DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul,
ao Comando da 9ª Região Militar e à inventariante do espólio de Lindolfo Almeida
Batista que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul
que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar
os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7553-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7554/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.931/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Romulo Cerqueira Leite (076.498.001-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
Romulo Cerqueira Leite, ex-servidor da Universidade Federal de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Romulo
Cerqueira Leite, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, à Universidade Federal de Minas Gerais, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:
9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.1.2. promova o recálculo de seus proventos, considerando todo o período
contributivo averbado para fins de aposentadoria, consoante determina o art. 1º da Lei
10.887/2004, cuidando, somente a partir daí, de proceder à atualização prevista no art.
15 da mesma lei;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.2.1. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que o
interessado foi notificado deste julgamento;
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao
ato impugnado, e o submeta a nova apreciação por esta Corte;
9.3.3. instaure e informe ao Tribunal, no prazo de 180 dias, os resultados do
processo administrativo, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa,
para apurar as razões que motivaram a não observância do art. 1º da Lei 10.887/2004
mesmo após o alerta do órgão de controle interno para o cálculo da aposentaria em
análise; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7554-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7555/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.054/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Andre
Luís
Azevedo
Guedes (076.989.837-81);
Apsis
Consultoria Empresarial Ltda (27.281.922/0001-70); Artis Gestora de Recursos Ltda
(04.248.117/0001-40); Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A (02.201.501/0001-61); Denílson Silveira Duarte (051.440.240-76); Eloir
Cogliatti (397.355.597-49); Ernesto Francisco Magdalena (381.643.707-97); Fernando
Buarque (667.827.247-15); Katia Cristina da Costa Muniz (725.125.477-87); Ludovico
Tavares Giannattasio (093.319.567-20); Luiz Roberto Doce Santos (533.750.507-63);
Marcio Telmo Blezer (446.686.007-68); Mhft Consultoria S.A (08.113.859/0001-19); Nsg
Capital Serviços Financeiros Dtvm S/A (10.274.584/0001-47); Paulo Roberto Dias Lopes
(466.090.757-00); Silvio Michelutti de Aguiar (746.997.178-53); Thadeu Duarte Macedo
Neto (351.063.447-00)..
4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Marina Novetti Velloso (54.705/OAB-DF), Amanda
Barros Seabra Pereira (55.903/OAB-DF) e outros, representando Apsis Consultoria
Empresarial Ltda; Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ), representando Silvio Michelutti de
Aguiar; Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ), representando Luiz Roberto Doce Santos;
Rafaela Magalhaes Beck (107124/OAB-RS), Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior
(17042/OAB-DF) e outros, representando Mhft Consultoria S.A; Marcos Damiao Zanetti de
Moura (135680/OAB-RJ), representando Katia Cristina da Costa Muniz; Bruno Silva
Navega (118948/OAB-RJ), representando Andre Luís Azevedo Guedes; Jose Gabriel Lopes
Pires Assis de Almeida (52359/OAB-RJ), representando Fernando Buarque; César da Silva
Pelosi Jucá (118941/OAB-RJ), Gisele Cantuaria
Seixas (56237/OAB-RJ) e outros,
representando Serpros Fundo Multipatrocinado; Rafaela Magalhaes Beck (10 7 1 2 4 / OA B -
RS), Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-DF) e outros, representando Nsg
Capital Serviços Financeiros Dtvm S/A; Camila Andressa Lacerda Silva (158. 9 5 6 / OA B - M G ) ,
Jefferson Lourenço dos Santos (60.644/OAB-DF) e outros, representando Bny Mellon
Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada por
força do
Acórdão 1870/2020
- TCU
- Plenário,
oriundo do
TC
027.190/2017-0, que, tendo em vista possíveis irregularidades ocorridas no Serpros -
Fundo Multipatrocinado (Serpros), determinou "a autuação de processo(s) apartado(s) de
tomada de contas especial para apurar o dano ao erário decorrente de investimentos
com recursos do Serpros no Brasil Foodservice Group S/A (BFG), no American Trading
Group (ATG) e no Grupo Canabrava, autorizando, desde logo, a realização das necessárias
diligências e citações dos responsáveis envolvidos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. converter o presente processo de tomada de contas especial em
representação, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular
desta tomada de contas especial, para, no mérito, considerá-la procedente em relação
aos responsáveis mencionados nos subitens seguintes deste acórdão;
9.2. rejeitar integralmente as razões de justificativa apresentadas por Ernesto
Francisco Magdalena;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Márcio Telmo Blezer,
relativamente ao investimento no FIP Canabrava Bioenergia, mas acatá-las em relação
aos investimentos do Serpros no Grupo BFG, no FIP ETB e nas Debêntures Xnice;
9.4. nos termos do art. 202, §8º, do Regimento Interno do TCU, considerar
revéis os responsáveis. Denílson Silveira Duarte e Paulo Roberto Dias Lopes;
9.5. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 58, II,
da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU),
o 
recolhimento
das 
dívidas
ao
Tesouro 
Nacional,
atualizadas
monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos
recolhimentos, se for(em) pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, da
forma a seguir discriminada:
9.5.1. Denílson Silveira Duarte, multa de R$ 11.000,00;
9.5.2. Márcio Telmo Blezer, multa de R$ 5.000,00;
9.5.3. Paulo Roberto Dias Lopes, multa de R$ 9.000,00;
9.5.4. Ernesto Francisco Magdalena, multa de R$ 13.000,00;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e não seja possível o
desconto determinado no subitem seguinte;
9.7. determinar o desconto das dívidas na remuneração dos agentes públicos,
se houver, com fundamento no art. 28, inc. I, da Lei 8.443/1992, observado o disposto
no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, esclarecendo que o inteiro
teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7555-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7556/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.255/2015-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: César Schumaher de Alonso Gil (089.656.438-05).
3.2. Recorrente: César Schumaher de Alonso Gil (089.656.438-05).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Américo de Campos - SP.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leandro Vinicius da Conceição (213103/OAB-SP) e
Rafael Pontes Gestal de Siqueira (364590/OAB-SP), representando Paulo Sergio Barbosa
Produções - Me; Rosana Pereira dos Santos Schumaher (216.821/OAB-SP), representando
Prefeitura Municipal de Américo de Campos - SP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por César Schumaher de Alonso Gil contra o Acórdão 10502/2021-TCU-2ª
Câmara, rel. Min. Bruno Dantas, por meio do qual esta Corte julgou suas contas
irregulares, com débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto por César Schumaher de Alonso Gil para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo e ao Ministério do Turismo do presente acórdão, informando que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7556-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7557/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.455/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Valdomiro de Matos Novaski (289.951.120-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capão da Canoa/RS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, em 28/8/2018, pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em
desfavor de Valdomiro de Matos Novaski, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social ao Município de Capão da Canoa/RS, no período de 1/1/2015 a 31/12/2015, na
modalidade fundo a fundo, e auditados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(Denasus).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Valdomiro de Matos Novaski, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Valdomiro de Matos Novaski, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/9/2015
661,50
. 29/9/2015
13,50
. 20/10/2015
33,00

                            

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