DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou
passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.
§ 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade
de serem previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, isolada ou cumulativamente,
outras obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer.
§ 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do
Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 264. A decisão sobre o cumprimento ou descumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta é de competência da Diretoria Colegiada da Previc.
§ 1º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da
execução do Termo de Ajustamento de Conduta, quando constatar descumprimento dos
compromissos assumidos, deve submeter manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.
§ 2º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da
execução do Termo de Ajustamento de Conduta deve analisar o cumprimento dos
compromissos assumidos, submetendo manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.
§ 3º Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada da
Previc, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com
efeito suspensivo.
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 698, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
'a' e 'b' do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004018/2022-41, resolve:
Art. 1º Autorizar a incorporação do Plano Previcontas, CNPB nº 2009.0003-74,
administrado pela
Fundação Petrobras
de Seguridade Social
- Petros,
CNPJ nº
34.053.942/0001-50, ao Plano Viva Futuro de Contribuição Definida, CNPB nº 2019.0007-
92, administrado pela Fundação Viva de Previdência, CNPJ nº 18.868.955/0001-20.
Art. 2º Autorizar as alterações propostas ao regulamento do Plano Viva Futuro
de Contribuição Definida.
Art. 3º Autorizar o convênio de adesão celebrado entre a Associação dos
Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ASTCERJ, CNPJ nº
29.167.780/0001-40, na condição de instituidor do Plano Viva Futuro de Contribuição
Definida, e a Fundação Viva de Previdência, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 471, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Delega competências para assinatura de acordo de
cooperação com o Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos artigos 12 e 14
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de
2023, resolve:
Art. 1º Delegar ao Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, a competência
para assinar Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o Ministério das Relações
Exteriores e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas a
viabilizar a realização das contratações e licitações relativas aos eventos sob a presidência
brasileira do 'Grupo dos Vinte' (G20).
Art. 2º Fica vedada a subdelegação das competências objeto da presente
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.111, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga o prazo de
envio das resoluções da
Comissão Intergestores Bipartite -
CIB com a
homologação do número de equipamentos de cada
serviço de Terapia Renal Substitutiva.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 762, de 23 de junho de 2023 que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir incentivo
financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no Sistema Único de Saúde
- SUS, nos serviços que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da
pessoa com Doença Renal Crônica - DRC;
Considerando a
solicitação dos
gestores estaduais
e municipais
para
prorrogação do prazo de envio das resoluções da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
com a homologação do número de equipamentos de cada serviço de Terapia Renal
Substitutiva; e
Considerando a avaliação técnica favorável do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por 40 dias a contar da data de 5 de agosto de 2023,
o prazo estabelecido no art. 4º da Portaria GM/MS nº 762, de 23 de junho de 2023, para
envio das resoluções CIB com a homologação do número de equipamentos de cada
serviço.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata esta Portaria tem como
finalidade apoiar os gestores na qualificação das informações, ampliando o prazo para
verificação, homologação e envio das resoluções CIB.
Art. 2º Os demais condicionantes ao registro do procedimento seguem
conforme dispostos na Portaria GM/MS nº 762, de 23 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 1.118, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério
da Saúde, para discussão e análise da RDC nº 786, de
5 de maio de 2023, que dispõe sobre os requisitos
técnicos-sanitários 
para
o 
funcionamento
de
laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia
patológica e de outros serviços que executam as
atividades relacionadas aos
Exames de Análises
Clínicas - EAC.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do
Ministério da Saúde, com objetivo de discutir e analisar a RDC nº 786, de 5 maio de 2023,
que dispõe sobre os requisitos técnicos-sanitários para o funcionamento de laboratórios
clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam as
atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas - EAC, especialmente quanto ao
seu impacto nas atividades de vigilância laboratorial do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:
I - elaborar plano para acompanhamento do impacto da introdução de testes
rápidos nas farmácias em relação à saúde pública;
II - propor diretrizes, estratégias e ações para regulamentação do uso de testes
rápidos para diagnóstico laboratorial no âmbito do SUS;
III - solicitar informações, documentos e relatórios a especialistas, conselhos de
direitos e instituições e órgãos públicos que atuam na temática, visando colaborar com os
trabalhos de avaliação do impacto no SUS da realização de testes rápidos de laboratórios
em farmácias comerciais;
IV - prestar apoio técnico-científico na tomada de decisões dos gestores do SUS; e
V - divulgar relatórios periódicos sobre o plano de que trata o inciso I.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - um da Secretaria-Executiva;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
VIII - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;
IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e
X - um do Conselho Nacional
de Secretários Municipais de Saúde -
Conasems.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados
pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem
direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, além de
outras entidades e órgãos públicos e privados, organizações não governamentais,
representantes da classe e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos
nas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo
de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19
de janeiro de 2021.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos
membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente e/ou
por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020.
Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria
será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde,
que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas
atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da sua
primeira reunião, podendo ser prorrogados por igual período pela Secretaria de Vigilância
em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as recomendações
intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem
como sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º O relatório final de que trata o § 1º será encaminhado à Ministra de
Estado da Saúde e, após sua aprovação, deverá ser submetido à análise da Comissão
Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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