DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.
§1º A notificação de que trata o caput e os documentos e informações
relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser
disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação
no sítio eletrônico da EFPC, ressalvadas as informações de caráter individual.
§2º A EFPC e o patrocinador retirante devem dar início à atualização
cadastral dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da
retirada de patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do
autopatrocínio e do benefício proporcional diferido e os ex-participantes com recursos
financeiros no plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da
notificação.
§3º Sem prejuízo do disposto no §2º, incumbe ao participante ou assistido
manter atualizados junto à EFPC os seus endereços residencial e eletrônico e os dados
relativos à conta referida no inciso I do art. 143, bem como incumbe à EFPC adotar as
medidas necessárias para o controle dessas atualizações.
Art. 137. A avaliação atuarial da retirada de patrocínio, posicionada na data-
base e na data do cálculo, deve considerar a precificação dos ativos do plano de
benefícios a valores de mercado.
Art. 138. O termo de retirada de patrocínio deve tratar, no mínimo:
I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do
plano de benefícios, no caso de retirada parcial;
II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit
técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre patrocinador
retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da
legislação aplicável;
III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e
da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de
patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;
IV -
das demais obrigações
do plano de
benefícios, da EFPC
e do
patrocinador, em face da retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável;
V - da responsabilidade do patrocinador e da EFPC sobre demandas judiciais
ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios ocorridas após a data do cálculo;
VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:
a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;
b) o período de opção;
c) o aporte de responsabilidade do patrocinador, se for o caso; e
d) a fixação da data efetiva;
VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao
patrocinador retirante;
VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos
administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os
participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou
recusarem-se a receber o valor a que fazem jus em razão de retirada de patrocínio; e
IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível
contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações
judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive
quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo
e o correspondente valor registrado.
Parágrafo único. No caso de
retirada parcial com permanência de
participantes e assistidos no plano de benefícios, deve também constar do termo de
retirada de patrocínio cláusula de anuência do patrocinador remanescente ao qual esses
participantes e assistidos passarão a ficar vinculados.
Art. 139. A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e ao
patrocinador a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos para os
procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis, contados da data de
autorização.
Art. 140. A EFPC deve encaminhar termo de opção aos participantes e
assistidos, contendo, no mínimo:
I - os dados cadastrais e financeiros do participante ou assistido, desde o
início de suas contribuições, com todos os parâmetros considerados para o cálculo da
reserva matemática individual final;
II - o valor da reserva matemática individual final, com esclarecimentos
pertinentes quanto à forma de apuração, discriminando os valores relativos à reserva
matemática individual e os valores de excedente e de insuficiência patrimonial;
III - as opções decorrentes da retirada de patrocínio;
IV - o período de opção;
V - as informações sobre o procedimento a ser adotado no caso de não
exercício da opção no prazo previsto;
VI - os esclarecimentos necessários sobre a possibilidade de recebimento, no
futuro, de valor decorrente de patrimônio retido para cobertura de exigível contingencial
do plano de benefícios; e
VII - a informação sobre eventuais débitos do participante junto ao plano de
benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com
participantes, e as respectivas condições de quitação, dentre elas a compensação com o
valor da sua reserva matemática individual final.
§1º O termo de que trata o caput deve ser enviado no prazo de até sessenta
dias, contados da data do cálculo.
§2º A EFPC deve disponibilizar o regulamento do plano instituído por opção,
quando
oferecido, 
acompanhado
de 
materiais
explicativos
que 
descrevam
as
características gerais do plano de benefícios e o perfil de investimento.
Art. 141. A EFPC, após o período de opção, deve adotar os procedimentos
necessários à conclusão da retirada de patrocínio, providenciando:
I - a cobrança, à vista, das obrigações e débitos dos participantes, dos
assistidos ou do patrocinador, nas condições estabelecidas no termo de retirada de
patrocínio;
II - a liquidação do direito dos participantes e assistidos, pela efetivação das
suas opções, bem como o pagamento de eventual excedente remanescente ao
patrocinador retirante; e
III - a adesão dos participantes e assistidos que optarem pelo plano instituído
por opção ou outro plano administrado pela EFPC, quando oferecido.
§1º O pagamento das obrigações referidas no inciso I do caput pode ser
realizado por meio de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante
a dedução de débitos do montante previsto no inciso II, a ser recebido em decorrência
da retirada de patrocínio.
§2º Para a efetivação das opções de que trata o inciso II do caput, os valores
apurados na avaliação atuarial da retirada de patrocínio, na data do cálculo, devem ser
atualizados até a data da efetiva liquidação do compromisso, observando:
I - a rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, no caso de
retirada total; ou
II - a rentabilidade líquida da parcela patrimonial vinculada ao grupo que se
retira do plano de benefícios, no caso de retirada parcial.
Art. 142. A EFPC deve finalizar a liquidação dos compromissos previstos no
termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo máximo de duzentos
e dez dias, contados da data do cálculo.
Art. 143. A EFPC, quando o participante ou assistido não for localizado,
permanecer inerte ou recusar-se a receber o valor a que faz jus em razão da retirada
de patrocínio, deve adotar, no prazo de sessenta dias, contados da data efetiva,
quaisquer das medidas a seguir:
I - depósito em conta corrente, de pagamento ou de poupança em instituição
financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de
que o participante ou assistido seja titular; ou
II
- proposição
de ação
de
consignação judicial
ou extrajudicial
em
pagamento, nos termos do código de processo civil.
