DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência de irregularidades no Convênio 01.04.0707.00, firmado entre
a Finep e a Fundação Bio-Rio para realização do projeto de estudo "Hipertensão
Arterial Resistente - Avaliação Diagnóstica e Indicadores de Prognóstico".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. certificar a ocorrência da prescrição quinquenal no processo, com
fundamento na Resolução-TCU 344/2022, determinando o seu arquivamento em
relação aos responsáveis Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26), Márcio João de
Andrade Fortes (024.616.687-87) e Adolpho Armando Velhote Friedheim (espólio)
(001.452.897-53);
9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis Gilberto Lima de Freitas
(332.625.437-72) e Maria Isabel Oliveira Fróes Cruz (185.909.187-34), dando-lhes
quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992,
haja vista que, antes do reconhecimento da prescrição, comprovaram a insubsistência
das imputações que lhes foram feitas no processo;
9.3. excluir as responsabilidades dos servidores Luís Manuel Rebelo
Fernandes (797.578.477-04), Glauco Antônio Truzzi Arbix (518.652.118-34), Fernando de
Nielander Ribeiro (627.437.597-04), Cláudio Guimarães Junior (663.948.647-49), Dayse
da Costa (609.597.117-91), Patrícia Moura Ferreira (072.613.467-80), Paulo José Pereira
de Resende (081.628.547-03), Rubem Vieira Lousada (332.914.707-53), Vanessa Zoghaib
Tanure (037.367.127-07), Rosilene Matos Domingues (649.707.289-68) e Hermann
Tomas Mateo Mathow Junior (085.747.137-67);
9.4. determinar que sejam feitas as devidas notificações a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7573-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7574/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.584/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35).
4. Entidade: Município de Mata Grande/AL.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de
José Jacob Gomes Brandão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU;
9.2. notificar o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7574-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7575/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.012/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Almir Cirilo (126.199.654-20); João Bosco de Almeida
(059.132.414-87).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Almir
Cirilo (CPF 126.199.654-20) e João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87), em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Governo do
Estado de Pernambuco por meio do Convênio 755449/2011, para a construção da
Barragem de Panelas II;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, sem o julgamento do mérito das contas
dos responsáveis, por ausência de pressupostos de constituição, nos termos do art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RI-TCU;
9.2. notificar o Ministério do Desenvolvimento Regional, a Secretaria de
Recursos Hídricos e Energéticos do Estado de Pernambuco (SRHE/PE) e os Srs. José
Almir Cirilo (CPF 126.199.654-20) e João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87) acerca
desta decisão.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7575-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7576/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.728/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya
Rabelo Alves (647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes
de Souza (833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia
Cerqueira 
Abreu 
Guimaraes 
(008.685.817-39); 
Claudia 
Mesquita 
Pinto 
Soares
(672.021.285-00); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio Cesar Gomes
Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.2. Recorrentes: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya
Rabelo Alves (647.753.725-72); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio
Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00).
4.
Entidade:
Administração Regional
do
Senac
no
Estado do
Rio
de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005),
Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Thiago Moreira de Carvalho (OAB/DF 35.638),
Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira
(OAB/RJ 69.233), Sergio Lopes Jund Filho (OAB/RJ 179.265), Marialda Fernandes Santos
(OAB/RJ 74.915) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Adriana Garcia Barão, Adriana Noya Rabelo Alves, Danielle Castilho Ferreira
Bastos e Júlio César Gomes Pedro em face do Acórdão 5.551/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7576-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7577/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.742/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); Andre Luiz Pontes
de Siqueira (826.128.897-87); Andrea Correa Naves (087.227.107-28); Dalmir Caetano
(919.941.607-72); Iris Almeida Rabetim Duarte (087.115.577-02); Júlio César Gomes
Pedro (932.821.847-00); Leticia Ester Cruz da Silva (436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro
(030.621.237-45); Luciana Cavalcanti Barros Goncalves (037.372.287-79); Luiz Felipe
Santos Gião (867.593.027-53); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4.
Entidade:
Administração Regional
do
Senac
no
Estado do
Rio
de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005),
Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves Corrêa
(OAB/DF 7.609), Camila Nehmy Aragão Dutra, Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ
74.915) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 8),
ante
a constatação
de
danos decorrentes
do
Programa
de Remuneração
por
Atingimento de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no
Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos
Diniz (793.078.767-20); Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); Andre Luiz Pontes de
Siqueira (826.128.897-87); Andrea Correa Naves (087.227.107-28), falecida; Dalmir
Caetano (919.941.607-72); Iris Almeida Rabetim Duarte (087.115.577-02); Leticia Ester
Cruz da Silva (436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro (030.621.237-45); Luciana Cavalcanti
Barros Gonçalves (037.372.287-79); Luiz Felipe Santos Gião (867.593.027-53);
9.2. condenar os responsáveis a
seguir indicados, cada qual em
solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes
Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da
Administração Regional do
Senac no Estado do Rio
de Janeiro, atualizada
monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a
partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito
(R$)
Data
. Lilian Silva Ribeiro
030.621.237-
45
21.324,201/3/2011
. Luciana Cavalcanti Barros
037.372.287-
79
13.775,931/3/2011
. Ana Maria de Freitas
701.645.927-
68
12.495,231/3/2011
. Leticia Ester Cruz da Silva
436.205.151-
15
27.410,141/3/2011
. Luiz Felipe Santos Gião
867.593.027-
53
51.461,691/3/2011
. Andre Luiz Pontes de Siqueira
826.128.897-
87
16.708,041/3/2011
. Espólio da sra. Andrea Correa Naves (087.227.107-
28) ou herdeiros, caso tenha havido a partilha de
bens.
-
16.708,041/3/2011
. Iris Almeida Rabetim Duarte
087.115.577-
02
9.348,49 1/3/2011
. Dalmir Caetano
919.941.607-
72
31.730,631/3/2011
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio Cesar Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16

                            

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