DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7549/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.336/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lucy Sampaio Rocha (576.578.745-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída
por João de Souza Rocha, em favor de Lucy Sampaio Rocha, emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e
262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Lucy Sampaio Rocha
(peça 3), negando-lhe registro, em face da acumulação das vantagens de quintos
incorporados com a rubrica "Opção FC", vedada pelo §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990,
vigente à época da aposentadoria do instituidor;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
franqueando à interessada o direito de opção entre uma das vantagens indicadas no
item 9.1 deste Acórdão;
9.3.2. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7549-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7550/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-010.577/2020-3
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Newton Lima Silva (CPF 034.413.425-34)
4. Unidades: Município de Ilhéus/BA e Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da decisão embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Higor Costa Pinto (41865/OAB-BA), Sinésio Bomfim
Souza Terceiro (36034/OAB-BA) e outros, representando Newton Lima Silva; Luciana
Nogueira Lino (40.411/OAB-BA), Cesar Vinicius Nogueira Lino (21.412/OAB-BA) e outros,
representando Jabes Sousa Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examinam embargos de declaração opostos por Newton Lima Silva ao Acórdão
227/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, mediante o qual esta Corte julgou
irregulares suas contas, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Newton Lima Silva
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os responsáveis listados neste processo e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7550-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7551/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.997/2014-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Batalha - PI (06.553.903/0001-86).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha - PI.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Marlio da
Rocha Luz Moura (4.505/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Batalha - PI.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades no cadastro de médicos do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES, no âmbito do Programa da Estratégia Saúde da
Família, o que ocasionou o repasse indevido de incentivos financeiros do Fundo Nacional
de Saúde para o município de Batalha/PI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do município de Batalha/PI, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, descontando-se, na oportunidade, as quantias eventualmente recolhidas:
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Débito/Crédito
. 03/02/2011
19.200,00
D
. 15/02/2011
19.200,00
D
. 15/03/2011
19.200,00
D
. 12/04/2011
19.200,00
D
. 16/09/2021
3.797,65
C
9.2. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas fixadas
por este Acórdão em até 36 parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. encaminhar cópia da deliberação
ao município de Batalha/PI, à
Procuradoria da República no Estado do Piauí e aos demais interessados, e comunicar-
lhes que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o Tribunal
pode enviar-lhe cópia desses documentos sem qualquer custo.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7551-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7552/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.136/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Mirian Victoria Pimentel Martins (024.473.042-34); Paulo
Pinheiro do Rego (074.599.044-49); Solange dos Santos Evangelista (523.356.907-87);
Terezinha do Nascimento Viana (307.367.494-20).
4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio
Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590)
e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Paulo
Pinheiro do Rego; Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli
Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Mirian Victoria Pimentel
Martins; Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590) e Karinna Coeli Dantas
de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Terezinha do Nascimento Viana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício
de atos de concessão de aposentadoria em favor de Mirian Victoria Pimentel Martins,
Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento
Viana no Ministério da Saúde, ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado do Rio Grande do Norte - NEMS/RN, submetidos à apreciação do Tribunal de
Contas da União para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71,
III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II,
260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. revisar de ofício o Acórdão 8.148/2021 - TCU - 1ª Câmara, de modo a
considerar ilegais e recusar registro aos atos iniciais de concessão de aposentadoria em
favor de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego, Solange dos Santos
Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio
Grande do Norte - NEMS/RN, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, no art. 262 do
Regimento Interno/TCU e no art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023, que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. faça o devido ajuste, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, da rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998" nos proventos de
Solange dos Santos Evangelista;
9.3.3. exclua a rubrica DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG, relativa a planos
econômicos, dos proventos de Mirian Victoria Pimentel Martins, Paulo Pinheiro do Rego,
Solange dos Santos Evangelista e Terezinha do Nascimento Viana;
9.3.4. exclua o valor excedente da rubrica relativa ao adicional por tempo de
serviço, paga em duplicidade, judicial e administrativamente, nos proventos de Terezinha
do Nascimento Viana;
9.3.5. cadastre no e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência
desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, novos atos de
aposentadoria, livres das irregularidades verificadas nos autos;
9.3.6. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações,
caso o recurso não seja provido;
9.3.7. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente
deliberação, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes das datas em
que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I,
da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Estado do Rio Grande do Norte - NEMS/RN, informando que o teor integral poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7552-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7553/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.155/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 9ª Região Militar (09.549.242/0001-03).
3.2. Responsáveis: Lindolfo Almeida Batista (224.170.017-72); Maria da
Conceicao Santos (380.523.696-49).
4. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

                            

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