§1º Na impossibilidade de adoção das medidas previstas nos incisos do caput,
a EFPC pode:
I - registrar o valor em rubrica apropriada no exigível operacional do plano de
benefícios objeto de retirada parcial, ou do plano de gestão administrativa (PGA), no
caso de retirada total, desde que a EFPC permaneça em funcionamento; ou
II - adotar outra medida administrativa ou judicial que possibilite a liquidação
dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio.
§2º A EFPC pode descontar dos valores contabilizados nos termos do §1º as
despesas decorrentes da sua administração, limitado ao valor a que fizer jus o
participante ou assistido.
Art. 144. Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear o exigível
contingencial, os valores correspondentes às provisões eventualmente revertidas após a
data do cálculo devem ser destinados aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador,
considerada a proporção contributiva observada nos trinta e seis meses anteriores à data
do cálculo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§1º Alternativamente ao previsto no caput, e de forma a não haver retenção
patrimonial
para 
lastrear
exigível 
contingencial,
o
patrocinador 
pode
assumir
integralmente a responsabilidade sobre os valores decorrentes de condenação em
processo judicial ou administrativo após a data do cálculo.
§2º A responsabilidade assumida na forma do § 1º deve ser registrada no
termo de retirada de patrocínio.
§3º
Na hipótese
prevista no
§1º,
os valores
registrados no
exigível
contingencial, na data do cálculo, devem ser integralmente revertidos ao patrimônio de
cobertura do plano de benefícios.
§4º Na hipótese de não ter havido contribuição normal no período de que
trata o caput, deve ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos
trinta e seis meses que antecederam a redução ou a suspensão das contribuições.
§5º Os valores revertidos do exigível contingencial podem ser destinados de
forma diversa das previstas no caput, desde que mais favorável aos participantes e
assistidos.
§6º A individualização dos valores de que trata o caput, entre participantes
e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, deve observar a proporção das
respectivas reservas matemáticas individuais finais, posicionadas na data do cálculo.
§7º Caso o valor da retenção patrimonial referida no caput seja inferior ao da
decisão judicial ou administrativa ocorrida após a data do cálculo, caberá ao
patrocinador aportar o montante necessário para a sua execução.
Art. 145.
A EFPC
deve obter,
junto ao
patrocinador regido
pela Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, manifestação expressa favorável,
fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das
atividades do patrocinador, para aplicação do disposto nos §1º e §5º do art. 144.
Art. 146. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, à retirada de
instituidor, observadas as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Subseção VIII
Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão
Art. 147. A rescisão unilateral de convênio de adesão somente pode ser
adotada mediante aprovação pelo órgão estatutário competente da EFPC.
Art. 148. A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da
aprovação de que trata o art. 147:
I - dar ciência ao patrocinador ou instituidor retirante do plano de
benefícios;
II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de
benefícios;
III - dar ciência aos patrocinadores ou instituidores remanescentes do plano
de benefícios, se houver; e
IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.
Art. 149. O termo de rescisão unilateral deve tratar, no mínimo:
I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do
plano de benefícios, no caso de rescisão unilateral parcial;
II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit
técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre o patrocinador objeto
da rescisão unilateral de convênio de adesão, de um lado, e os respectivos participantes
e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;
III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e
da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão
unilateral, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;
IV - das demais obrigações do plano de benefícios, em face da rescisão
unilateral de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;
V
- da
responsabilidade
sobre
demandas judiciais
ou
extrajudiciais
relacionadas ao plano de benefícios, ocorridas após a data do cálculo;
VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:
a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;
b) o período de opção; e
c) a fixação da data efetiva;
VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao
patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão unilateral de convênio de
adesão;
VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos
administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os
participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-
se a receber o valor a que faz jus em razão da rescisão unilateral de convênio de adesão;
IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível
contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações
judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive
quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo
e o correspondente valor registrado; e
X - das medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o
patrocinador ou instituidor, quando couber.
Art. 150. O disposto nos arts. 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral
de convênio de adesão, no que couber.
Seção II
Requerimentos de Licenciamento
Art. 151. São operações sujeitas ao licenciamento da Previc:
I - constituição de EFPC;
II - implantação de plano de benefícios;
III - aprovação de convênio de adesão e suas alterações;
IV - alteração de estatuto;
V - alteração de regulamento de plano de benefícios;
VI - saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do
plano de benefícios;
VII - transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
VIII - fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC;
IX - migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios de EFPC;
X - operações estruturais relacionadas;
XI - retirada de patrocínio;
XII - rescisão unilateral de convênio de adesão;
XIII - destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
XIV - encerramento de plano de benefícios ou de EFPC;
XV - certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de
convênio de adesão;
XVI - habilitação de dirigente; e
XVII
- reconhecimento
de
instituição
certificadora e
dos
respectivos
certificados.
Parágrafo único. São consideradas operações estruturais as relacionadas
àquelas que envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações referidas nos
incisos VI a IX do caput.
Art. 152. Nos requerimentos de licenciamento que envolverem alteração de
estatuto ou alteração de regulamento de plano de benefícios, a EFPC deve:
I - disponibilizar o inteiro teor da proposta de alteração, com todos os
documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos pelos meios de
comunicação usualmente utilizados, com antecedência mínima de trinta dias de sua
remessa à Previc;

                            

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