DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU
155/2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não
conhecer do presente recurso de reconsideração, por não preencher os requisitos de
admissibilidade, sem prejuízo da adoção da providência fixada no item 1.8 desta
Acórdão.
1. Processo TC-018.672/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Júlio Cezar Alvarez (895.964.048-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
Jamil Hadad.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3.1. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: Fábio Maluf Tognola (OAB/SP 235.376), entre
outros, representando Júlio Cezar Alvarez.
1.8. Providência: dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 7614/2023 - TCU - 2ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de José
Miguel Lopes Viana, Tocantins Emp. Locação e Construções Ltda, Retiro Construções e
Empreendimentos Ltda., Fênix Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP, Makete
Construções e Terraplenagem Eireli, Turmalina Empreendimentos e Construções Ltda.,
Serviços e Construções Cabral Eireli, e PS Construções Ltda., na condição de contratadas,
e do Estado do Maranhão, na condição de compromissado, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 29/2009, que
tinha por objeto "obras de recuperação de rodovias estaduais e de recuperação de
danos diversos em infraestrutura, em 68 municípios do estado do maranhão, atingidos
por fortes chuvas, ocorridas naquele ano";
Considerando que o fundamento para a instauração da presente TCE,
conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas,
foi a constatação da seguinte irregularidade: "As obras não foram executadas de acordo
com o Plano de Trabalho aprovado, na inspeção realizada pela área técnica foi constada
a inexecução de metas, execução de serviços que não estavam previstos no Plano de
Trabalho aprovado, baixa qualidade, perda de funcionalidade de obras executadas,
execução de obras em locais não afetados pelo evento (Parecer Técnico 2016_460_
K LV / 2 0 1 6 / S E D EC / D R R ) " ;
Considerando que, no âmbito do TCU, os responsáveis foram devidamente
citados (peça 430), pelas seguintes irregularidades: i) ausência de funcionalidade do
objeto acordado nos respectivos contratos, integrantes do termo de compromisso em
apreço, tendo em
vista execução com falhas técnicas e/ou
de qualidade, sem
aproveitamento útil dos serviços executados, não gerando, portanto, o benefício social
esperado (José Miguel Lopes Viana e referidas empresas); e ii) aplicação de recursos
federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, em locais não afetados
pelo evento, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente
federado (Estado do Maranhão);
Considerando que, após devidamente notificados, apenas a empresa Fênix
Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP, o Estado do Maranhão e o Sr. José Miguel
Lopes Viana apresentaram defesas, as quais não foram suficientes para afastar o débito
apurado;
Considerando que a AudTCE propõe, em síntese (peça 433): i) considerar
revéis as empresas Tocantins Emp. Locação e Construções Ltda., Retiro Construções e
Empreendimentos
Ltda., Makete
Construções e
Terraplenagem Eireli,
Turmalina
Empreendimentos e Construções Ltda., Serviços e Construções Cabral Eireli e PS
Construções Ltda.); ii) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Miguel
Lopes Viana, pelo Governo do Estado do Maranhão e pela empresa Fênix Construções
e Empreendimentos Ltda. - EPP; iii) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias
para que o Estado do Maranhão comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
importâncias apuradas aos cofres do Tesouro Nacional;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de
acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica Especializada, consoante parecer
de peça 436;
Considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de
que nos casos da espécie, tendo em vista a presunção de boa-fé de que milita em favor
da pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas,
fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, acrescida de
atualização monetária, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e do art.
202 do RITCU;
Considerando, por fim, que não ocorreu a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, consoante análise efetuada pela
AudTCE, a qual considerou os novos parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022
(peça 433, p. 18-21);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 201, § 1º, 143, inciso I, alínea "b", e 202, todos do Regimento
Interno/TCU (RITCU), e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 433 a
436), em:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Maranhão;
b) fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92, c/c/ o art.
