DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários
não equacionados cabíveis ao participante;
IV - o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de
benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e
V - o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos
incisos I a IV, entre a data-base de apuração e a data de sua efetiva transferência.
Art. 119. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto do resgate:
I - no caso de resgate integral:
a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre
contribuições 
do 
participante 
e 
do 
patrocinador 
e 
rentabilidade 
anual, 
ou
proporcionalizada, auferida no período de diferimento;
b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não
equacionados cabíveis ao participante;
c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de
benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e
d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas
"a" a "c", entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento; e
II - no caso de resgate parcial:
a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano
de benefícios;
b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante
e do patrocinador; e
c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea
"a", entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a opção de
tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate.
Art. 120. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto do autopatrocínio:
I - o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para
a sua atualização;
II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização
ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio;
III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de
contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para seu custeio;
IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando
aplicável; e
V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em
plano de custeio.
Termo de Opção
Art. 121. O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio
do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou
eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 115.
§1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto,
mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando
houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no
regulamento do plano de benefícios.
§2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações
constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve
ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes,
observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento.
§3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam
os incisos IV, V, VI e VII do art. 122 devem constar do termo de opção.
Termo de Portabilidade
Art. 122. A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de
portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo, no
mínimo:
I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações
constantes do termo de portabilidade;
II -
a identificação da entidade
de origem, com assinatura
do seu
representante legal;
III - a identificação do plano de benefícios de origem;
IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato
para envio do termo de portabilidade;
V - a identificação do plano de benefícios de destino;
VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas
correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para
sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e
VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino,
a serem utilizados para a transferência dos recursos.
§1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual
está vinculado o participante; e
II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao
qual o participante pretende transferir seus recursos.
§2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma
entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da
inclusão no termo de portabilidade.
Art. 123. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade
à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do
protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a
confecção do termo de portabilidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de
previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser
entregue ao próprio participante.
Art. 124. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório
dos valores referidos
nos incisos I a
IV do art. 118,
acrescido de eventuais
contribuições efetuadas posteriormente a essa data.
Art. 125. A entidade de destino deve manter controle segregado específico
dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade.
§1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na origem
entre contribuições do participante e do patrocinador.
§2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de aporte
inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino.
Art. 126. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 118, a alínea
"a" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 119, o inciso VI do art. 122 e o §
1º do art. 125 não se aplica aos recursos:
I - recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano
previdenciário; e
II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 21 de novembro de 2022.
§1º Os recursos referidos no
caput podem ser informados como
contribuições do participante.
§2º Quando a modelagem de
acumulação do recurso garantidor do
benefício pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das
contribuições do patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva
constituída pelo participante.
Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de
origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda
corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo
do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em o participante
tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela
entidade de origem, o que resultar no maior prazo.
Art. 128. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo
autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os
demais participantes.
Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos
dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº
50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2025, observado o
disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Parágrafo único. Os planos que possuem somente assistidos em gozo de
benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício
programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput.
Subseção VI
Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios
Art. 130. Para fins desta Seção, considera-se:
I - data da notificação: aquela em que a entidade de origem recebe do
patrocinador a notificação da decisão de transferir o gerenciamento do plano de
benefícios;
II - data de protocolo: aquela em que a entidade de origem protocolar o
requerimento de licenciamento de transferência de gerenciamento na Previc;
III - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da
União, o ato da Previc que autorizar a transferência de gerenciamento;
IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem
e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência financeira de
gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e
V - plano de transferência de gerenciamento: documento pactuado entre o
patrocinador e as entidades de origem e de destino contemplando, pelo menos, a
definição de
cronograma, as
diretrizes relacionadas à
elaboração do
Termo de
Transferência e a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar
a operação.
Art. 131. O representante legal da EFPC deve, no prazo de dez dias úteis,
contados da data da notificação dos patrocinadores ou instituidores do plano de
benefícios objeto de transferência de gerenciamento:
I - dar ciência aos órgãos estatutários da EFPC;
II - comunicar os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; e
III - adotar os procedimentos necessários ao início da transferência de
gerenciamento.
