DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7569-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7570/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 017.451/2017-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: João Soares Lyra Neto (003.956.924-15).
4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco - SES/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho (OAB/PE 25.154).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo
Sr. João Soares Lyra Neto, ex-Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco (gestão
de 3/6/2008 a 30/3/2010), ao Acórdão 1.764/2022 - 2ª Câmara, proferido em processo
de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor
do ora embargante, em decorrência de pagamentos irregulares com recursos federais
repassados ao Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco, com reiterada prática de
aquisição irregular de medicamentos, com oneração indevida do ICMS nas faturas de
pagamento e com inobservância das regras editalícias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 1.764/2022
- 2ª Câmara;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante e ao seu representante
legalmente constituído nos autos; e
9.3. encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos - AudRecursos para as providências de sua alçada, tendo em vista a
interposição de Recursos de Reconsideração interpostos por Hospfar Indústria e
Comércio de Produtos Hospitalares S.A. (peça 179) e Sad-Med Ltda. (peça 182).
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7570-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7571/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-040.800/2020-2, (Apenso: TC-008.489/2022-2).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Araguatins/TO.
4. Responsáveis: Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72); Lindomar
Lisboa
Madalena (083.916.291-04);
Dilson Luiz
Ferreira (557.543.847-34); Evandro
Antônio
Pereira
(019.584.271-52);
e
CPN
Construtora
Porto
Nacional
Ltda.
(37.355.534/0001-40).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal:
8.1. do Sr. Francisco da Rocha Miranda: Rodrigo Magno de Macedo (OAB/TO
6.420), Rodolfo Magno de Macedo (OAB/TO 6.831), e Magno Sociedade de Advogados
(OAB/TO 280);
8.2. do Sr. Dilson Luiz Ferreira: Alessandro Roges Pereira (OAB/TO 2.326);
8.3. do Sr. Lindomar Lisboa Madalena: Vinícius Coelho Cruz (OAB/TO 1.654)
e Vinicius Coelho Cruz Advogados Associados (OAB/TO 164);
8.4. da empresa CPN Construtora Porto Nacional Ltda.: Alessandro Roges
Pereira (OAB/TO 2.326), e George Washington da Silva Bernardes (OAB/TO 6.181).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Tocantins e que
teve por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 24/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir os Srs. Dilson Luiz Ferreira e Evandro Antônio Pereira do rol de
responsáveis desta TCE;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco da Rocha Miranda,
expedindo-se-lhe quitação;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr.
Lindomar Lisboa Madalena e da empresa CPN Construtora Porto Nacional Ltda.,
condenando-os, na forma adiante especificada, ao pagamento das quantias originais
abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida à Fundação Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. CPN Construtora Porto Nacional Ltda., de forma individual:
. Data
Valor (R$)
. 5/7/2012
21.994,42
9.3.2. Sr. Lindomar Lisboa Madalena, em solidariedade com a sociedade
empresária CPN Construtora Porto Nacional Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 7/8/2013
25.328,19
. 30/9/2013
229.190,25
9.4. aplicar ao Sr. Lindomar Lisboa Madalena e à firma CPN Construtora
Porto Nacional Ltda., de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57
da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
. Responsável
Valor (R$)
. CPN Construtora Porto Nacional Ltda.
50.000,00
. Lindomar Lisboa Madalena
45.000,00
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das
demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Tocantins, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção
das medidas que entender cabíveis, bem como à Sra. Nely Alves da Cruz, Juíza de
Direito, em atenção à solicitação constante do TC-008.489/2022-2, apenso a estes
autos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7571-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7572/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 045.660/2020-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Instituto
Delta de
Desenvolvimento
Social
e
Gestão
Humana (01.211.224/0001-05), Cristiane Fernandes (761.549.391-91) e Alcione Nogueira
da Fonseca Boniatti (250.457.171-20).
4. Entidade: Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana,
por meio do Convênio 85/2009, para execução de ações de qualificação social e
profissional do Plano Setorial de Qualificação - PLANSEQ Comércio Varejista de
Combustíveis, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto Delta
de Desenvolvimento Social e Gestão Humana, bem como das Sras. Cristiane Fernandes
e Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti, e condená-los, na forma adiante indicada, ao
pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e
dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva
quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos
da legislação em vigor:
9.1.1. Sra. Cristiane Fernandes em solidariedade com o Instituto Delta de
Desenvolvimento Social e Gestão Humana:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/2/2010
45.030,00
. 9/4/2010
120.080,00
9.1.2. Sra. Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti em solidariedade com o
Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/5/2011
135.090,00
9.2. aplicar, individualmente, ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e
Gestão Humana e às Sras. Cristiane Fernandes e Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente nos valores de R$
62.000,00 (sessenta e dois mil reais), R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária
e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere
este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes,
bem assim à Diretoria de Administração e Logística/Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para ciência.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7572-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7573/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.922/2018-6.
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26); Márcio João
de Andrade Fortes
(024.616.687-87); Gilberto Lima de
Freitas (332.625.437-72);
Adolpho Armando Velhote Friedheim (001.452.897-53); Maria Isabel Oliveira Fróes Cruz
(185.909.187-34); Luís Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04); Glauco Antônio
Truzzi Arbix (518.652.118-34); Fernando de Nielander Ribeiro (627.437.597-04); Cláudio
Guimarães Junior (663.948.647-49); Dayse da Costa (609.597.117-91); Patrícia Moura
Ferreira (072.613.467-80); Paulo José Pereira de Resende (081.628.547-03); Rubem
Vieira Lousada (332.914.707-53); Vanessa Zoghaib Tanure (037.367.127-07); Rosilene
Matos Domingues
(649.707.289-68); e
Hermann Tomas
Mateo Mathow
Junior
(085.747.137-67).
4. Entidades: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (33.749.086/0001-
09) e Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Patrícia Regina Pinheiro Sampaio (OAB/RJ 113.893),
George Rodrigues Cavalcanti (OAB/RJ 94.335), Ana Paula Macedo Terra (OAB/RJ
121.153), Daniel Bernardes de Oliveira Babinski (OAB/SP 270.167), Fábio Santos Macedo
(OAB/RJ 143.718) e outros.
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