DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a rubrica judicial decorrente da URV, percebida atualmente
pelo aposentado em decorrência de decisão judicial, foi estendida a todos os servidores
civis do Poder Executivo Federal, ativos e inativos, bem como pensionistas por meio do
art. 8º da Medida Provisória 2.225/2001, independentemente de terem ingressado com
pedido judicial;
Considerando que a referida norma estabeleceu no art. 10 da MP 2.225/2001
que o pagamento dessa parcela deveria se dar apenas até a data de reorganização da
carreira a qual pertence o servidor, nos termos a seguir transcritos:
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras,
concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza,
o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da
reorganização ou reestruturação efetivada.
Considerando que a vigência posterior de nova estrutura remuneratória criada
para determinada carreira encerra, para os servidores nela enquadrados, o pagamento da
parcela referente ao índice decorrente da URV;
Considerando que, in casu, determinação no sentido de suprimir o pagamento
da parcela referente ao percentual de 3,17% não ofende a coisa julgada, visto que esta
se limita pela situação jurídica sob cuja órbita se configurou, caracterizando tal exclusão
mera equalização dos vencimentos em face de panorama jurídico posterior;
Considerando que a continuidade do pagamento destacado do índice de 3,17%
mesmo após 1º/1/2002, data da incorporação do reajuste, conforme o art. 9º da Medida
Provisória 2.225/2001, implica, no caso dos autos, duplicidade de pagamento do referido
índice tendo em vista que uma mesma circunstância foi valorada em mais de um
momento, contrariando, assim, o princípio do non bis in idem;
Considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior
deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem e
deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade
apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em
enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a
faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos
termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com
as Súmulas/TCU 276 e 279, em:
considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Eduardo Carvalho Araújo (360.015.626-87);
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Universidade Federal de Campina Grande, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.099/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo Carvalho Araújo (360.015.626-87).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Campina Grande que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial
a parcela decorrente do percentual de 3,17%, comunicando ao TCU, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 7621/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta deliberação,
o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 1.092/2023-TCU-2ª
Câmara (peça 8).
1. Processo TC-031.062/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fatima Gama da Silva (080.304.302-30).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7622/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região/BA e instituído pelo ex-servidor José Lázaro Valije Sestelo em favor
de Lourdes da Silva Sestelo.
Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe, que se fundamenta na
EC
103/2019,
foram
incluídas,
de forma
concomitante,
as
parcelas
referentes à
incorporação de quintos e opção;
Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de
forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação
contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o
ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
civil;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente,
os pareceres
uníssonos da
AudPessoal e
do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por José
Lázaro Valije Sestelo (003.288.125-87) em favor de Lourdes da Silva Sestelo (062.243.345-
87), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.339/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lourdes da Silva Sestelo (062.243.345-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 7623/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.287/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Avanise Moura Vieira (135.609.213-68); Jacira Braz Almeida
(086.211.837-90); Jose Edmar Moreira (042.598.403-63); Marilia Ferreira de Oliveira
(540.048.456-53); Rosalina Maria Croccia Macedo (450.208.254-68).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7624/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.601/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Wagne Pereira Salasar (350.844.212-87); Francisca
de Matos Oliveira (034.625.748-41); Francisco Amaro Mateus (106.410.762-15); Ladislau
Jeronimo de Souza (326.494.282-87); Maria Helena Pereira da Silva Rocha (113.213.852-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7625/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.945/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adi Brochado Lopes (642.063.437-72); Claudilene Vieira Melo
(644.625.874-72); Maria Irene da Silva Carvalho (281.665.317-04); Monica Barbosa da
Conceicao Goncalves
Silveira (026.384.557-50);
Teresinha Coelho
da Silva Santos
(646.571.673-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7626/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de

                            

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