202, §§ 2º e 3º, do RITCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que
o Estado do Maranhão comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias
abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, aos cofres
do Tesouro Nacional:
. Data da ocorrência
Valor histórico
. 30/11/2009
382.457,19
. 30/11/2009
412.409,20
. 30/11/2009
406.560,00
. 30/11/2009
32.708,67
. 30/11/2009
405.080,35
. 30/11/2009
256.245,73
. 30/11/2009
372.705,77
. 30/11/2009
273.928,41
. 30/11/2009
165.140,85
. 30/11/2009
473.121,10
. 30/11/2009
428.643,81
. 30/11/2009
45.369,72
. 30/11/2009
1.030.261,15
. 30/11/2009
668.669,86
c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 433 ao Estado
do Maranhão, informando-lhe que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 12, § 2º, da
Lei 8.443/1992 e 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito a ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios;
1. Processo TC-019.373/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Fênix
Construções e
Empreendimentos
Ltda.
-
Epp
(06.865.736/0002-90); Estado do Maranhão; José Miguel Lopes Viana (044.987.203-34);
Makete Construções e Terraplenagem Eireli (63.438.949/0001-98); PS Construções Ltda.
(05.532.474/0001-06); Retiro Construções e Empreendimentos Ltda. (23.604.762/0001-
00); Serviços e Construções Cabral Eireli (05.862.935/0001-09); Tocantins Emp. Locação
e Construções Ltda. (12.141.727/0001-78); Turmalina Empreendimentos e Construções
Ltda. (41.493.800/0001-79).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Ministério
do Desenvolvimento
Regional
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nalrilene de Carvalho Chaves (17057/OAB-MA),
representando Rudolfo Eunalgolitho de Moura Melo; Nalrilene de Carvalho Chaves
(17057/OAB-MA), representando a Fênix Construções e Empreendimentos Ltda. - Epp;
Thayna Gomes Farias (9.049/OAB-MA), entre outros, representando José Miguel Lopes
Viana.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7615/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento
Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com
a proposta da unidade técnica (peça 62), em conhecer da representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem
1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-002.388/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Fundacao Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saude Publica
Sergio Arouca (33.781.055/0011-07).
1.2. Órgão/Entidade: Fundacao Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saude
Publica Sergio Arouca.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Andressa
Carvalho Martins
(124765/OAB-RS),
representando Plural Indústria Gráfica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Fundação Oswaldo Cruz - Escola
Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 7616/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e do art. 105
da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após o envio de cópia
da peça 1 e da instrução (peça 7), ao Fundo Nacional de Saúde (Ministério da Saúde),
à Secretaria Municipal de Saúde de Serrinha/BA (SMS/Serrinha/BA) e à Santa Casa de
Misericórdia de Serrinha (SCM/Serrinha/BA) para ciência.
1. Processo TC-005.036/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7617/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade
técnica (peça 7),
em conhecer da representação para,
no mérito, considerá-la
improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta
deliberação.
1. Processo TC-020.687/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Banco Central do
Brasil;
1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III,
do Regimento Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 7618/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer a presente documentação
como representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, e em
determinar seu
arquivamento, após
ciência do
teor desta
deliberação à
Base
Administrativa da Guarnição de João Pessoa e ao representante.
1. Processo TC-020.973/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7619/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e" e § 3º, e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para
atendimento às determinações contidas no Acórdão 3.378/2023-TCU-2ª Câmara, a
contar da data desta deliberação.
1. Processo TC-001.685/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura e Pecuária; Joaquim Souza Barbosa (058.490.202-68).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7620/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade
Federal de Campina Grande, em favor do ex-servidor Eduardo Carvalho Araújo.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidade, o pagamento de parcelas judiciais referentes ao
percentual de 3,17%;
Considerando que o índice de 3,17% (URV) se deu em razão de perda
remuneratória decorrente de aplicação errônea dos critérios de reajuste previstos nos
arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994, norma que criou a Unidade Real de Valor (URV);
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