, nas Demonstrações
Atuariais (DA).
Subseção IV
Ajuste de Precificação
Art. 54. O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais
atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria ou em fundos de
investimento exclusivos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estejam classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento;
II - tenham por objetivo o pagamento dos benefícios a conceder e
concedidos
com valor
ou nível
previamente
estabelecidos e
cujo custeio
seja
determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem
como dos benefícios concedidos que adquiriram característica de benefício definido na
fase de concessão;
III - o valor presente do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste,
principal e juros, seja igual ou inferior ao valor presente do fluxo de pagamento de
benefícios, apurados anualmente para todo o período do fluxo;
IV - a duração do fluxo dos títulos públicos federais objetos do ajuste seja
inferior à duração do fluxo de pagamento de benefícios; e
V - esteja demonstrada a
capacidade financeira de atendimento às
necessidades de liquidez do plano de benefícios.
§ 1º No cálculo do valor presente e da duração dos fluxos referidos nos
incisos III e IV do caput, deve ser aplicada a taxa real anual de juros utilizada na
avaliação atuarial de encerramento do exercício correspondente.
§ 2º Os títulos utilizados para fins de ajuste não podem ser excluídos do
cálculo dos exercícios subsequentes, exceto quando não atenderem aos requisitos
constantes nos incisos I a IV do caput.
§ 3º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação
para os títulos públicos federais em carteira própria ou em fundos de investimento
exclusivos que se enquadrem nas condições constantes deste artigo, devendo constar
das notas explicativas das demonstrações contábeis.
Art. 55. A EFPC deve considerar o ajuste de precificação de títulos no cálculo
do equilíbrio técnico
ajustado constante das informações
complementares da
Demonstração do Ativo Líquido (DAL), para fins de destinação de superávit ou
equacionamento de déficit da seguinte forma:
I - positivo ou negativo, no caso de equacionamento de déficit; ou
II - somente negativo, no caso de destinação de superávit.
Parágrafo único. A EFPC deve apurar novo valor de ajuste de precificação na
ocorrência de fato relevante, destinação de superávit ou equacionamento de déficit em
data diferente da data de encerramento de exercício.
Art. 56. Na ocorrência de ajuste de precificação, o atuário responsável pelo
plano de benefícios deve:
a) registrar o ajuste de precificação no parecer atuarial constante nas DA;
b) emitir manifestação acerca dos impactos na solvência e no equilíbrio
atuarial do plano ao longo do tempo; e
c) evidenciar os requisitos necessários para registro de títulos na categoria
mantidos até o vencimento, especialmente em relação à capacidade financeira de
atendimento às necessidades de liquidez do plano de benefícios.
Seção II
Adequação das Hipóteses
Subseção I
Hipóteses Biométricas
Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos
de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico,
elaborado em conformidade com a Seção VII deste Capítulo.
§ 1º As tábuas de mortalidade geral referenciais para o cálculo das
provisões matemáticas dos planos de benefícios devem ser "AT-2000 Básica - M" para
o sexo masculino e "AT-2000 Básica - F" para o sexo feminino.
§ 2º No caso de impossibilidade técnica de realização de testes de aderência, os
planos de benefícios não podem adotar tábuas de mortalidade geral que gerem provisões
matemáticas menores do que as tábuas referenciais mencionadas no §1º.
§ 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das tábuas
de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VII, deste capítulo, que gerem
provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais, é
necessário
que
o
atuário
responsável
pelo
plano
emita
parecer
específico,
acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável
pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da
hipótese.
Subseção II
Taxa Real Anual de Juros
Art. 58. A taxa real anual de juros a ser utilizada como taxa de desconto para apuração
do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do plano de benefícios deve ser:
I
-
divulgada
anualmente
aos
participantes,
aos
patrocinadores
e
instituidores; e
II - utilizada para a transformação de saldo de conta em benefícios, se
previsto no regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário.
Subseção III
Responsabilidade, das Vedações e da Divulgação
Art. 59. A proposição e validação das hipóteses adotadas na avaliação
atuarial do plano de benefícios é de responsabilidade exclusiva do atuário do plano,
assim como a responsabilidade pela aprovação das hipóteses propostas compete aos
membros estatutários da EFPC, sem prejuízo da responsabilidade atribuível a outros
profissionais que tenham contribuído para a realização dos estudos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela proposição ou validação das
hipóteses de que trata o caput também alcança as pessoas jurídicas das quais façam
parte os profissionais indicados como sócios, empregados ou prestadores de serviço.
Art. 60. As EFPC não podem adotar taxas negativas para as projeções de
crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como o
agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa
real anual de juros fora dos limites regulatórios.
Seção III
Custeio e da Utilização do Equilíbrio Técnico Ajustado
Subseção I
Custeio do Plano
Art. 61. O atendimento às exigências relativas ao custeio do plano de
benefícios deve observar o disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na
nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está
sendo apurado o resultado.