Parágrafo único. A exposição de
motivos contida na notificação do
patrocinador deve apresentar manifestação sobre:
I - a economicidade da operação, mediante comparativo, entre as entidades
de origem e de destino, do custeio administrativo dos planos de benefício e das
despesas totais de investimentos;
II - a estrutura de governança das entidades de origem e de destino,
mediante comparativo que explicite a representação dos patrocinadores e participantes
e assistidos vinculados aos planos objeto da transferência de gerenciamento;
III - a vantajosidade da operação, tendo por base as informações dos incisos I e II; e
IV - outras informações que fundamentem a decisão do patrocinador.
Art. 132. O Termo de Transferência deve dispor, no mínimo, sobre:
I - os direitos e as obrigações das partes, inclusive quanto às despesas com
o requerimento de licenciamento da transferência de gerenciamento;
II - o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e as ações judiciais e aos
respectivos efeitos no patrimônio;
III - o prazo para que as entidades de origem e de destino requeiram a
substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o plano de
benefícios objeto da transferência de gerenciamento, se existente;
IV - o prazo para finalização da transferência de gerenciamento, a ser
estabelecido a partir da data de autorização; e
V - os termos da rescisão do convenio de adesão do patrocinador com a
entidade de origem.
Paragrafo único. Em caso de impossibilidade jurídica para a substituição
processual de que trata o inciso III, o Termo de Transferência pode prever a
permanência dos valores provisionados no exigível contingencial, na entidade de origem,
até o encerramento da ação judicial.
Art. 133. A entidade de origem deve divulgar a minuta do Termo de
Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da transferência
de gerenciamento, observado o prazo mínimo de trinta dias antes da data de
protocolo.
Art. 134. O requerimento de
transferência de gerenciamento e a
comprovação da finalização da operação devem ser protocolados pela entidade de
origem.
Parágrafo único. O requerimento de transferência deve ser protocolado no
prazo de cento e oitenta dias contados da data da notificação, podendo esse prazo ser
prorrogado mediante acordo firmado entre os patrocinadores ou instituidores do plano
e as entidades de origem e de destino.
Subseção VII
Retirada de Patrocínio
Art. 135. Para os fins desta Seção, além das definições estabelecidas pela
Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022, considera-se:
I - data da notificação: aquela na qual a EFPC receber do patrocinador a
notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio ou o patrocinador receber a
notificação da entidade sobre a decisão da rescisão unilateral de convênio de adesão,
relativamente a determinado plano de benefícios;
II - data de protocolo: aquela na qual a EFPC deve protocolar o requerimento
de licenciamento de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral de convênio de
adesão junto à Previc, no prazo de até duzentos e quarenta dias, contados da data da
notificação;
III - data de aporte: aquela na
qual devem ocorrer os aportes de
responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de
rescisão unilateral, no prazo de trinta dias, contados da data do cálculo;
IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a liquidação dos
compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no
prazo máximo de duzentos e dez dias, contados da data do cálculo; e
V -
período de
opção: prazo
mínimo de
trinta dias,
concedido aos
participantes e assistidos para o exercício das opções oferecidas em face da retirada de
patrocínio ou da rescisão unilateral de convênio de adesão.
§ 1º Excetua-se do prazo previsto no inciso III do caput, as responsabilidades
do patrocinador referentes:
I - à diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na
data de cálculo, e sua posterior realização, cuja quitação deve ocorrer no prazo de, no
mínimo, trinta dias antes da data efetiva; e
II - ao reembolso das despesas administrativas relativas ao processo de
licenciamento
de retirada
de
patrocínio e
sua
operacionalização
e os
eventuais
compromissos com o exigível contingencial e o passivo contingente, cuja quitação deve
ocorrer nas condições estabelecidas no termo de retirada.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso V do caput deve ser iniciada
depois da data do cálculo e finalizada, no máximo, trinta dias antes da data efetiva,
conforme definido no termo de retirada.
Art. 136. A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da
notificação do patrocinador:
I - dar ciência da decisão aos seus órgãos estatutários;
II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de
benefícios;
III - dar ciência aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver; e

                            

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