DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr.
José Olinto Neto, responsável falecido, condenando o seu espólio ou, caso já tenha
ocorrido a partilha, os seus herdeiros, no limite da herança, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 6/6/2013
730.000,00
. 10/7/2013
48.000,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida
em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. enviar cópia do presente Acórdão ao representante pelo espólio do Sr.
José Olinto Neto e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência,
informando-os de que o teor integral das peças que a integram poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7559-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7560/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.242/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Aguinaldo Matos (525.393.347-68).
3.2. 
Recorrente: 
Tribunal
Regional 
do 
Trabalho 
da
17ª 
Região/ES
(02.488.507/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região contra o Acórdão 1.681/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno
Dantas, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr.
Aguinaldo Matos em razão da inclusão indevida da vantagem "quintos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para afastar o item 1.7 do Acórdão 1.681/2022-TCU-2ª Câmara e
conferir ao caput a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria do Sr. Aguinaldo Matos e ordenar, excepcionalmente, o
registro do ato, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução-TCU 353/2023";
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria do Sr Aguinaldo Matos, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7560-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7561/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.416/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Miguel Ferreira da Silva (153.784.381-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. 
Representação 
legal: 
Fernanda
Porto 
Fernandes 
(50448/OAB-DF),
representando Miguel Ferreira da Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto por Miguel Ferreira da Silva contra o
Acórdão 2.807/2022 -TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da
inclusão indevida da vantagem "quintos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.807/2022-
TCU-2ª Câmara que passa a ser a seguinte:
"9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Miguel Ferreira da Silva e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;"
9.2. esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Miguel Ferreira da Silva, que contempla
"quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998,
mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada
está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115,
mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos do recorrente, nos
termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7561-
25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7562/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.730/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Dominique Paul Joel Ettori (238.732.300-97).
3.2. Recorrente: Dominique Paul Joel Ettori (238.732.300-97).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS),
representando Dominique Paul Joel Ettori.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto por Dominique Paul Joel Ettori contra o
Acórdão 2.919/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho, por
meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da inclusão indevida da
vantagem "quintos ou décimos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.919/2022-
TCU-2ª que passa a ser a seguinte:
"9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de
Dominique Paul Joel Ettori (à Peça 3 sob o n.º 90302/2019) e, excepcionalmente, ordenar
o registro do ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;"
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria de Dominique Paul Joel Ettori, que contempla "quintos ou
décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998,
mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada
está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115,
mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos
termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7562-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7563/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.990/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Enedina Montibeller Soares (674.632.749-34).
3.2. Recorrente: Enedina Montibeller Soares (674.632.749-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto por Enedina Montibeller Soares contra o
Acórdão 1.254/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho, por
meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da inclusão indevida da
vantagem "quintos ou décimos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 1.254/2022-
TCU-2ª que passa a ser a seguinte:
"9.1. assinalar a ilegalidade do ato inicial de aposentadoria em favor de
Enedina Montibeller Soares (à Peça 3 sob o n.º 14807/2018) e, excepcionalmente,
ordenar o registro do ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023;"
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria de Enedina Montibeller Soares, que contempla "quintos ou
décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998,
mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada
está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115,
mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos
termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7563-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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