DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7564/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.219/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Valeria Gomes Cortes (801.778.327-20).
3.2. Recorrente: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense (10.779.511/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia Fluminense contra o Acórdão 6.548/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de
Valeria Gomes Cortes em razão da inclusão indevida da vantagem "quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a conferir nova redação ao caput do Acórdão 6.548/2022-
TCU-2ª Câmara no sentido de:
"considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Valeria Gomes Cortes e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato, nos termos do art.
7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e expedir as determinações contidas no item
1.7 a seguir:"
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à interessada e ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7564-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7565/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.339/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Selma Vasconcelos Barbosa (236.492.242-91).
3.2. Recorrente: Selma Vasconcelos Barbosa (236.492.242-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Selma Vasconcelos Barbosa em face do Acórdão 14.853/2021
- TCU - 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou
registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além
de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar
ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Selma Vasconcelos Barbosa e ordenar,
excepcionalmente, o registro ao correspondente ato, nos termos do art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 353/2023, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo";
9.1.2. tornar sem efeito o item 1.7.1.1. da decisão recorrida, considerando
que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado
proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que
o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do
Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a
parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em
que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, informando que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7565-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7566/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.596/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Maria do Rosario de Fatima Nunes (279.862.921-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Maria do Rosario de Fatima Nunes.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria
em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria do Rosario de Fatima
Nunes contra o Acórdão 883/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo
Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da
inclusão indevida da vantagem "quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a:
9.1.1. conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 883/2022-TCU-2ª
Câmara que passa a ser a seguinte:
"9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em
favor de Maria do Rosario de Fatima Nunes e, excepcionalmente, ordenar o registro do
ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;"
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7566-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7567/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.651/2020-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: José Roberto Zucolotto Moura (357.951.230-72).
4. Entidade: Município de Joia/RS.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1.
Relator 
da
Deliberação
Recorrida: 
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Denise Teresinha Pedroso Zilch (OAB/RS 106.655) e
Jéssica Fernanda Callai (OAB/RS 95.624).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. José Roberto Zucolotto Moura contra o Acórdão 7.887/2022 - Segunda
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. José Roberto Zucolotto Moura, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar ao embargante que a oposição de novos embargos com caráter
meramente protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título
como simples petição, conforme previsto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
sem efeito suspensivo, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil;
9.3.
enviar
cópia
do
presente Acórdão
ao
embargante
e
aos
seus
representantes legalmente constituídos nos autos; e
9.4. encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos - AudRecursos para as providências de sua alçada, tendo em vista a
interposição de Recurso de Reconsideração pelo ora embargante (peça 107).
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7567-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7568/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-002.565/2020-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Alexandre Santana Nogueira (514.893.926-53) e Roberto
Alex Ramos de Assis (049.979.418-40).
4. Órgão: Base de Recepção de Veteranos do Comando da Aeronáutica
(antiga Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica - PIPAR).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Herbert Amarante Pinheiro Felgueiras (OAB/DF
50.112) e Leonardo Ramos Ribeiro (OAB/DF 67.857).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração
opostos contra o Acórdão 2.756/2023 - Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos
pelos Srs. Alexandre Santana Nogueira e Roberto Alex Ramos de Assis, para, no mérito,
rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia do presente Acórdão
aos embargantes e aos seus
representantes legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7568-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7569/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 017.129/2020-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. (00.267.065/0001-06)
e Jamyr Motta de Freitas (824.436.297-91).
4. Entidade: Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. (00.267.065/0001-06).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Gudiño & Mariella Sociedade de Advogados (OAB/RJ
016507/2013), Daniel Mariz Gudiño (OAB/RJ 118.454), Bianca Mendes Longo Gudiño
(OAB/RJ 162.207), Luciana Taiza de Oliveira Batista Mariella (OAB/RJ 162.251),
Guilherme Cavalcanti Reis (OAB/RJ 205.770).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos
conjuntamente pela empresa Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. e pelo Sr. Jamyr
Motta de Freitas, sócio-dirigente, ao Acórdão 6876/2022 - 2ª Câmara, por meio do
qual suas contas foram julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do
débito solidário e da multa individual e proporcional ao dano causado ao erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992,
conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Infx Infax Tecnologia &
Sistemas Ltda. e pelo Sr. Jamyr Motta de Freitas ao Acórdão 6876/2022 - 2ª Câmara,
para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia desta deliberação
aos embargantes e aos seus
representantes legalmente constituídos nos autos.

                            

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