§ 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subsequente, o atuário
responsável pelo plano de benefícios deve utilizar critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando os métodos de financiamento
adotados, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício
anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do
exercício em desacordo com as definições regulatórias.
§ 2º A revisão do plano de custeio para redução ou suspensão de
contribuições extraordinárias de participantes, assistidos ou patrocinador somente pode
ser efetuada em função da apuração de equilíbrio técnico ajustado positivo para o
plano de benefícios, no exercício de referência.
§ 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas a serviço passado, a
possibilidade de sua revisão em função de valor do equilíbrio técnico ajustado positivo,
na forma do § 2º deve estar prevista no regulamento do plano de benefícios.
Subseção II
Revisão do Plano de Custeio
Art. 62. A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de
revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, na forma
prevista no art. 61, deve ser justificada em parecer do atuário responsável pelo plano
de benefícios e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC.
§ 1º A utilização referida no caput deve ser precedida da segregação entre
o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de
outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do
equilíbrio técnico ajustado positivo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 74.
§ 2º Em caso de vigência de dois ou mais planos de equacionamento em
curso, a utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo deve ser realizada de forma
proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes.
Art. 63. Não são admitidos como fonte de recursos para o equacionamento
de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, de regimes
financeiros ou de métodos de financiamento.
Seção IV
Revisão do Plano de Benefícios e da Destinação da Reserva Especial
Subseção I
Revisão Obrigatória do Plano de Benefícios
Art. 64. O plano de benefícios deve ser revisado até o final do exercício subsequente
do exercício social que registrar a terceira apuração consecutiva de reserva especial.
Parágrafo único. Na revisão obrigatória deve ser destinado, no mínimo, o
valor integral da reserva especial registrado nos últimos três exercícios.
Subseção II
Destinação da Reserva Especial
Art. 65. Devem ser deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do
montante a ser destinado, os valores correspondentes à diferença entre as provisões
matemáticas calculadas com as hipóteses efetivamente adotadas pelo plano e aquelas
calculadas adotando tábuas biométricas de mortalidade geral utilizadas para projeção da
longevidade, exceto daqueles na condição de inválidos: "AT 2000 Básica - F" para o sexo
feminino e "AT 2000 Básica - M" para o sexo masculino, ambas com desagravamento de
dez por cento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao plano de benefícios que
adote hipóteses atuariais cuja aplicação resulte em provisões matemáticas superiores às
obtidas com a aplicação da hipótese referida no caput.
Art. 66. Para fins de destinação da reserva especial, devem ser observadas as
seguintes condições:
I - considerar apenas as provisões matemáticas de benefício definido de
participantes e assistidos na destinação da parcela da reserva especial, quando se der
com base nas reservas matemáticas individuais;
II - a utilização da reserva especial para redução parcial, redução integral ou
suspensão de contribuições deve contemplar prioritariamente aquelas contribuições para
custeio dos benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo
custeio seja determinado atuarialmente; e
III - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano deve
considerar apenas aqueles com características de benefício definido.
§ 1º A utilização dos fundos previdenciais de revisão do plano deve ocorrer de
forma concomitante e proporcional entre os fundos atribuídos aos participantes,
assistidos e patrocinador constituídos para essa finalidade.
§ 2º No caso de plano de benefícios não sujeito à Lei Complementar nº 108,
de 2001, a EFPC poderá propor critério de utilização dos fundos previdenciais de revisão
do plano diferente do definido no § 1º, desde que mais benéfico aos participantes e
assistidos, mediante prévia anuência do patrocinador.
Art. 67. A EFPC deve promover a realização prévia de auditoria independente
específica para avaliação dos recursos garantidores e das provisões matemáticas do plano
de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de
valores.
Seção V
Equacionamento de Déficit
Subseção I
Valor a Equacionar
Art. 68. O valor do déficit a ser equacionado deve ser apurado na avaliação
atuarial realizada ao final de cada exercício social.
§ 1º O valor do déficit a ser equacionado pode, a critério da EFPC, ser
corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento,
desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção
adotado estar consignado em parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios.
§ 2º Admite-se o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento
posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por fato
relevante, conforme dispõem os §1º e §2º do art. 47.
Art. 69. No caso de utilização da faculdade de extensão do prazo de
amortização do déficit para aquele correspondente à liquidação do passivo atuarial do
plano
de
benefícios,
o
montante
a
ser
equacionado
deve
corresponder,
preferencialmente, ao maior valor absoluto entre o déficit técnico acumulado e o
equilíbrio técnico ajustado apurado para o plano de benefícios no ano de referência.
Subseção II
Plano de Equacionamento
Art. 70. O início do plano de equacionamento corresponde à data de aplicação
das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de benefícios e deve
ocorrer até o início de vigência do plano de custeio, no ano subsequente à aprovação do
plano de equacionamento.
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